1. Agra Agroindustrial De Alimentos Sa (Agravante) e outros x 2. Transpolska Ltda (Agravado) e outros

Número do Processo: 1009910-42.2023.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: STJ
Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 1009910-42.2023.8.11.0003 Recorrente: AGRA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S.A. Recorrida: TRANSPOLSKA EIRELI Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por AGRA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S.A., com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (id. 254299171), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Câmara, conforme abaixo ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR AFASTADA – VALE-PEDÁGIO DA LEI N. 10.209/2001 NÃO PAGO ANTECIPADAMENTE – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. I – O princípio da pertinência e utilidade da prova estabelece que as provas devem ser relevantes para a solução da controvérsia, sendo cabível o indeferimento de prova considerada desnecessária e inútil no contexto específico da matéria controvertida, de forma que o deferimento da pretendida prova somente provocaria dilação desnecessária do andamento processual. Portanto, o indeferimento da prova testemunhal no presente caso não caracteriza cerceamento de defesa, pois não contribuiria para o esclarecimento da controvérsia judicial, sendo as provas documentais produzidas suficientes para o deslinde do processo. II - O art. 8º da Lei n. 10.209/2001 determina ao embarcador ou equiparado o dever de indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete quando não efetuada a antecipação do pagamento do vale-pedágio ao transportador. Trata-se de cláusula penal imposta por lei, com valor determinado pelo legislador, sem qualquer interferência dos particulares do negócio jurídico a que se refere a lei. III - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao transportador comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado a título de vale-pedágio, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. Feito isso, inverte-se o ônus probatório, cabendo ao embarcador a demonstração de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador.” (N.U 1009910-42.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Vice-Presidência, Julgado em 11/09/2024, Publicado no DJE 16/09/2024) O Recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte recorrente foi rejeitado (id. 250698150). Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou o art. 373, I, do Código de Processo Civil, ante a inobservância que “(...) não é de conhecimento público e notório que, em todos os trajetos realizados pelo Recorrido em favor da Recorrente, existem “x” praças de pedágio, o que deveria ter sido, também, comprovado. Ora, como se sabe, o mesmo destino pode ter mais de um trajeto, com variação do número de pedágios” (id. 254299171 – p. 10). Ainda, suscita divergência jurisprudencial. Recurso tempestivo (id. 254999692) e preparado (id. 254841196). Sem contrarrazões (id. 263835791). Com preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no art. 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, incisos I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ) O art. 105, inciso III, da Constituição Federal, estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022) [g.n.] No caso em concreto, a parte recorrente alega violação o art. 373, I, do CPC, ante a inobservância que “(...) não é de conhecimento público e notório que, em todos os trajetos realizados pelo Recorrido em favor da Recorrente, existem “x” praças de pedágio, o que deveria ter sido, também, comprovado. Ora, como se sabe, o mesmo destino pode ter mais de um trajeto, com variação do número de pedágios” (id. 254299171 – p. 10). Entretanto, constata-se que o aresto impugnado, analisou o cotejo fático-probatório, para afastar o suscitado cerceamento de defesa, bem como concluiu pela ausência de prova quanto ao pagamento antecipado a título de vale-pedágio, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: “Extrai-se do recurso que o autor/apelante requer a cassação da sentença proferida, com o retorno dos autos ao juízo a quo para finalizar a instrução processual, sustentando o cerceamento da defesa com o indeferimento da dilação probatória e a dispensa do rol de testemunhas apresentado. A sentença do juízo a quo realizou julgamento antecipado da lide com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a desnecessidade de dilação probatória, uma vez que a prova documental seria suficiente para o encerramento da lide com segurança. Ocorre que, no caso em questão, a prova testemunhal foi requerida pela parte autora com a finalidade de comprovar o “dispêndio de valores a título de pedágio”, motivo pelo qual foi indeferida pelo magistrado de piso. Assiste razão ao juízo a quo, pois a prova do efetivo pagamento do pedágio deve ser realizada de forma documental, sob pena de preclusão probatória. Assim, deve ser aplicado o princípio da pertinência e utilidade da prova que estabelece que as provas devem ser relevantes para a solução da controvérsia, sendo cabível o indeferimento de prova considerada desnecessária e inútil no contexto específico da matéria controvertida, mormente porque a prova testemunhal não se prestaria a comprovar o efetivo pagamento de