Antonio Carlos Egewarth x Energisa Mato Grosso - Distribuidora De Energia S.A.

Número do Processo: 1009746-65.2023.8.11.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: JUIZADOS ESPECIAIS DE ALTA FLORESTA
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: JUIZADOS ESPECIAIS DE ALTA FLORESTA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    . ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1009746-65.2023.8.11.0007 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS EGEWARTH EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. Cuida-se de Embargos à Execução apresentados pela executada pretendendo o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, argumentando que não fora intimada pessoalmente, conforme previsão da Súmula n. 410 do STJ. Além disso, pugna, de forma subsidiária pela redução da multa executada por não se revelar condizente aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O exequente, por sua vez, rebate a impugnação da devedora, afirmando que a exigência de intimação pessoal como no caso em comento é formalidade desnecessária e requer a condenação da executada nas penalidades decorrentes da litigância de má-fé. Pois bem. A Súmula n. 410 do STJ traz em seu bojo que “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Conduto, em que pese as alegações da executada, entendo que suas alegações não merecem acolhimento. A fixação de multa está inserida na forma de execução por coerção (ou execução indireta) e basicamente tem a finalidade de compelir o devedor a cumprir uma determinada prestação, conforme artigo 537 do CPC, cuja natureza jurídica é processual e coercitiva, sem caráter indenizatório e/ou punitivo, e que pode ser utilizada a qualquer momento do processo, conforme artigo 139, IV; 297 e 537, todos do CPC. É bem verdade que há controvérsia doutrinária e jurisprudencial quanto a (des)necessidade de intimação pessoal do devedor para cumprimento das obrigações de fazer, pois com o CPC/2015 há quem defenda uma superação da Súmula n. 410 do STJ, que exige a intimação pessoal, em razão do artigo 513, §2º, I do CPC, e há quem defenda a necessidade de intimação pessoal e, portanto, a manutenção da Súmula em questão. Mesmo após o julgamento dos Embargos de Divergência EREsp n. 1.360.577/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019. – Informativo 643 de 29.03.2019, em que o STJ concluiu pela manutenção da Súmula n. 410, a controvérsia ainda permaneceu. Tanto é assim que o STJ selecionou essa controvérsia (586) e à submeteu afetação para julgamento vinculante e no dia 05.11.2024 a Corte Especial afetou essa questão ao tema repetitivo n. 1296, inclusive com determinação de suspensão nacional sobre os processos que envolverem essa questão, conforme ProAfR no REsp n. 2.096.505/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/11/2024, DJe de 27/11/2024, e informativo 835 de 03.12.2024. Inobstante esse tema e a suspensão nacional, o caso dos autos comporta a aplicação da técnica de distinção (distinguishing), conforme previsão expressa do artigo 1.037 §9º, §10, I e §12, I c/c artigo 489 §1º, VI, todos do CPC, com o regular prosseguimento do processo. Isso porque, no caso dos autos, é patente que a parte devedora foi intimada pessoalmente para cumprir a decisão judicial que fixou a multa, pois a intimação eletrônica equivale a intimação pessoal, conforme art.igo 5º, §6º da Lei n. 11.419/2006, além de também ter sido intimada por meio de seu advogado. Deste modo, de uma forma ou de outra, é fato incontroverso que houve intimação, seja pessoal, seja através do advogado, de maneira que o caso não deve ser suspenso em razão do tema n. 1296 do STJ e tampouco acolhidos os embargos. Importante salientar que referida Súmula foi aprovada durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e, portanto, resta superada pela aplicabilidade do artigo 513, § 2º, inciso I do atual Código de Processo Civil de 2015, cuja redação é a seguinte: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. [...] § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;” Nesse sentido tem sido o entendimento jurisprudencial acerca do tema, vejamos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARA AFASTAR MULTA ASTREINTE. ACÓRDÃO MANTENDO A SENTENÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE PESSOA JURÍDICA. OMISSÃO EVIDENCIADA. CORREÇÃO DO JULGADO. EFEITO INFRINGENTE. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE GARANTIA. ART. 52, IX, DA LEI Nº 9.099/95 C.C. ENUNCIADO Nº 117/FONAJE. EMBARGOS REJEITADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONCEDIDA LIMINARMENTE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA ANTERIORMENTE FIXADA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL AO BENEFÍCIO PLEITEADO NO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1- Eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida a premissa equivocada ou sanada a omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência lógica. 2- Nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 c.c. Enunciado nº 117/FONAJE, indispensável a garantia do juízo para manejo dos Embargos do Devedor, exceto em relação às matérias de ordem pública. 