Riboldi & Cia Ltda x Mpb Administração Judicial Ltda. e outros

Número do Processo: 1009882-06.2025.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: IMPUGNAçãO DE CRéDITO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: IMPUGNAçãO DE CRéDITO
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1009882-06.2025.8.11.0003. IMPUGNANTE: RIBOLDI & CIA LTDA IMPUGNADO: AGNALDO MENDES, KARLA TORRES FELIPE MENDES, EVOLUST COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA - ME, WAGRON SAT AGRICULTURA DE PRECISAO LTDA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MPB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. Vistos e examinados. Cuida-se de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Primeiramente, DETERMINO a intimação da parte autora para o recolhimento das custas devidas – no prazo legal, e sob pena de cancelamento da distribuição. Isso porque, segundo a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça, devem ser recolhidas as custas iniciais nos incidentes de impugnação de crédito. Por analogia, julgados que enfrentaram o tema: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO ARROLADO – CUSTAS E TAXAS – PERDA DE OBJETO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – VALOR FIXO (ÚNICO) – APLICABILIDADE DO PROVIMENTO N. 41/2013 – VALOR DA CAUSA – OBSERVÂNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO – DIFERENÇA ENTRE O VALOR ARROLADO E O QUE SE PERSEGUE COM A APRESENTAÇÃO DA PEÇA DE IMPUGNAÇÃO – AGRAVO PROVIDO. Em face da retração do Juízo “a quo”, perde-se objeto a discussão referente às custas e taxas, devendo-se, contudo, apurar a diferença dos valores pagos quando da propositura da impugnação aa crédito, a fim de que se providencie a restituição dos valores devidos. O valor da causa no incidente de Impugnação ao Crédito arrolado deve corresponder à diferença entre o crédito incontroverso e o que se pretende com o incidente, vez que tal diferença é o proveito econômico almejado. (TJ-MT - AI: 10018324420188110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 22/01/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA – ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DAS CUSTAS RECURSAIS – PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA – PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos.” ( REsp 1361811/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 06/05/2015). (TJ-MT 10006309020228110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2022). No ponto, registro que, caso a autora não tenha observado o entendimento supra colacionado, deverá corrigir o valor atribuído à causa, para que corresponda ao benefício econômico perseguido com a impugnação proposta (valor do crédito que pretende incluir/excluir da recuperação judicial). Sequencialmente, DETERMINO que a Serventia Judicial certifique a tempestividade da impugnação apresentada. Isso porque, sendo intempestiva, a impugnação não será recebida. A orientação do STJ, que arrima o entendimento que passa a ser adotado por este Juízo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INTEMPESTIVIDADE. RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, é intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 (dez) dias previsto no caput do art. 8º da Lei n. 11.101/2005, não sendo possível recebê-la como impugnação retardatária, considerando o caráter peremptório específico do prazo expressamente estipulado pela lei de regência. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1822979 AC 2019/0184504-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023). Sendo assim, se for certificada a intempestividade – tornem conclusos para o decreto de extinção. Em prosseguimento, após serem pagas as custas da distribuição e se for certificada a tempestividade, deverá o incidente prosseguir o curso regular, razão pela qual, desde já, DETERMINO: A intimação da parte impugnada para que, no prazo do artigo 11 da LRF, manifeste-se nos autos. Após, intime-se ao administrador judicial, para sua manifestação, em 15 dias; devendo o mesmo observar o teor do parágrafo único do artigo 12 da LRF. Por fim, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público, para o seu parecer, no prazo legal. Derradeiramente, tornem conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
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