Processo nº 10097370620258260011
Número do Processo:
1009737-06.2025.8.26.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 35ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 35ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1009737-06.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudio Pareto - Vistos. 1.Custas e despesas processuais recolhidas às fls. 16/17 e 36/37. 2.Analiso o pedido de tutela provisória de urgência. Alega a parte autora que possui plano de saúde administrado pela requerida, sendo que a mensalidade do plano de saúde em questão sofreu reajustes abusivos do tipo anual e por faixa etária, o que fez os prêmios iniciais das vidas seguradas aumentarem exponencialmente em valores. Informa que o reajuste das mensalidades está em desacordo com o ordenamento jurídico, pois aplicado percentual mais elevado do que aquele autorizado pela ANS nos contratos individuais/familiares para o mesmo período. Sustenta que os reajustes são injustificáveis e abusivos, aplicados sem qualquer notícia de composição do percentual. Postula tutela provisoria de urgência para evitar novo reajuste, uma vez que o contrato está na iminência de sofrer um novo reajuste. Decido. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano. Em que pesem os argumentos lançados na inicial, não há como se ter a certeza, neste momento inicial, se de fato houve elevação unilateral do plano de saúde com afronta aos índices autorizados pela agência reguladora. A parte autora contratou plano de saúde coletivo por adesão, sujeito, portanto, a regramento próprio, de modo que os reajustes financeiros obedecem a variação dos custos dos serviços prestados durante os 12 meses anteriores, referindo-se a sinistralidade e mudança de faixa etária. Assim, evidente que o reajuste não está limitado aos índices da ANS, sendo possível a pactuação do reajuste por sinistralidade e variação de custos. A partir daí, por esse prisma não há probabilidade do direito, pois a alegação é contrária aos exatos termos contratuais. Ademais, não há notícia de inadimplemento das mensalidades, cujo pagamento vem ocorrendo pontualmente, não se vislumbrando, assim, perigo de dano. Por isso, INDEFIRO a tutela de urgência. 3.Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se aviso de recebimento retornar assinado por terceiro e o endereço da citação não for um condomínio edilício ou um loteamento com controle de acesso, a parte autora deverá requerer a citação por meio de oficial de justiça e recolher as custas da diligência (salvo no caso de ser beneficiária da justiça gratuita). Intime-se. - ADV: VALQUIRIA ANTONIA LIMA DOS SANTOS (OAB 475724/SP)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 35ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1009737-06.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudio Pareto - Vistos. Feito remetido a esta vara, em razão da decisão de fls. 30, que decidiu pela incompetência territorial, em razão de a parte ré ter alterado seu domicílio para região compreendida sob competência deste Foro Central. Recolha, no prazo de quinze dias, as despesas de citação (R$ 32,75 por carta a ser expedida em caso de citação postal ou R$ 111,06 por diligência do oficial de justiça em caso de citação por mandado). Intime-se. - ADV: VALQUIRIA ANTONIA LIMA DOS SANTOS (OAB 475724/SP)
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1009737-06.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudio Pareto - Folhas 27/29: Diante da informação trazida no comprovante de inscrição e situação cadastral da ré junto à receita federal, de que alterou a sua sede para a Al. Santos nº 2.101, 4º andar, informação esta constatada por fotografia tirada na frente do imóvel situado na Rua dos Pinheiros nº 1.673 (documentos que antecedem à presente decisão), observo que este Fórum Regional não é competente para processar e julgar este Processo. Nesse passo, a divisão da competência dentro da Comarca da Capital, embora estabelecida em consideração ao local em que está a sede ou a residência da parte - ampara-se em critério funcional e, portanto, é absoluta. É a Resolução nº 2, de 15/12/1976, a denominada Lei de Organização Judiciária, o diploma que rege a distribuição de competência entre os vários Juízos, organizados em Fórum Central e Fóruns Regionais. No caso, o consumidor optou pelo ajuizamento da ação na sede do polo passivo, porém, este não se situa mais no endereço declinado na inicial, mas sim na Alameda Santos nº 2.101, Jardim Paulista, CEP 01419-002, local integrante do território sujeito à competência funcional e, portanto, absoluta, do Fórum Central da Capital. Reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos, via distribuidor, a uma das Varas Cíveis do Fórum Central desta Capital, com as anotações necessárias e homenagens deste Juízo, COM URGÊNCIA. - ADV: VALQUIRIA ANTONIA LIMA DOS SANTOS (OAB 475724/SP)