E. S. P. De S. x L. Do N. O.
Número do Processo:
1009735-53.2025.8.26.0361
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Regulamentação de Visitas
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1009735-53.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Família - E.S.P.S. - C.R.S.O. - Vistos. Remetam-se os autos ao Distribuidor local para retificação da classe do processo para: "Regulamentação de Visitas" - Regulamentação de Visitas/Convivência, certificando-se. Nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, indique a parte autora seu endereço eletrônico pessoal. Caso a informação não venha aos autos, ficará o(a) i. Patrono(a) responsável pelo reencaminhamento dos links dos atos virtuais eventualmente designados pelo Juízo à parte autora. Observe-se o e-mail do(a) i. Causídico(a) indicado às fls. 01, rodapé. Atente-se. Providencie a parte autora a emenda da inicial, para: a) regularizar a representação processual do menor, juntando as autos instrumento de procuração em seu nome, representado pela genitora. b) trazer aos autos comprovante de endereço atualizado (conta de água e/ou energia elétrica, telefone), nesta Comarca, bem como indicar o endereço residencial do menor na Comarca de Brejo Santo/CE, e, ainda, se já regularizada a sua matrícula em unidade escolar naquele Município. c) esclarecer o pedido com as suas especificações, nos termos do artigo 322, do Código de Processo Civil, no que concerne a: (i) indicar como pretende seja fixado o regime de convivência em favor do filho menor. Desde já, consigno o entendimento deste Juízo de que, não obstante a possibilidade de fixação do regime de convivência livre ao(à) genitor(a) que não residir com a prole, se for esta a vontade das partes, há a necessidade de estabelecer um regime de convivência mínimo, com datas e horários pré-definidos, inclusive por videochamadas e em relação a feriados, férias escolares e datas comemorativas, a fim de evitar futuros transtornos, permitindo ainda que o vínculo afetivo entre o menor e o genitor seja mantido; d) esclarece se vigente a medida protetiva concedida no processo criminal 1506747-70.2023.8.26.0361 (fls. 14/19), indicando pessoa de confiança ou familiar extenso paterno / materno que possa intermediar a convivência entre o genitor e o menor. e) indicar a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). No mais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz "a quo" - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular - Decisão reformada - Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal da autora, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da autora, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito da autora, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal pela autora. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais, com base no artigo 4º, inciso I c.c. §1º (valor mínimo: 5 UFESPs) da Lei nº 11.608/2003 e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Tomadas as providências supra, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINE PIRES ALVES SANTOS PEREIRA (OAB 467735/SP), ANA CAROLINE PIRES ALVES SANTOS PEREIRA (OAB 467735/SP)