Valdir Jose Lourenco x Agicred Intermediacoes E Representacoes Comerciais Ltda e outros
Número do Processo:
1009852-77.2025.8.11.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELEMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1009852-77.2025.8.11.0000 EMBARGANTE: VALDIR JOSE LOURENCO EMBARGADO: AVANCE ADMINISTRACAO E VENDAS DE CON-SORCIO LTDA, ALIANCA ADMINISTRACAO DE CONSORCIO LTDA, AGICRED INTERMEDIACOES E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, MARLI SALETE MACHADO GENRRO, PAG MAIS LTDA, LUCAS SANTANA DE ANUNCIACAO, GUI-LHERME MACHADO GENRRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO QUE DEFERE EM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, O PEDIDO ALTERNATIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO – ERRO MATERIAL - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. Embargos de Declaração n. 1009852-77.2025.8.11.0000 de decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar o bloqueio de R$1.095.710,54, por meio do SISBAJUD, em contas bancárias das pessoas jurídicas AVANCE ADMINISTRACAO E VENDAS DE CONSORCIO LTDA, ALIANCA ADMINISTRACAO DE CONSORCIO LTDA, AGICRED INTERMEDIACOES E SALETE MACHADO GENRRO e PAG MAIS LTDA. O agravante alega erro material e/ou omissão, porque no decisum não constou o bloqueio de valores em nome das pessoas físicas Lucas Santana de Anunciação e Guilherme Machado Genrro. Pugna pelo provimento dos aclaratórios. É o relatório. O argumento não se enquadra nos vícios descritos no art. 1.022 do CPC que possa ensejar a modificação. De fato, a omissão que motiva a interposição dos Aclaratórios recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi. No caso, o agravante pleiteou o seguinte: Por tudo o quanto exposto, requer o Agravante o recebimento e processamento desse agravo na forma de instrumento, com o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal nos termos do art. 1.019, I do CPC, DETERMINANDO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO, autorizando o imediato bloqueio dos valores pagos pelo Agravante em todas contas bancárias e bens dos Agravados, subsidiariamente, caso assim não entendam pelo ordem irrestrita sobre o patrimônio de todos os Agravados, seja esta deferida contra aqueles que receberam as transferências comprovadas nos autos, em especial as Administradoras não autorizadas, a fim de evitar o esvaziamento patrimonial em razão da decisão de citação que em breve dará ciência do processo aos Agravados. (Id n. 277983884 – Pág. 20 – sem destaque no original) Como se vê, foi atendido o pedido alternativo, no qual não se inclui as pessoas físicas, já que quem recebeu os pagamentos foram as jurídicas. Ademais, com relação a esses embargados, é necessária a oitiva deles para uma segura conclusão. Por fim, em antecipação da tutela recursal ou efeito suspensivo, por ser de caráter provisório, faz-se uma análise sumária dos fatos, o aprofundamento ocorre no mérito. Pelo exposto rejeito os Embargos de Declaração. Cuiabá, 21 de abril de 2025. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator Ademais, não é necessário falar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pela parte. Quanto ao pedido de consignação das parcelas em juízo, não foi apreciado porque o pleito inicial não foi concedido. Por fim, em antecipação da tutela recursal ou efeito suspensivo, por ser de caráter provisório, faz-se uma análise sumária dos fatos, o aprofundamento ocorre no mérito. Pelo exposto rejeito os Embargos de Declaração. Cuiabá, 21 de abril de 2025. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELEMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1009852-77.2025.8.11.0000 EMBARGANTE: VALDIR JOSE LOURENCO EMBARGADO: AVANCE ADMINISTRACAO E VENDAS DE CON-SORCIO LTDA, ALIANCA ADMINISTRACAO DE CONSORCIO LTDA, AGICRED INTERMEDIACOES E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, MARLI SALETE MACHADO GENRRO, PAG MAIS LTDA, LUCAS SANTANA DE ANUNCIACAO, GUI-LHERME MACHADO GENRRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO QUE DEFERE EM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, O PEDIDO ALTERNATIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO – ERRO MATERIAL - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. Embargos de Declaração n. 1009852-77.2025.8.11.0000 de decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar o bloqueio de R$1.095.710,54, por meio do SISBAJUD, em contas bancárias das pessoas jurídicas AVANCE ADMINISTRACAO E VENDAS DE CONSORCIO LTDA, ALIANCA ADMINISTRACAO DE CONSORCIO LTDA, AGICRED INTERMEDIACOES E SALETE MACHADO GENRRO e PAG MAIS LTDA. O agravante alega erro material e/ou omissão, porque no decisum não constou o bloqueio de valores em nome das pessoas físicas Lucas Santana de Anunciação e Guilherme Machado Genrro. Pugna pelo provimento dos aclaratórios. É o relatório. O argumento não se enquadra nos vícios descritos no art. 1.022 do CPC que possa ensejar a modificação. De fato, a omissão que motiva a interposição dos Aclaratórios recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi. No caso, o agravante pleiteou o seguinte: Por tudo o quanto exposto, requer o Agravante o recebimento e processamento desse agravo na forma de instrumento, com o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal nos termos do art. 1.019, I do CPC, DETERMINANDO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO, autorizando o imediato bloqueio dos valores pagos pelo Agravante em todas contas bancárias e bens dos Agravados, subsidiariamente, caso assim não entendam pelo ordem irrestrita sobre o patrimônio de todos os Agravados, seja esta deferida contra aqueles que receberam as transferências comprovadas nos autos, em especial as Administradoras não autorizadas, a fim de evitar o esvaziamento patrimonial em razão da decisão de citação que em breve dará ciência do processo aos Agravados. (Id n. 277983884 – Pág. 20 – sem destaque no original) Como se vê, foi atendido o pedido alternativo, no qual não se inclui as pessoas físicas, já que quem recebeu os pagamentos foram as jurídicas. Ademais, com relação a esses embargados, é necessária a oitiva deles para uma segura conclusão. Por fim, em antecipação da tutela recursal ou efeito suspensivo, por ser de caráter provisório, faz-se uma análise sumária dos fatos, o aprofundamento ocorre no mérito. Pelo exposto rejeito os Embargos de Declaração. Cuiabá, 21 de abril de 2025. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator Ademais, não é necessário falar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pela parte. Quanto ao pedido de consignação das parcelas em juízo, não foi apreciado porque o pleito inicial não foi concedido. Por fim, em antecipação da tutela recursal ou efeito suspensivo, por ser de caráter provisório, faz-se uma análise sumária dos fatos, o aprofundamento ocorre no mérito. Pelo exposto rejeito os Embargos de Declaração. Cuiabá, 21 de abril de 2025. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator