Processo nº 10098760620238260438

Número do Processo: 1009876-06.2023.8.26.0438

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Penápolis - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Penápolis - 1ª Vara | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    Processo 1009876-06.2023.8.26.0438/04 - Requisição de Pequeno Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Bruno Montibeller Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. 1. A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO alega que a retenção dos valores a título de imposto de renda sobre os honorários advocatícios encontra amparo no comando constitucional do art. 157, inciso I, da CF. Requereu seja considerada correta a retenção realizada e o feito extinto. Por seu turno, BRUNO MONTIBELLER SOCIEDADE INDIVIDUL DE ADVOCACIA afirmou que é optante do Simples Nacional, razão pela qual somente haverá o cálculo do imposto com a emissão da nota fiscal. Assim, requereu sema devolvido o imposto retido pelo executado. Com razão o exequente. 2. Com efeito, não se está diante de situação em que se autorize a retenção do Imposto de Renda na fonte, incidente sobre os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, porquanto, foi afastada expressamente em relação às pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional, conforme prevê o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/20121 e §1º do artigo 27, da Lei 10.833/2003. Portanto, não poderia a executada efetuar a respectiva retenção, na linha do entendimento que se firmou no Tribunal de Justiça de São Paulo: TJSP; Agravo de Instrumento 2304018-20.2024.8.26.0000; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro: 11/12/2024; TJSP; Agravo de Instrumento 2281776-67.2024.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/10/2024; Data de Registro: 18/10/2024; TJSP; TJSP; Agravo de Instrumento 2049177-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 06/05/2022; Data de Registro: 06/05/2022. 3. Diante do exposto, cumpra-se a decisão de fls. 27/28. Intime-se. - ADV: BRUNO MONTIBELLER LUCIO DE CAMPOS (OAB 487282/SP)
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Penápolis - 1ª Vara | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    Processo 1009876-06.2023.8.26.0438/04 - Requisição de Pequeno Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Bruno Montibeller Sociedade Individual de Advocacia - *MANIFESTE-SE a parte autora no prazo de quinze dias, acerca da petição juntada às fls. 32/35. - ADV: BRUNO MONTIBELLER LUCIO DE CAMPOS (OAB 487282/SP)
  4. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Penápolis - 1ª Vara | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    Processo 1009876-06.2023.8.26.0438/04 - Requisição de Pequeno Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Bruno Montibeller Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. 1. Expeça-se guia para levantamento do(s) valor(es) incontroverso(s) depositado(s) às fls. 22, devidamente atualizado(s) com juros e correção monetária, em favor do(a) exequente. 2. A exigência do pagamento do Imposto de Renda é de responsabilidade da União, não constituindo matéria afeta à Fazenda Pública Estadual, pois não se trata de situação que enseja a retenção na fonte. Nesse sentido são os julgados a seguir emendados: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO - IMPOSSIBILIDADE - Embora o produto de arrecadação do imposto de renda pertença ao Estado, a responsabilidade de sua retenção é da União - Inteligência dos artigos 43 e 45, ambos do CTN - O fato gerador do imposto de renda somente ocorrerá quando do levantamento do valor depositado pelos patronos. Inaplicabilidade do disposto no art. 157, I, da Constituição Federal, no qual a pessoa política retém o imposto de renda na fonte dos pagamentos efetuados diretamente aos beneficiários - Precedentes - Decisão agrava mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202807-43.2021.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Penápolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 05/10/2021; Data de Registro: 05/10/2021) Agravo de instrumento. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. Embora o produto de arrecadação do imposto de renda pertença ao Estado, a responsabilidade de sua retenção é da União. Inteligência dos arts. 43 e 45, ambos do CTN. O fato gerador do imposto de renda somente ocorrerá quando do levantamento do valor depositado pelos patronos. Inaplicabilidade do disposto no art. 157, I, da Constituição Federal, no qual a pessoa política retém o imposto de renda na fonte dos pagamentos efetuados diretamente aos beneficiários. Precedentes. R. decisão agravada mantida. Recurso DESprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004145-87.2019.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Dracena -3ª Vara; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) Ressalte-se que embora o produto de arrecadação do Imposto de Renda pertença ao Estado, a responsabilidade de sua retenção é da União, não havendo que se falar na aplicação do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal, já que este aplica-se apenas às situações em que o ente retém o imposto de renda na fonte dos pagamentos efetuados diretamente aos beneficiários. Diante do exposto, deverá o(a) executado(a) proceder à restituição dos valores indevidamente retidos, ou seja, R$ 33,32 (trinta e três reais e trinta e dois centavos) com a devida atualização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro. Intime-se. - ADV: BRUNO MONTIBELLER LUCIO DE CAMPOS (OAB 487282/SP)
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