pedágio. (...) Subsidiariamente o apelante requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos da exordial. De outro lado, o apelado, em contrarrazões pugna pela manutenção da sentença na forma como prolatada, sustentando que sequer foi juntado qualquer pagamento de pedágios a fim de comprovar eventual dano, como também não há demonstração da rota percorrida e das praças de pedágios pelas quais teria passado no transcurso da rota. Compulsando os autos, verifica-se que, após decisão de saneamento do processo e intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 205871680), o autor/apelante apresentou o trajeto entre Rondonópolis/MT e o Rio Grande do Sul, elencando diversos pontos de pedágio durante o percurso (id. 205871682 e 205871683), além dos documentos auxiliares do conhecimento de transporte eletrônico (DACTE) 1006, 1014, 1023 e 1029 (fls. 23/26 do id. 205871675). Sobre a matéria, importante destacar que a Lei n. 10.209/2001 tem o objetivo de atender a reivindicações dos caminhoneiros, consistente na desoneração do transportador ao pagamento do pedágio, considerando que o custo do pedágio integrava o frete e era de responsabilidade do transportador no momento da efetiva utilização das rodovias. Por meio da norma, o legislador transferiu a responsabilidade pelo recolhimento do vale-pedágio ao embarcador, em momento anterior ao transporte da carga, estabelecendo duas penalidades de caráter administrativo e indenizatório, caso ocorra o descumprimento da obrigação imposta. (...) A questão de fundo no presente processo consiste em estabelecer sobre quem recai o ônus da prova (transportador ou embarcador) de comprovar o preenchimento dos requisitos para a incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, qual seja, o pagamento em dobro do valor do frete proveniente do não adiantamento do vale-pedágio. Ocorre que a requerida/apelada não logrou êxito em comprovar o adiantamento à autora dos valores devidos a título de vale - pedágio, tampouco o seu posterior ressarcimento. De outro lado, a requerente/apelante não juntou os comprovantes dos efetivos desembolsos a título de pedágios, no entanto, apresentou o trajeto a ser percorrido pelo transportador entre Rondonópolis/MT e o Rio Grande do Sul, bem como elencou individualmente as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. Nestes termos, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao transportador comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado a título de vale-pedágio, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga, o que foi realizado pelo autor/apelante nos ids. 205871682 e 205871683. (...) Assim sendo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do STJ, o autor/apelante cumpriu seu dever de provar o fato constitutivo do seu direito, apresentando o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado a título de vale-pedágio, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. á o requerido/apelado não se desonerou do dever de indenizar, pois não adimpliu o seu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, com fulcro no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que poderia ter efetivado revelando que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, bem como demonstrando, e não apenas alegando, eventual rota alternativa que evitasse os pedágios apresentados.” [g.n.] Aliado a isso a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não constatou vícios aptos para modificar o mérito do julgado. Nesse prisma, observa-se que o aresto impugnado examinou o cotejo probatório, de modo que a revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, visando aferir o pagamento dos pedágios durante o trajeto, é imprescindível o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE DE CARGA. LEI DO VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. PAGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ABATIMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. "A penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é uma sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo, bem assim a de se fazer incidir o ponderado art. 412 do CC/02" (REsp 1.694.324/SP, Rel. p/ acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe de 05/12/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.106.256/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) No que se refere, ao exame dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), registra-se que resta prejudicado sua análise, em decorrência da aplicação da Súmula 7 do STJ referente a negativa de seguimento do Recurso Especial pela alínea “a”, de igual forma, obsta o seguimento do recurso interposto concomitante com o fundamento da alínea “c”. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA EQUITATIVA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que o atraso na entrega da obra provocou mais que mero dissabor, suportando a parte recorrida danos morais indenizáveis. 2. A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, tanto em relação à alínea a quanto à c do permissivo constitucional, implica a inviabilidade do recurso fundado na divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.415.174/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) Por fim, inviável a admissão do recurso com fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal. Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
