B. B. Da F. x A. C. De R. I. L. E. e outros
Número do Processo:
1009819-04.2024.8.26.0292
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Distribuição de Direito Privado 3 - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 05 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1009819-04.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Benedito Bueno da Fonseca - A.C.T.R.I. - Vistos. Nos termos do Provimento CG 01/2020, certifique a serventia se as custas da apelação foram regularmente recolhidas no valor de 4% (quatro por cento) do valor da causa. No caso de serem insuficientes, intime-se o apelante para complementação em cinco dias. Após, com ou sem o recolhimento, certifique e remetam-se os autos ao E.Tribunal de Justiça, com as anotações pertinentes. Int. - ADV: JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP), ADRIANO REQUE ROSSINI (OAB 384687/SP), CLEITON LUIS DA SILVA (OAB 465219/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Jose Francisco Ventura Batista (OAB 291552/SP), Adriano Reque Rossini (OAB 384687/SP), Cleiton Luis da Silva (OAB 465219/SP) Processo 1009819-04.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Reqte: B. B. da F. - Reqdo: A. C. e T. de R. I. L. - Ante o exposto, julga-se improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Benedito Bueno da Fonseca contra Ambilixo Coleta e Transporte de Resíduos Industriais Ltda., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condena-se o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspendendo-lhe o pagamento, caso esteja acobertado pelo benefício da gratuidade, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98 e seus parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C..