Vinnycius De Oliveira Ladeia x Neon Pagamentos S.A.

Número do Processo: 1009852-68.2025.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Como é sabido, o interesse de agir é uma condição da ação com previsão legal expressa qual diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide, sendo que a ausência implica a extinção do processo sem apreciação do mérito. Cumpre elencar que é prática comum das partes, de forma pretensiosa, recorrer ao Poder Judiciário a fim de satisfazer seus litígios de maneira desordenada, valendo-se do exercício abusivo do direito de ação aumentando significativamente o acervo processual e, por consequência, prejudicando os jurisdicionados. De tal modo, em razão do ajuizamento de várias ações flagrantemente desnecessárias, bem como partindo da premissa que não cabe ao Poder Judiciário avocar obrigações que são das partes é necessário racionalizar a demanda de modo a não permitir o prosseguimento de processos inadequados. Dada tais considerações, enfatizo o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 631.240, entendeu que “o Judiciário não tem, e nem deve ter, a estrutura necessária para atender às pretensões que, de ordinário, devem ser primeiramente formuladas junto à Administração”, entendendo que a ausência de postulação perante a seara administrativa, quando a utilidade pretendida em juízo seja passível de solução no âmbito extrajudicial, caracteriza ausência de interesse de agir. Ademais, em que pese tal ideia ser firmada para as lides previdenciárias, esse entendimento se expandiu para outros tipos de ação estando firmada a concepção de que a prova da tentativa de solução prévia do litígio, nas instâncias extrajudiciais, não viola o direito constitucional de amplo acesso à Justiça. No respeitante cito: “O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, conforme firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso” (...) A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracteriza após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas (...) Inexiste necessidade do pronunciamento judicial, pois não havendo que se falar em pretensão resistida a justificar a propositura da presente demanda, não há o interesse de se ingressar com a demanda em juízo” (STF, RE 839.353/MA, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 09/02/2015) Corroborando com o julgado, o respeitável TJMG, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR - Cv Nº 1.0000.22.157099-7/002), explanou a possibilidade de exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ações judiciais consumeristas, à luz das cláusulas da separação dos Poderes e da inafastabilidade da jurisdição. Vejamos: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – ACESSO E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - INTERESSE DE AGIR – CONSTITUCIONALIDADE. (...) 2. O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os “meios adequados de solução de conflitos”, designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais “meios alternativos de solução de conflitos”, que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária. Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio. (...) 4. A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c. STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional. Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito. 5. Tese sugerida: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo (...)” Por fim, Registra-se que o CNJ aprovou por unanimidade uma proposta de recomendação apresentada pelo presidente do órgão e pelo corregedor nacional de Justiça, estabelecendo parâmetros para identificação, tratamento e prevenção do fenômeno da litigância abusiva. Alguma das diretrizes de medidas judiciais a serem adotadas estipuladas no ato normativo (n° 0006309-27.2024.2.00.0000), corroboram com o elencado anteriormente, principalmente as elencadas nos números 09 e 10, qual dispõe respectivamente: “Notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; Notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida.” Neste ínterim, consolidada a exigência do prévio requerimento nas searas administrativas, por meios oficiais (exemplo: procon e consumidor.gov), é possível auferir, a tese de ausência de interesse de agir pela inexistência de exaurimento da referida via. Logo: I – Antes de qualquer deliberação, intime-se a parte reclamante para que, em 60 (sessenta) dias, apresente, documentalmente, a tentativa de resolução do seu pleito no âmbito administrativo/extrajudicial, devendo para tanto ser juntado procedimento com as respectivas deliberações (exemplo: ata de realização de audiência ou eventual negativa do instituto). II – No mesmo prazo, apresentar comprovante de residência, correto e atualizado (contas de água, luz, telefone etc.) e, se tais comprovantes estiverem em nome de terceiros, deverá comprovar o vínculo que possui com o terceiro, devendo ser juntado contrato de aluguel ou outro documento comprobatório. III – Considerando o prazo determinado anteriormente, proceda-se com o cancelamento de eventual audiência designada nos autos. IV – Registro, ainda, em havendo obstinação para apreciação do pedido liminar e, havendo risco de perecimento do direito alegado, comprovado o ingresso na via administrativa, retornem concluso. V – Não sendo o caso de medida excepcional, resta a requerente advertida para emendar a exordial apresentando o referido procedimento na íntegra, sob pena de indeferimento da inicial. VI – Por fim, suspenso. Rondonópolis, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
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