Izidorio Oliveira x Cristiane Oliveira Da Silva
Número do Processo:
1009874-68.2021.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1009874-68.2021.8.11.0003. EXEQUENTE: IZIDORIO OLIVEIRA INTERESSADO: CRISTIANE OLIVEIRA DA SILVA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença onde a parte exequente em que postula a penhora de veículo localizado através do sistema Renajud. Efetivada a restrição do veículo Ford/Fiesta, ano de fabricação e modelo 2004/2004, placa JZS1I46, Renavam nº 829738673 no Sistema RENAJUD, a parte executada apresentou impugnação à penhora, alegando que já havia alienado o referido bem a terceiro em momento anterior à efetivação da restrição no sistema RENAJUD. Instada a se manifestar, a parte exequente sustentou a ocorrência de fraude à execução, ao argumento de que o veículo foi vendido por valor ínfimo, o que demonstraria tentativa de frustração da efetividade do processo executivo. Breve relato. Fundamento e DECIDO. De inicio, entendo que merece acolhimento a impugnação da parte executada. Isso porque a devedora não detinha a propriedade plena do bem à época da constrição que viabilizasse a quitação do débito, uma vez que a comunicação de venda do veículo foi realizada em 29 de agosto de 2024 (ID. 186598519), ou seja, em data anterior ao pedido de consulta ao Sistema RENAJUD (ID. 181906569), formulado em 28 de janeiro de 2025, e à efetiva realização da consulta, ocorrida em 07 de fevereiro de 2025. Dessa forma, não há como presumir a ocorrência de fraude à execução, uma vez que, à época da constrição judicial, o bem já não integrava o patrimônio da executada, além de se constatar a ausência de registro da penhora sobre o bem alienado no momento da alienação e a inexistência de prova da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” No mesmo sentido, coleciono os seguintes julgados do E. TJMT: EMBARGOS DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO – ANOTAÇÃO POSTERIOR À AQUISIÇÃO DO BEM POR TERCEIRO – BOA-FÉ – FRAUDE À EXECUÇÃO – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO . Não havendo restrição sobre o veículo, especialmente o registro da constrição judicial junto ao DETRAN e inexistindo provas incontroversas que a recorrente tinha conhecimento da ação executiva em trâmite, não há que se falar em má-fé do terceiro, quanto mais em fraude à execução. Recurso provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10286946720238110003, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 21/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2024) (destacamos) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RENAJUD – RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO – ALIENAÇÃO À TERCEIRO – AQUISIÇÃO ANTERIOR À INCLUSÃO DA PENHORA DO BEM MÓVEL – AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN – MERA FORMALIDADE ADMINISTRATIVA – TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PELA TRADIÇÃO ANTES DA MEDIDA CONSTRITIVA – COMPROVAÇÃO – PENHORA AFASTADA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Há de ser afastada a restrição via RENAJUD de veículo quando comprovado que a alienação do bem se deu antes da inclusão do gravame, sendo irrelevante a ausência de registro da transferência no DETRAN, na medida em que a aquisição da propriedade de bens móveis se opera, efetivamente, mediante a sua tradição. 2 . Recurso não provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10361733120228110041, Relator.: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 17/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/06/2024) (ressaltamos). Ante ao exposto, ACOLHO a impugnação à penhora para DETERMINAR o levantamento da restrição do veículo Ford/Fiesta, ano de fabricação e modelo 2004/2004, placa JZS1I46, Renavam nº 829738673 realizada no Sistema RENAJUD em ID. 183083981. No mais, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz De Direito