Processo nº 10097788420258260071

Número do Processo: 1009778-84.2025.8.26.0071

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo - Distribuídos
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1009778-84.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Luis Marcelo Takahashi - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. No caso "sub judice" a parte autora ocupa o cargo de auditor fiscal e por isso recebe a verba denominada Participação nos Resultados. Requer, portanto, a incidência da respectiva verba na base de cálculo da licença prêmio em pecúnia. Inicialmente, consigno não ser caso de prevenção de Juízo, vez que o processo anteriormente ajuizado (nº 1018264-92.2024.8.26.0071) já transitou em julgado. A participação nos Resultados tem sua definição prevista pela Lei Complementar nº 1059/2008, conforme se extrai: "Artigo 1º - Ficam instituídos para os ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas, na forma desta lei complementar: I - o regime de trabalho e remuneração; II - a Participação nos Resultados - PR. [...] Artigo 26 - A Participação nos Resultados - PR, instituída nos termos do inciso II do artigo 1º desta lei complementar, constitui prestação pecuniária eventual, desvinculada da remuneração do Agente Fiscal de Rendas, que a perceberá de acordo com o cumprimento das metas fixadas pela Administração. [...] Artigo 34 - A Participação nos Resultados - PR será paga ao Agente Fiscal de Rendas que tenha participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação. [...] Artigo 37 - A Participação nos Resultados - PR é extensiva aos aposentados como Agente Fiscal de Rendas e pensionistas, nas mesmas bases estabelecidas para os ativos, nos termos da resolução do Secretário da Fazenda a que se refere o artigo 33 desta lei complementar. Artigo 38 - Sobre o valor da Participação nos Resultados - PR incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. Pela leitura dos dispositivos acima, conclui-se que a Participação nos Resultados é vantagem de caráter eventual, estando condicionada ao cumprimento concreto, objetivo e real de uma determinada meta de arrecadação anualmente. Ocorre que, mesmo com definição de caráter eventual, em seus artigos 37 e 38, a respectiva lei prevê a incidência de descontos previdenciários e sua extensão aos funcionários inativos, em contradição com o instituto de um benefício discricionário e eventual, usualmente pago apenas aos funcionários ativos e não incorporável ao salário. Neste sentido, considerada em conjunto com a decisão do E.TJSP na ADI nº 2042880-46.2018.8.26.0000 - na qual se decidiu pela inconstitucionalidade do art. 26, §2º da LC Estadual nº 1.059/08, de forma que a Participação nos Resultados está sujeita ao teto remuneratório previsto pela EC nº 41/03 - enseja a conclusão de que a verba tem natureza remuneratória, justificando-se a sua repercussão na licença prêmio convertida em pecúnia: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impugnação do art.26, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 1.059, de 18 de setembro de 2008; art. 2º, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008 e art. 70,§ 6º, da Lei Estadual nº 13.457, de 18 de março de 2009. Dispositivos que excluem do teto remuneratório as verbas relativas à participação nos resultados recebidas pelos agentes fiscais de renda; bonificação por resultados recebidos pelos servidores da Secretaria da Fazenda, Secretaria de Economia e Planejamento e Autarquias vinculadas às Secretarias; e ajuda de custo, recebidas pelos Juízes do Tribunal de Impostos e Taxas e Representante Fiscal que atuem no Tribunal de Impostos e Taxas. Alegação de que esses dispositivos são incompatíveis com o art. 115, XII, da Constituição do Estado, quer e produz o art.37, XI, da Constituição Federal. Reconhecimento.Prestação pecuniária por cumprimento de metas que constitui vantagem percebida em razão do cargo, motivo pelo qual deve ser incluída na fixação do teto remuneratório, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 602.067/AgR-segundo/AM, Rel.Min. Luiz Fux, j.21/06/2016; AgRg no RE nº 594.574-0, Rel. Min. Cármen Lúcia,j.26/05/2009). Incidência, ainda, da orientação firmada no RE609.381/GO (Rel.Min. Teori Zavascki), em sede de repercussão geral(Tema 480) no sentido de que "o teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União,Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior". Pretendida modulação no que se refere ao critério de incidência e mensuração do teto constitucional.Inadmissibilidade. