Jose Gomes De Lima e outros x Banco Do Brasil S.A.
Número do Processo:
1009799-87.2025.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELINTIMAÇÃO dos procuradores das partes acerca da AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO, por videoconferência. DADOS DA AUDIÊNCIA: Data: 14/08/2025, às 17h00min (horário de Mato Grosso), através da plataforma Microsoft Teams, de acordo com orientação a seguir: As partes deverão acessar a sala virtual usando o link ou QR Code a seguir: https://tinyurl.com/59n7xtea
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELINTIMAÇÃO dos procuradores das partes acerca da AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO, por videoconferência. DADOS DA AUDIÊNCIA: Data: 14/08/2025, às 17h00min (horário de Mato Grosso), através da plataforma Microsoft Teams, de acordo com orientação a seguir: As partes deverão acessar a sala virtual usando o link ou QR Code a seguir: https://tinyurl.com/59n7xtea
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1009799-87.2025.8.11.0003. ESPÓLIO: SEVERINO RODRIGUES DE LIMA. REPRESENTANTE: JOSE GOMES DE LIMA, FRANCISCO GOMES DE LIMA, NARCISO GOMES DE LIMA, LINDOMAR GOMES DE LIMA, A. V. S. L., ERIC RODRIGO DA SILVA LIMA, DHIOGO SERRA DE LIMA, BRUNO SERRA DE LIMA. REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL SA. Vistos. Presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, RECEBO a inicial, devendo-se o feito prosseguir pelo rito comum (CPC, art. 318, caput). Em atenção aos documentos retro, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, caput, do CPC. No mais, INDEFIRO a inversão ônus da prova, uma vez que o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso tem entendido pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em hipóteses como a dos autos. Nesse sentido: Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos materiais. PASEP . Prescrição. Inaplicabilidade do CDC. Inversão do ônus da prova. Justiça gratuita . I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão do Juízo de origem que determinou a inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos materiais movida pela parte agravada, além de ter concedido os benefícios da justiça gratuita. II. Questão em discussão. 2. As questões em discussão são: (i) a definição do prazo prescricional aplicável ao caso; (ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)à relação entre as partes; (iii) a inversão do ônus da prova; e (iv) a concessão da justiça gratuita. III . Razões de decidir. 3. O prazo prescricional aplicável é decenal, conforme previsto no artigo 205 do Código Civil, pois a relação jurídica estabelecida entre as partes não se submete ao prazo quinquenal aplicado à União. 4. O Banco do Brasil atua como mero depositário dos valores do PASEP, não se caracterizando a relação como de consumo, afastando-se a incidência do CDC. 5. Sendo inaplicável o CDC, também não cabe a inversão do ônus da prova, devendo prevalecer a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. 6. No tocante à justiça gratuita, verifica-se que o Juízo de origem não concedeu expressamente tal benefício à parte agravada, sendo descabida a impugnação formulada pelo agravante. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para afastar a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, mantendo-se os demais termos da decisão agravada. Tese de julgamento: "1 . O prazo prescricional aplicável à ação de indenização por danos materiais relacionados ao PASEP é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. 2. A relação jurídica entre o Banco do Brasil e os titulares de contas do PASEP não se submete ao Código de Defesa do Consumidor. 3 . Inviável a inversão do ônus da prova no caso em análise." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.205.277/PB, Rel. Min . Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10330940220248110000, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 18/02/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2025). Antes de prosseguir na atividade deste Juízo, deve-se ressaltar que a Justiça brasileira tem alçado novos caminhos no sentido de implementar e desenvolver mecanismos de solução de controvérsias, chamados de meios consensuais de conflito como mediação e a conciliação, visando assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. Neste sentido, foi recentemente implantado nesta Comarca a Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de forma a buscar, primordialmente, a conciliação entre as partes conflitantes. Desta feita, tratando-se de matéria que se amolda ao disposto no art. 2º da Ordem de Serviço nº 3/2012 – NPMCSC, DETERMINO que os presentes autos sejam remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para que seja realizada a tentativa de sessão de mediação. Na hipótese da sessão restar frutífera, à conclusão para homologação. Para tanto, certificada a data e horário para a solenidade, CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para que compareça(m) à sessão de mediação/conciliação ora designada, consignando-se expressamente no mandado que o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa será contado a partir do dia aprazado para a realização da sessão de mediação, caso as partes não se componham amigavelmente. Ofertada a contestação, INTIME(M)-SE o(s) autor (es), na pessoa de seu (sua) advogado (a) ou mediante remessa dos autos à Defensoria Pública, para ofertar impugnação no prazo legal. Cumpridas as etapas acima, façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Ficam desde já advertidos os advogados das partes de que, nos termos do artigo 21 da Resolução nº 03/2018-TP, a habilitação nos autos deverá ser realizada exclusivamente por meio da funcionalidade “Solicitar Habilitação”. O descumprimento dessa exigência poderá acarretar o não conhecimento dos atos praticados pelo advogado. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Rondonópolis, 20 de maio de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1009799-87.2025.8.11.0003. ESPÓLIO: SEVERINO RODRIGUES DE LIMA. REPRESENTANTE: JOSE GOMES DE LIMA, FRANCISCO GOMES DE LIMA, NARCISO GOMES DE LIMA, LINDOMAR GOMES DE LIMA, A. V. S. L., ERIC RODRIGO DA SILVA LIMA, DHIOGO SERRA DE LIMA, BRUNO SERRA DE LIMA. REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL SA. Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que as partes deixaram de proceder com a devida juntada dos termos de inventariante, a fim de comprovar que são representantes do espólio. Desta forma, INTIMEM-SE as partes autoras para que adequem a petição inicial aos requisitos do art. 319 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por inépcia da exordial. Após, conclusos. EXPEÇAM-SE o necessário. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 16 de abril de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito