Antonio Carlos Malafaia Leomil e outros x Banco Xp S/A e outros

Número do Processo: 1009738-49.2024.8.26.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a V)
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a V) | Classe: APELAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 1009738-49.2024.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Carlos Malafaia Leomil - Apelante: SSC-2 Consultoria e Intermediações de Negócios Ltda. - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Banco Xp S/A - Vistos. O autor/apelante fez pedido de gratuidade da justiça a fls. 40/42, tendo sido ele indeferido pelo juízo de primeiro grau (fls. 95), e providenciado o recolhimento da taxa judiciária (fls. 102/103). Na apelação, ele fez pedido de gratuidade, juntando os documentos de fls. 478/487, que não comprovam sua condição de hipossuficiente, vez que aufere rendimentos mensais superiores a 03 salários mínimos. Ainda, nos termos do artigo 1.015, V, do CPC, cabia agravo de instrumento da decisão de primeiro grau (Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; ...). E como o autor/apelante ao invés de interpor o recurso, submeteu-se à decisão, recolhendo a taxa judiciária, a questão não pode ser reapreciada em grau de apelação, pois ocorreu a preclusão, nos termos do artigo Art. 1.009, § 1º, do CPC (Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões). Em consequência, é devido o recolhimento do preparo em dobro (CPC, artigo 1.007, § 4º: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção). Ante o exposto, não conheço do pedido de gratuidade, e determino que o autor/apelante comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do preparo em dobro (R$ 5.283,74), sob pena de deserção. - Magistrado(a) Regina Aparecida Caro Gonçalves - Advs: Rodolfo Daniel Veiga (OAB: 300170/SP) - Luiz Carlos Miranda (OAB: 36659/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) - Sala 203 – 2º andar