Maurício Bateman Pela x Eletropaulo Metropolitana Eletricidade De São Paulo S.A.

Número do Processo: 1009766-56.2025.8.26.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1009766-56.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Maurício Bateman Pela - Vistos. Intime-se a ré, por oficial de justiça, para cumprimento da obrigação de fazer consistente na realização da completa execução da obra de conexão elétrica no imóvel situado na Rua Murajuba, nº 92, Alto de Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05467-0100 (Instalação de nº 203590439, em nome de Maurício Bateman Pela, CPF nº 28399689831), conforme previsto no contrato firmado entre as partes, fazendo constar que a multa diária de R$ 3.000,00 (três mil) até o limite de dez dias está sendo computada desde 02 de julho de 2025, devendo o autor providenciar o recolhimento das custas do Oficial de Justiça no prazo de cinco dias. Int. - ADV: GUSTAVO BATEMAN PELA (OAB 207054/SP), ESTHER NANCY XAVIER ANTUNES (OAB 106176/SP)
  3. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1009766-56.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Maurício Bateman Pela - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, movida por Mauricio Bateman Pela em face de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A (Enel Distribuição São Paulo). Segundo narra a inicial, o autor é proprietário do imóvel localizado na Rua Murajuba, nº 92, Alto de Pinheiros, na cidade de São Paulo/SP, onde está em andamento uma construção destinada à sua moradia e de sua família, com início em abril de 2023 e previsão de conclusão para 10 de março de 2025. No decorrer das obras, ao tratar da adequação das instalações elétricas, foi constatada a necessidade de instalação de sistema trifásico, essencial para a utilização dos equipamentos da residência. Diante disso, o autor solicitou à requerida a realização da conexão elétrica trifásica, tendo sido aprovado o projeto, conforme Nota Técnica nº 000378675150. A requerida apresentou orçamento das obras necessárias ao reforço e/ou extensão da rede elétrica no valor de R$ 43.040,04, valor esse pago pelo autor em outubro de 2024. Para formalizar a operação, foi celebrado entre as partes, em 16 de setembro de 2024, o Contrato de Formalização de Responsabilidade Financeira e Compromisso de Pagamento, cujas principais cláusulas estabelecem que a contratada deveria executar as obras no prazo de 120 dias a contar da assinatura, sob pena de pagamento de crédito compensatório ao contratante, e este deveria efetuar o pagamento dos custos das obras. O prazo para conclusão das obras, considerando o contrato assinado em 31 de outubro de 2024, findaria em 28 de fevereiro de 2025. Contudo, no dia 5 de novembro de 2024, a requerida comunicou a suspensão das obras sob a justificativa de ausência de ponto de ancoragem do ramal, alegando que tal responsabilidade seria do autor. Sustenta o autor que tal exigência seria indevida, haja vista que o ponto de ancoragem seria necessário apenas na fase final de energização, não impedindo o início das obras pela requerida, conforme dispõe o art. 89, inciso I, da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL. Ainda assim, o autor providenciou, por conta própria, a construção do ponto de ancoragem e formalizou pedido de continuidade da obra em 22 de dezembro de 2024. A requerida, no entanto, somente confirmou a retomada dos serviços em 30 de janeiro de 2025, permanecendo inerte quanto à efetiva execução das obras. Afirma que, mesmo considerando o período de suspensão, o prazo máximo para a conclusão das obras seria 15 de abril de 2025. No entanto, até a presente data, a obra não foi concluída, não obstante a notificação extrajudicial enviada à requerida em abril de 2025. O autor relata que, em razão da mora da ré, sofreu diversos prejuízos materiais, como a prorrogação de contrato de aluguel da residência onde morava, custos com segurança patrimonial, locação de gerador de energia, bem como a impossibilidade de finalização das etapas da obra que dependiam da energia elétrica. Informa, ainda, que em 2 de junho de 2025 precisou se mudar para o imóvel da Rua Murajuba, mesmo sem a adequada ligação elétrica, passando a ocupá-lo em condições precárias. Alega que, além dos danos materiais, suportou danos morais decorrentes da privação de serviços públicos essenciais, comprometendo sua dignidade e expondo sua família a situações de risco e desconforto. Invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial seus arts. 15, 22 e 88 da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, a parte autora requer a procedência da ação para compelir a ré ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na imediata conexão das instalações elétricas do imóvel à rede de distribuição, além da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Formula, ainda, pedido de tutela de urgência para que seja determinada, liminarmente, a imediata execução da obra de conexão elétrica no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.500,00. Ao final, requer: a concessão da tutela antecipada; a citação da ré; a confirmação da tutela em sentença; a condenação da ré a realizar a obra de conexão elétrica conforme previsto no contrato; o ressarcimento dos prejuízos materiais a serem apurados em liquidação de sentença; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 21.520,02; além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 64.560,06. Determinada a emenda a inicial, o autor peticionou a fls. 61/65. Em tal petição, o autor esclareceu que o prazo contratual para a requerida concluir os