Processo nº 10098689820258260554
Número do Processo:
1009868-98.2025.8.26.0554
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo - Distribuídos | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/07/2025 1009868-98.2025.8.26.0554; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; ELIZA AMÉLIA MAIA SANTOS; Fórum de Santo André; 1ª Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1009868-98.2025.8.26.0554; Obrigação Acessória; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrida: Adriana Aparecida Pereira; Advogado: Leonardo Bande Garcia (OAB: 335539/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1009868-98.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação Acessória - Adriana Aparecida Pereira - Vistos. Recebo o recurso inominado em seu duplo efeito. À parte contrária para oferecer resposta em 10 dias Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Intime-se. - ADV: LEONARDO BANDE GARCIA (OAB 335539/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1009868-98.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação Acessória - Adriana Aparecida Pereira - Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo o processo com resolução do mérito e acolho o pedido para o fim de: a) condenar a ré a rever a base de cálculo dos blocos de licença prêmio indenizados, férias indenizadas, do décimo terceiro salário e do terço de férias pagos à parte demandante, considerando os reflexos da "bonificação por resultado"; b) condenar a ré a pagar à parte demandante a importância das diferenças vencidas até o cumprimento do item a, observada a prescrição quinquenal, que será atualizada monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela, pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora, a contar da citação, calculados nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, até 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/21, quando então observará a nova disciplina consistente na incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Consigne-se que, nos termos do Tema 1335 do STF, (i) não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição; e (ii) durante o denominado período de graça, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF. No mais, fica reconhecido o caráter alimentar da verba, sobre a qual deve incidir imposto de renda. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54, da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: LEONARDO BANDE GARCIA (OAB 335539/SP)