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, não se revela lícito pretender, em sede de controle normativo abstrato, que o Judiciário, "a partir da supressão seletiva de fragmentos do discurso normativo inscrito no ato estatal impugnado, proceda à virtual criação de outra regra legal, substancialmente divorciada do conteúdo material que lhe deu o próprio legislador" (ADI 1.063/MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. 18/05/1994). Ação julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, com observação. (TJ-SP - ADI: 20428804620188260000 SP2042880-46.2018.8.26.0000,Relator: Ferreira Rodrigues, Data de Julgamento:30/01/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: 08/02/2019)" Apesar do controle concentrado de constitucionalidade não ter se debruçado de forma pormenorizada sobre questões que interessam diretamente à controvérsia dos autos, cabe observar que o Supremo reconheceu que Participação nos Resultados - PR tem natureza remuneratória e, como tal, submete-se ao teto remuneratório instituído pela EC 41/03. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. Pretensão de inclusão da verba Participação nos Resultados - PR na base de cálculo de férias, indenização de férias e décimo terceiro salário. Verba sobre a qual incide contribuição previdenciária e é também estendida aos inativos. Natureza remuneratória que repercute no cálculo de férias (usufruídas e indenizadas), terço constitucional e décimo terceiro salário. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005415-25.2024.8.26.0189; Relator (a): Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Fernandópolis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro:30/10/2024) AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA VERBA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS NA BASE DE CÁLCULO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA VERBA QUE, EMBORA TENHA CARÁTER TRANSITÓRIO, É DOTADA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO AÇÃO PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1030925-43.2024.8.26.0576; Relator (a): Daniel Issler; Órgão Julgador:6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento:30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024)" Portanto, reconhecido que se trata de verba remuneratória, sobre a qual incide contribuição previdenciária, não há argumento que afaste a Participação nos Resultados PR da base de cálculo da licença prêmio. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por LUIS MARCELO TAKAHASHI em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para reconhecer a natureza remuneratória da Participação nos Resultados PR, condenando a ré ao pagamento dos reflexos sobre a licença prêmio indenizada, respeitada a prescrição quinquenal, cujo montante será apurado mediante simples cálculo aritmético. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das diferenças devidas até o apostilamento, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ até 08 de Dezembro de 2021. E, a partir de 09 de Dezembro de 2021, estes valores serão corrigidos e atualizados nos termos da EC nº 113/2021, e julgo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: CASSIANO TORRES GEROSA GOMES (OAB 172312/SP)
  3. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1009778-84.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Luis Marcelo Takahashi - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal, bem como se possui interesse em audiência de tentativa de conciliação e produção de novas provas. - ADV: CASSIANO TORRES GEROSA GOMES (OAB 172312/SP)
  4. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1009778-84.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Luis Marcelo Takahashi - Vistos. 1. No que tange ao pedido de distribuição da ação por prevenção ao feito mencionado na inicial, verifico que já houve prolação de sentença naqueles autos, não sendo o caso de modificação de competência, por ora, ficando indeferido mencionado pedido. Observo que a ação foi dirigida ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, visando a parte autora inclusão na base de calculo da licença-prêmio da participação nos resultados, nos termos da inicial, com restituição de valores, matéria esta de competência dos JEFP, nos termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09. Considerando que ainda não existe lei que autorize a ré a conciliar ou transigir (cf. artigo 8.º da citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar audiência de conciliação. 2. Nos termos do Comunicado nº 146/11, CITE-SE a requerida para apresentar contestação em 30 dias, cientificando-a que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. 3. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico). - ADV: CASSIANO TORRES GEROSA GOMES (OAB 172312/SP)
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