  3. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 1009910-42.2023.8.11.0003 Recorrente: AGRA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S.A. Recorrida: TRANSPOLSKA EIRELI Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por AGRA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S.A., com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (id. 254299171), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Câmara, conforme abaixo ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR AFASTADA – VALE-PEDÁGIO DA LEI N. 10.209/2001 NÃO PAGO ANTECIPADAMENTE – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. I – O princípio da pertinência e utilidade da prova estabelece que as provas devem ser relevantes para a solução da controvérsia, sendo cabível o indeferimento de prova considerada desnecessária e inútil no contexto específico da matéria controvertida, de forma que o deferimento da pretendida prova somente provocaria dilação desnecessária do andamento processual. Portanto, o indeferimento da prova testemunhal no presente caso não caracteriza cerceamento de defesa, pois não contribuiria para o esclarecimento da controvérsia judicial, sendo as provas documentais produzidas suficientes para o deslinde do processo. II - O art. 8º da Lei n. 10.209/2001 determina ao embarcador ou equiparado o dever de indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete quando não efetuada a antecipação do pagamento do vale-pedágio ao transportador. Trata-se de cláusula penal imposta por lei, com valor determinado pelo legislador, sem qualquer interferência dos particulares do negócio jurídico a que se refere a lei. III - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao transportador comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado a título de vale-pedágio, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. Feito isso, inverte-se o ônus probatório, cabendo ao embarcador a demonstração de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador.” (N.U 1009910-42.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Vice-Presidência, Julgado em 11/09/2024, Publicado no DJE 16/09/2024) O Recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte recorrente foi rejeitado (id. 250698150). Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou o art. 373, I, do Código de Processo Civil, ante a inobservância que “(...) não é de conhecimento público e notório que, em todos os trajetos realizados pelo Recorrido em favor da Recorrente, existem “x” praças de pedágio, o que deveria ter sido, também, comprovado. Ora, como se sabe, o mesmo destino pode ter mais de um trajeto, com variação do número de pedágios” (id. 254299171 – p. 10). Ainda, suscita divergência jurisprudencial. Recurso tempestivo (id. 254999692) e preparado (id. 254841196). Sem contrarrazões (id. 263835791). Com preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no art. 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, incisos I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ) O art. 105, inciso III, da Constituição Federal, estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022) [g.n.] No caso em concreto, a parte recorrente alega violação o art. 373, I, do CPC, ante a inobservância que “(...) não é de conhecimento público e notório que, em todos os trajetos realizados pelo Recorrido em favor da Recorrente, existem “x” praças de pedágio, o que deveria ter sido, também, comprovado. Ora, como se sabe, o mesmo destino pode ter mais de um trajeto, com variação do número de pedágios” (id. 254299171 – p. 10). Entretanto, constata-se que o aresto impugnado, analisou o cotejo fático-probatório, para afastar o suscitado cerceamento de defesa, bem como concluiu pela ausência de prova quanto ao pagamento antecipado a título de vale-pedágio, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: “Extrai-se do recurso que o autor/apelante requer a cassação da sentença proferida, com o retorno dos autos ao juízo a quo para finalizar a instrução processual, sustentando o cerceamento da defesa com o indeferimento da dilação probatória e a dispensa do rol de testemunhas apresentado. A sentença do juízo a quo realizou julgamento antecipado da lide com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a desnecessidade de dilação probatória, uma vez que a prova documental seria suficiente para o encerramento da lide com segurança. Ocorre que, no caso em questão, a prova testemunhal foi requerida pela parte autora com a finalidade de comprovar o “dispêndio de valores a título de pedágio”, motivo pelo qual foi indeferida pelo magistrado de piso. Assiste razão ao juízo a quo, pois a prova do efetivo pagamento do pedágio deve ser realizada de forma documental, sob pena de preclusão probatória. Assim, deve ser aplicado o princípio da pertinência e utilidade da prova que estabelece que as provas devem ser relevantes para a solução da controvérsia, sendo cabível o indeferimento de prova considerada desnecessária e inútil no contexto específico da matéria controvertida, mormente porque a prova testemunhal não se prestaria a comprovar o efetivo pagamento de pedágio. (...) Subsidiariamente o apelante requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos da exordial. De outro lado, o