Processo nº 10098370220258110003

Número do Processo: 1009837-02.2025.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/07 – CGJ, impulsiono os presentes autos para intimação das partes para, querendo, se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposição do art. 477, § 1º, CPC. Ressalta-se que o Ministério Público, União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como a Defensoria Pública gozarão de prazo em dobro para manifestação, nos termos dos artigos 180, 182, 183 e 186, todos do CPC.
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/07 – CGJ, impulsiono os presentes autos para intimação das partes acerca da designação da perícia médica para o dia 19/05/2025 às 15:30 horas, a ser realizada na Clínica de Ortopedia e Traumatologia, sito na Rua Acyr Rezende Souza e Silva, 2094, Vila Birigui, Rondonópolis/MT, consoante manifestação retro. O causídico deverá diligenciar o comparecimento do autor à perícia em prol da celeridade processual.
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1009837-02.2025.8.11.0003 AUTOR: ALESSANDRO LUIZ RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal. Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 330 e 332 ambos do Código de Processo Civil, com fulcro no disposto no artigo 334 da mesma lei, recebo a petição inicial. Na espécie, verifico que a controvérsia diz respeito à alegada incapacidade laboral da parte autora, bem como a sua decorrência de acidente de trabalho, constatação que apenas é possível por meio da realização de perícia médica especializada, razão pela qual, na espécie, a produção da prova pericial se afigura indispensável. Com efeito, o CNJ editou a Recomendação Conjunta nº 01 de 15/12/2015, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Advogado-Geral da União e Ministro do Estado do Trabalho e Previdência Social que dispõe sobre ações judiciais que envolvam a concessão de benefício previdenciário. Nos termos do art. 1º da referida recomendação “ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato;”. Para o fim de que seja dado prosseguimento ao feito, nomeio o médico Dr. Marcus José Pieroni, como perito judicial, devendo ser intimado pelo e-mail marcosmoraespericias@gmail.com.br, e fixo desde já os honorários no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), em consideração a complexidade da matéria, com fundamento no art. 2º, §4º da Resolução nº 232 de 13 julho de 2020, que permite ultrapassar o limite fixado na Tabela de Honorários Periciais em até 05 (cinco) vezes. Intime-o. Caso houver recusa ou omissão por parte do perito nomeado acima, desde já, nomeio em seu lugar o Dr. Diógenes Garrio Carvalho, CRM 4.142-MT, e, caso este também se recuse ou fique omisso, nomeio, sucessivamente, o Dr. Almyr Danilo Marx Neto, como perito judicial, devendo ser intimado pelo e-mail almyr.marx@icloud.com, telefone n. 66 98466-1325. O INSS antecipará, desde logo, os honorários periciais, nos termos do art. 2º, § 5º da Lei 14.331/22, por se tratar de ação decorrente de acidente de trabalho. Intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não apresentados. Em seguida, solicite-se do médico perito o agendamento da perícia e a indicação do local onde esta se realizará, comunicando este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para que seja possível a intimação das partes para comparecerem ao ato em tempo hábil. Quanto à incapacidade laborativa, deverá ser avaliada não somente a última profissão exercida pela parte autora, devendo ser levado em consideração seu grau de escolaridade e perspectiva de aprendizagem em razão de sua idade, bem como deve, impreterivelmente, informar quando a incapacidade foi adquirida. O laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sucessivamente, iniciando-se pela autora. Em havendo solicitação de esclarecimentos pelas partes, intime-se o expert para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. Aportado aos autos o laudo pericial, providencie-se o pagamento do valor referente aos honorários do Sr. Perito. Cite-se o INSS para que tome conhecimento da presente demanda e conteste o feito, comunicando-o ainda da perícia médica a ser designada, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito dos valores dos honorários, que deverá ser realizado junto à Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sub conta destes autos. Encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes ao perito. Cumpre ressaltar que eventuais pedidos de tutela de urgência serão apreciados após a perícia médica, tendo em vista o risco de irreversibilidade da decisão, mormente as provas dos autos estarem frágeis neste momento processual e por terem sido produzidas unilateralmente pela parte autora. Contestado o feito e manifestado às partes quanto ao laudo pericial, venham-me os autos conclusos para deliberação. Por fim, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ
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