serviços contratados encerrou-se em 15 de abril de 2025, posto que todas as exigências de sua responsabilidade foram cumpridas e, em 22 de dezembro de 2024, houve a efetiva cientificação da requerida. O autor reiterou que a interrupção dos serviços no período de 22 de dezembro de 2024 a 30 de janeiro de 2025, ou seja, por mais de 30 dias, não encontra amparo legal, ratificando os argumentos já expostos na inicial. Apresentou planilha de cálculo dos danos materiais, que totalizam o valor de R$ 93.469,90, discriminando os prejuízos suportados, tais como prorrogação de contrato de aluguel da residência onde morava, despesas com IPTU e condomínio, prorrogação dos contratos de segurança patrimonial, de locação de gerador de energia, da empresa de gerenciamento da obra e da empresa de construção. Esclareceu que as despesas referentes ao mês de abril foram consideradas em 50%, pois entende que o prazo final dos serviços não cumpridos seria 15 de abril de 2025. Informou, ainda, que os prejuízos do mês de junho não foram pagos nem contabilizados até aquele momento. Atualizou o valor da causa para R$ 158.029,96, correspondente ao valor do contrato (R$ 43.040,04), danos morais (R$ 21.520,02) e danos materiais (R$ 93.469,90), juntando, para tanto, as guias de recolhimento das custas complementares. Por fim, reiterou o pedido de concessão da tutela de urgência, alegando a presença do fumus boni iuris, consubstanciado no inadimplemento contratual da requerida, e do periculum in mora, decorrente dos riscos gerados pela utilização de instalação elétrica provisória e pelos prejuízos enfrentados por sua família, que permanece impossibilitada de usufruir plenamente da moradia. Requereu que seja determinada a realização da ligação da energia elétrica no imóvel situado na Rua Murajuba, nº 92, Alto de Pinheiros, São Paulo/SP, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00, bem como a ratificação dos demais termos da petição inicial. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, recebo a emenda à petição inicial de fls. 61/65, vez que foram prestados os esclarecimentos determinados, com a devida complementação do valor da causa e a juntada da planilha de cálculo dos prejuízos materiais, atendendo, assim, às exigências legais, nos termos dos arts. 319 e 321 do Código de Processo Civil. No mais, verifica-se que a relação jurídica entabulada entre as partes possui natureza de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial no tocante ao dever de fornecer serviço adequado, eficiente e contínuo, conforme preceitua o art. 22 do referido diploma legal. No caso em exame, restou evidenciado, ao menos em sede de cognição sumária, que a requerida não cumpriu sua obrigação contratual de realizar a obra de conexão elétrica no imóvel do autor. Conforme se observa da comunicação de fls. 42, a própria requerida reconhece que, a partir de 30 de janeiro de 2025, todas as pendências foram sanadas, ocasião em que se deu a retomada do prazo contratual para execução da obra. Considerando-se o prazo de 120 dias estabelecido contratualmente, este findaria em 30 de maio de 2025. Contudo, até a presente data, constata-se o atraso de, ao menos, 23 dias no cumprimento da obrigação, sendo patente a mora da ré. Além da probabilidade do direito, o perigo de dano também se faz presente, visto que o autor e sua família encontram-se residindo no imóvel em condições precárias, devido à ausência de ligação elétrica regular, situação que compromete não apenas o conforto, mas também a segurança e a dignidade da unidade familiar. Diante desse cenário, entendo que estão preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, sendo imperiosa a concessão da tutela de urgência pleiteada. Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré, ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO, proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, à completa execução da obra de conexão elétrica no imóvel situado na Rua Murajuba, nº 92, Alto de Pinheiros, São Paulo/SP, conforme previsto no contrato firmado entre as partes, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao período de 10 (dez) dias de descumprimento, sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas coercitivas, se necessárias. Cópia desta decisão servirá como ofício, devendo ser instruída com cópia da petição inicial. A parte interessada fica ciente de que deverá imprimir e encaminhar o ofício, comprovando o regular encaminhamento em 10 (dez) dias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: ESTHER NANCY XAVIER ANTUNES (OAB 106176/SP), GUSTAVO BATEMAN PELA (OAB 207054/SP)
  4. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1009766-56.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Maurício Bateman Pela - NOTA DE CARTÓRIO: De acordo com a regra geral prevista no art. 247, CPC e do Comunicado CSM nº 1817/2016, a citação dar-se-á de forma postal. Desta feita, recolha o autor a complementação das custas postais de R$ 1,60 (CSM nº 2.788/2025, disponibilizado no DJE, em 13/06/2025), no prazo legal. - ADV: ESTHER NANCY XAVIER ANTUNES (OAB 106176/SP), GUSTAVO BATEMAN PELA (OAB 207054/SP)
  5. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1009766-56.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Maurício Bateman Pela - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, movida por Mauricio Bateman Pela em face de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A (Enel Distribuição São Paulo). Segundo narra a inicial, o autor é proprietário do imóvel localizado na Rua Murajuba, nº 92, Alto de Pinheiros, na cidade de São Paulo/SP, onde está em andamento uma construção destinada à sua moradia e de sua família, com início em abril de 2023 e previsão de conclusão para 10 de março de 2025. No decorrer das obras, ao tratar da adequação das instalações elétricas, foi constatada a necessidade de instalação de sistema trifásico, essencial para a utilização dos equipamentos da residência. Diante disso, o autor solicitou à requerida a realização da conexão elétrica trifásica, tendo sido aprovado o projeto, conforme Nota Técnica nº 000378675150. A requerida apresentou orçamento das obras necessárias ao reforço e/ou extensão da rede elétrica no valor de R$ 43.040,04, valor esse pago pelo autor em outubro de 2024. Para formalizar a operação, foi celebrado entre as partes, em 16 de setembro de 2024, o Contrato de Formalização de Responsabilidade Financeira e Compromisso de Pagamento, cujas principais cláusulas estabelecem que a contratada deveria executar as obras no prazo de 120 dias a contar da assinatura, sob pena de pagamento de crédito compensatório ao contratante, e este deveria efetuar o pagamento dos custos das obras. O prazo para conclusão das obras, considerando o contrato assinado em 31 de outubro de 2024, findaria em 28 de fevereiro de 2025. Contudo, no dia 5 de novembro de 2024, a requerida comunicou a suspensão das obras sob a justificativa de ausência de ponto de ancoragem do ramal, alegando que tal responsabilidade seria do autor. Sustenta o autor que tal exigência seria indevida, haja vista que o ponto de ancoragem seria necessário apenas na fase final de energização, não impedindo o início das obras pela requerida, conforme dispõe o art. 89, inciso I, da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL. Ainda assim, o autor providenciou, por conta própria, a construção do ponto de ancoragem e formalizou pedido de continuidade da obra em 22 de dezembro de 2024. A requerida, no entanto, somente confirmou a retomada dos serviços em 30 de janeiro de 2025, permanecendo inerte quanto à efetiva execução das obras. Afirma que, mesmo considerando o período de suspensão, o prazo máximo para a conclusão das obras seria 15 de abril de 2025. No entanto, até a presente data, a obra não foi concluída, não obstante a notificação extrajudicial enviada à requerida em abril de 2025. O autor relata que, em razão da mora da ré, sofreu diversos prejuízos materiais, como a prorrogação de contrato de aluguel da residência onde morava, custos com segurança patrimonial, locação de gerador de energia, bem como a impossibilidade de finalização das etapas da obra que dependiam da energia elétrica. Informa, ainda, que em 2 de junho de 2025 precisou se mudar para o imóvel da Rua Murajuba, mesmo sem a adequada ligação elétrica, passando a ocupá-lo em condições precárias. Alega que, além dos danos materiais, suportou danos morais decorrentes da privação de serviços públicos essenciais, comprometendo sua dignidade e expondo sua família a situações de risco e desconforto. Invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial seus arts. 15, 22 e 88 da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, a parte autora requer a procedência da ação para compelir a ré ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na imediata conexão das instalações elétricas do imóvel à rede de distribuição, além da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Formula, ainda, pedido de tutela de urgência para que seja determinada, liminarmente, a imediata execução da obra de conexão elétrica no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.500,00. Ao final, requer: a concessão da tutela antecipada; a citação da ré; a confirmação da tutela em sentença; a condenação da ré a realizar a obra de conexão elétrica conforme previsto no contrato; o ressarcimento dos prejuízos materiais a serem apurados em liquidação de sentença; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 21.520,02; além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 64.560,06. É o relatório. DECIDO. A inicial deve ser emendada. O pedido de dano material deve ser estimado. Diz o autor que o dano material decorre da necessidade de prorrogação de contrato de locação do imóvel onde residia, custos com segurança patrimonial, contratação de gerador de energia, bem como a paralisação de etapas da obra que dependiam da energia elétrica para sua conclusão. Dessa forma, é possível estimar esse valor e documentos devem acompanhar a inicial os documentos comprobatórios de tais prejuízos, como contrato de locação do imóvel e comprovante de pagamento, contrato de segurança patrimonial e comprovante de pagamento, contratação de gerador de energia e comprovante de pagamento e descrição detalhada das etapas da obra que dependiam da energia elétrica para sua conclusão e prova do prejuízo causado por sua inexecução. Não há que se falar em apuração em sede de liquidação de sentença de tais valores, vez que assim admitir seria equivalente a permitir formulação de pedido genérico e impreciso, o que não se admite. O valor da causa também deverá ser adequado para incluir o pedido de dano moral formulado, devendo ser recolhidas as custas devidas. Observo que o prazo do contrato, de 120 dias, em tese é contado a partir da comunicação de fls. 42, ou seja, 30 de janeiro de 2025. Portanto, o prazo seria 30 de maio de 2025. Esclareça, assim, na emenda, o entendimento do autor quanto ao prazo declarado na inicial. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: GUSTAVO BATEMAN PELA (OAB 207054/SP), ESTHER NANCY XAVIER ANTUNES (OAB 106176/SP)
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