3- Em se tratando de processo eletrônico, e havendo empresas públicas e/ou privadas na qualidade de devedor previamente cadastrado, a intimação realizada por meio eletrônico cumpre fielmente o requisito da pessoalidade exigido pela Súmula 410/STJ, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei n. 11.419/06. 3- A multa cominatória não pode ser fixada em valor desproporcional, de modo a acarretar o enriquecimento sem causa e tornar o inadimplemento da obrigação mais interessante para o credor, podendo ser revista a qualquer tempo de forma a adequá-la considerando sua insuficiência ou excessividade, conforme §1° do art. 537, do CPC." (N.U 1021418-53.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 02/10/2023, Publicado no DJE 06/10/2023) - destaquei “AGRAVO REGIMENTAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRETÉRITO PRONUNCIAMENTO QUE, REJEITANDO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA OPERADORA, FIXARA O VALOR DE R$ 50.000,00 A TÍTULO DE "ASTREINTES" PELO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA – AGRAVANTE QUE DEVERIA CUSTEAR A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE QUE NECESSITA A RECORRIDA PARA RECONSTRUÇÃO DE SUA MANDÍBULA, EM 10 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00, LIMITADA A R$ 50.000,00, PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO – DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, SOB PENA DE MULTA, CONSIDERANDO QUE O ENUNCIADO DA SÚMULA 410 DO STJ RESTOU SUPERADO PELO ART. 513, § 2º, INC. I, DO CPC – PRECEDENTE – REITERADO DESCUMPRIMENTO QUE ELEVOU AS "ASTREINTES" AO LIMITE ESTABELECIDO, QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO, MAS PROPORCIONAL À CAPACIDADE FINANCEIRA DA RECORRENTE - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO” (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 2209477-29.2023.8.26.0000 Santo André, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 11/01/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ART. 513, § 2º DO CPC. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 410 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJMG. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A súmula 410 do STJ foi superada com o advento do Código de Processo Civil de 2015 , certo que a intimação do devedor para o cumprimento de sentença poderá ser na pessoa de seu advogado constituído nos autos, pelo Diário da Justiça (art. 513, § 2º, do CPC)- Recurso não provido". (TJ-MG - AI: 10000191711613004 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 9a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022) "EXECUÇÃO DE MULTA COERCITIVA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE - SUFICIENTE A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO, POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL. 1. É desnecessária a intimação pessoal do devedor, na decisão que fixa multa cominatória, em obrigação de fazer/não fazer. A execução da multa pode ser feita, pois, mesmo sem a intimação pessoal do devedor, bastando a intimação de seu Advogado, por meio da imprensa oficial. 2. A súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, a qual fazia essa exigência, foi revogada pelas reformas executivas de 2005 e de 2006 ao Código de Processo Civil de 1973. Assim entendeu precedente obrigatório da 2a Seção do Superior Tribunal de Justiça. 3. Superveniência do Código de Processo Civil de 2015, que também dispensou a intimação pessoal do devedor, na hipótese. Recurso ao qual se dá provimento, para reformar o respeitável provimento jurisdicional recorrido". (TJ-SP - AI: 01007783220218269058 SP 0100778-32.2021.8.26.9058, Relator: Fernando Antonio de Lima, Data de Julgamento: 08/03/2022, 1a Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 08/03/2022) No caso dos autos, verifica-se que a parte executada incorreu de forma injustificada com relação à sua obrigação, sendo válida a multa nos moldes da decisão lançada no Id. 136780436, a qual observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade com o fito de evitar o enriquecimento ilícito por parte da exequente. Nesse cenário, é de rigor a rejeição dos embargos à execução. Por derradeiro, impõe-se o não acolhimento do pedido de condenação da embargante/devedora nas penalidades decorrentes de litigância de má-fé, eis que a resistência apresentada nos embargos está fundada em entendimento jurisprudencial minoritário, de modo que não vislumbro a presente das hipóteses legais elencadas no artigo 80 do CPC. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução apresentados no Id. 187829180 e, por consequência, mantenho a multa aplicada objeto de execução. Condeno a embargante/executada ao pagamento das custas judiciais, com fulcro no artigo 55, II da Lei n. 9.099/95 e no artigo 348, IV do CNGC/MT. Intimem-se. Cumpra-se Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema). MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito
  3. 28/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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