apelado, em contrarrazões pugna pela manutenção da sentença na forma como prolatada, sustentando que sequer foi juntado qualquer pagamento de pedágios a fim de comprovar eventual dano, como também não há demonstração da rota percorrida e das praças de pedágios pelas quais teria passado no transcurso da rota. Compulsando os autos, verifica-se que, após decisão de saneamento do processo e intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 205871680), o autor/apelante apresentou o trajeto entre Rondonópolis/MT e o Rio Grande do Sul, elencando diversos pontos de pedágio durante o percurso (id. 205871682 e 205871683), além dos documentos auxiliares do conhecimento de transporte eletrônico (DACTE) 1006, 1014, 1023 e 1029 (fls. 23/26 do id. 205871675). Sobre a matéria, importante destacar que a Lei n. 10.209/2001 tem o objetivo de atender a reivindicações dos caminhoneiros, consistente na desoneração do transportador ao pagamento do pedágio, considerando que o custo do pedágio integrava o frete e era de responsabilidade do transportador no momento da efetiva utilização das rodovias. Por meio da norma, o legislador transferiu a responsabilidade pelo recolhimento do vale-pedágio ao embarcador, em momento anterior ao transporte da carga, estabelecendo duas penalidades de caráter administrativo e indenizatório, caso ocorra o descumprimento da obrigação imposta. (...) A questão de fundo no presente processo consiste em estabelecer sobre quem recai o ônus da prova (transportador ou embarcador) de comprovar o preenchimento dos requisitos para a incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, qual seja, o pagamento em dobro do valor do frete proveniente do não adiantamento do vale-pedágio. Ocorre que a requerida/apelada não logrou êxito em comprovar o adiantamento à autora dos valores devidos a título de vale - pedágio, tampouco o seu posterior ressarcimento. De outro lado, a requerente/apelante não juntou os comprovantes dos efetivos desembolsos a título de pedágios, no entanto, apresentou o trajeto a ser percorrido pelo transportador entre Rondonópolis/MT e o Rio Grande do Sul, bem como elencou individualmente as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. Nestes termos, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao transportador comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado a título de vale-pedágio, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga, o que foi realizado pelo autor/apelante nos ids. 205871682 e 205871683. (...) Assim sendo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do STJ, o autor/apelante cumpriu seu dever de provar o fato constitutivo do seu direito, apresentando o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado a título de vale-pedágio, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. á o requerido/apelado não se desonerou do dever de indenizar, pois não adimpliu o seu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, com fulcro no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que poderia ter efetivado revelando que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, bem como demonstrando, e não apenas alegando, eventual rota alternativa que evitasse os pedágios apresentados.” [g.n.] Aliado a isso a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não constatou vícios aptos para modificar o mérito do julgado. Nesse prisma, observa-se que o aresto impugnado examinou o cotejo probatório, de modo que a revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, visando aferir o pagamento dos pedágios durante o trajeto, é imprescindível o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE DE CARGA. LEI DO VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. PAGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ABATIMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. "A penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é uma sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo, bem assim a de se fazer incidir o ponderado art. 412 do CC/02" (REsp 1.694.324/SP, Rel. p/ acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe de 05/12/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.106.256/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) No que se refere, ao exame dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), registra-se que resta prejudicado sua análise, em decorrência da aplicação da Súmula 7 do STJ referente a negativa de seguimento do Recurso Especial pela alínea “a”, de igual forma, obsta o seguimento do recurso interposto concomitante com o fundamento da alínea “c”. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA EQUITATIVA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que o atraso na entrega da obra provocou mais que mero dissabor, suportando a parte recorrida danos morais indenizáveis. 2. A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, tanto em relação à alínea a quanto à c do permissivo constitucional, implica a inviabilidade do recurso fundado na divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.415.174/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) Por fim, inviável a admissão do recurso com fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal. Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
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