Processo nº 10097603020244013304

Número do Processo: 1009760-30.2024.4.01.3304

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009760-30.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBERTO DA SILVA MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLE GODINHO DOS SANTOS - BA26486, MICHEL GODINHO DOS SANTOS - BA30241 e MACELLE GODINHO DOS SANTOS - BA48153 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, bem assim o pagamento das prestações vencidas desde a data em que indeferido/cessado administrativamente, ao argumento de que padece de deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95). Objetivando garantir o mínimo necessário a uma vida digna, a Constituição Federal, em seu art.203, inciso V, previu o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, disposição constitucional que restou regulamentada pelos artigos 20 e seguintes da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social). A concessão do benefício assistencial reclama, portanto, a satisfação cumulativa de dois requisitos fundamentais, quais sejam, a deficiência e a hipossuficiência econômica. Considera-se pessoa com deficiência, para tal fim, “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art.20, §2, da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/2011), conceito legal afinado com os termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada nos termos do Decreto 6.949/2009, cujo propósito “é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”. Importa registrar que, a teor da jurisprudência sumulada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a “incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”. Em outra vertente, a lei estabeleceu critério objetivo para se aferir a hipossuficiência econômica, considerando-se “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art.20, §3, da Lei 8.742/93), sendo que “família”, na atual redação legal, é aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art.20, §1, da Lei 8.742/93). Muito embora o critério objetivo traçado legalmente para conjecturar a miserabilidade – renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo –, cuja constitucionalidade foi, inicialmente, pronunciada pelo STF (ADI 1.232/DF), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que referido parâmetro não é o único para se aferir a hipossuficiência econômica, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova, tendo em mira o princípio do livre convencimento motivado que vige em âmbito judicial (REsp n.1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 20/11/2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos). Em recente julgamento da Reclamação 4374/PE (Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 173, publicação em 04/09/2013) e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3, da Lei 8.742/93, ao fundamento de que houve defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na norma legal, tendo em vista o “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”. Em última análise, pois, o STF encampou a orientação já preconizada pela jurisprudência consolidada do STJ, admitindo seja a condição de miserabilidade aferida por outros meios de prova. De outra banda, por enxergar violação do princípio da isonomia, reconheceu a Corte Suprema, ao julgar os Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, a inconstitucionalidade da regra contida no parágrafo único do art.34 da Lei 10.741/2003, que permite seja desconsiderada, no cálculo da renda familiar per capita para fins concessão de benefício assistencial ao idoso, benesse da mesma espécie já concedida a outro idoso. Com efeito, segundo realçou o Ministro Relator, Gilmar Mendes, “no referido estatuto, abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. [...] o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem”. Logo, declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, o critério da exclusão do benefício assistencial de idoso continua sendo aplicado, admitindo-se, ainda, a interpretação extensiva para que outros benefícios de valor mínimo percebidos por integrantes do núcleo familiar, ainda que de natureza previdenciária, também sejam extirpados do cálculo da renda familiar per capita. Merece registro, por fim, que o benefício em foco não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art.20, §4, da Lei 8.742/93). Outrossim, que não é causa de nulidade nos juizados especiais federais a mera falta de intimação das partes quanto à entrega do laudo pericial (Enunciado FONAJEF 84), tendo em vista a ausência de previsão, na lei de regência, de intimação das partes para se manifestar sobre eles, devendo as mesmas fazê-lo quando da eventual interposição de recurso inominado. Assentadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. No caso em tela, o requerimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência, efetuado em 29/06/2023, nº 713.347.729-8 foi indeferido sob a razão de não atendimento ao requisito de impedimentos de longo prazo (id. 2121964617). O INSS (ID. 2165045626), devidamente citado, aduz que o laudo social acostado aos autos não comprova a condição de miserabilidade exigida pela Lei nº 8.742/1993. Destaca, ainda, que a cônjuge do autor aufere aposentadoria no valor de R$ 1.420,00, quantia que deve ser computada na renda familiar, nos termos do §14 do art. 20 da mencionada norma, uma vez que referida cônjuge possui 58 anos de idade, não se enquadrando nas hipóteses legais de exclusão. A parte autora, por sua vez, se manifesta (ID.2170502977) reiterando os termos do pedido inicial, destacando que os laudos constantes nos autos são favoráveis à concessão do benefício. Diante disso, requer o julgamento de procedência da demanda. A análise do laudo pericial (ID. 2136174303) demonstra que a parte autora é portadora de visão monocular - CID - H54.4. Em que pese à recente alteração legislativa introduzida pela Lei 14.126/2021, que classificou a visão monocular como deficiência sensorial, tal circunstância não implica, por si só, na conclusão de que a deficiência resulte automaticamente em incapacidade laborativa. É imprescindível que haja comprovação no processo de que a parte autora não se encontra apta ao trabalho, o que não restou demonstrado no presente caso. Vale destacar que a visão monocular não é incompatível com a maioria das atividades laborais, apresentando impedimentos apenas para o exercício de funções que exijam visão binocular, como é o caso de determinadas profissões, como policial e motorista. Nesse sentido, o julgado do TRF 5: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO. EXAME PERICIAL. BAIXA VISÃO SEVERA NO OLHO DIREITO. VISÃO MONOCULAR. CAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A perícia judicial constatou que o apelante possui baixa visão severa no olho direito, não sendo, entretanto, incapaz quer para o trabalho, nem para as atividades habituais (vida independente). 2. A visão monocular, nos termos da legislação brasileira vigente, não consubstancia incapacidade, e não dá ensejo à concessão do benefício assistencial. 3. Precedentes desta egrégia Primeira Turma (APELREEX 3889/PB, Rel. Juiz Francisco Cavalcanti, julg. em 16/04/2009, Decisão: Unânime; APELREEX 5572, Rel. Juiz Francisco Cavalcanti, julg. Em 17/09/2009, Decisão: Unânime). 4. Apelação improvida. Não observando vício aparente na perícia realizada, não cabe ao magistrado reverter opinião técnica fundamentada. A documentação carreada aos autos não é suficiente para afastar as conclusões do expert. (AC 00033227120134059999; Relator Desembargador Federal Francisco Cavalcanti; Primeira Turma; DJE p. 177) O demandante, atualmente com 45 anos de idade, relata conviver com a enfermidade desde os 12 anos. Informa encontrar-se em situação de desemprego formal, residindo em companhia de sua cônjuge, senhora de 58 anos, cuja aposentadoria, no valor de R$ 1.420,00, constitui a principal fonte de subsistência do núcleo familiar (ID. 2158554031). Acrescenta, ainda, que realiza, de forma esporádica e informal, atividades laborais diversas, tais como serviços de mototáxi e descarregamento de veículos, sempre que surgem oportunidades (ID. 2136174303 – fl. 1). Diante desse panorama, verifica-se que a limitação de que é portador não compromete, de maneira substancial, sua capacidade de participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos, razão pela qual não se configura o preenchimento dos critérios legais indispensáveis à concessão do benefício assistencial requerido. Nesse sentido: Embora não tenha apresentado nenhum relatório ou exame complementar no momento da pericia, a patologia encontra-se presente desde a infância, conforme relatado (ID. 2136174303). Tal circunstância indica um extenso período para eventual adaptação, não havendo, contudo, elementos concretos que comprovem que a condição produz impedimentos significativos ao desempenho das atividades laborais ou atos da vida cotidiana da parte autora. Além disso, não foi demonstrado que a patologia tenha acarretado qualquer prejuízo concreto ao seu desenvolvimento regular, seja no âmbito profissional ou social. Com efeito, tendo em vista que o benefício vertente requer o preenchimento de ambos os requisitos (deficiência e miserabilidade), e que não fora constatada a incapacidade no caso em comento, desnecessária se faz a análise do laudo socioeconômico. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Feira de Santana/BA, data da assinatura. Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página)
  2. 02/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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