Maria Lúcia Da Silva Santos x Banco Itaú Consignado S.A e outros

Número do Processo: 1009916-70.2023.8.26.0637

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Distribuição de Direito Privado 2 - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 03 - Ipiranga
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Tupã - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1009916-70.2023.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Maria Lúcia da Silva Santos - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Nos termos da r. Sentença retro: "Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões de apelação no prazo de 15 (quinze) dias." - ADV: JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Tupã - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Jean Raphael da Silva Nobre (OAB 434055/SP) Processo 1009916-70.2023.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Lúcia da Silva Santos - Reqdo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - 6.- Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para: A) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes (contrato 618032789 fls. 23 e 38/41) e, consequentemente, dos débitos dele decorrentes, descontados diretamente do benefício previdenciário da parte autora; B) condenar o requerido à restituição simples, com correção monetária, (até 27/08/2024 - inclusive, a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E. TJ/SP desde o efetivo desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação; a partir de 28/08/2024, pela variação do IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde o desconto indevido, e com juros de mora a partir da citação (pela variação da TAXA SELIC mês a mês, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE - art. 405 c/c o art. 406, §1º, ambos do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC, 406, §3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Em consequência, fica extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sucumbência: Diante da sucumbência recíproca, a parte autora arcará com 70% das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o proveito econômico da parte ré (valor pleiteado a título de dano moral), devidamente atualizado, nos termos art. 85, §2º, e 86, ambos do CPC, observada a gratuidade. A requerida, por sua vez, arcará com os 30% restantes das custas processuais e honorários advocatícios ora fixados por equidade, em R$5.825,77, nos termos do art. 85, §8º-A, e 86, ambos do CPC, em observação ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB (considerando-se o baixo valor da condenação). Quanto a eventual compensação, pedido que só poderia ser feito em reconvenção, o que não se tem nos autos, de qualquer forma, no futuro, se o caso, na fase de liquidação de sentença, isso pode ser observado. Certifique a serventia se há custas a serem recolhidas nos termos do artigo 1.098 das N.S.C.G.J. e do Comunicado Conjunto nº 862/2023. Em caso afirmativo, intime(m)-se o(s) vencido(s), não detentor(es) da gratuidade judiciária, com os benefícios do art. 212, do CPC, para, no prazo de 60 dias, providenciar(em) o recolhimento das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa. No silêncio, conforme determina o Capítulo VIII, artigo 1.098, § 2º, das NSCGJ, expedindo-se, persistindo a inadimplência, a certidão para inscrição na dívida ativa. Caso a intimação do(s) vencido(s) não se efetue por mudança de endereço, aplico o disposto no artigo 274, parágrafo único do CPC, dando-o(s) por intimado(s) na data da juntada do AR nos autos. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridos todos os demais argumentos das partes, incompatíveis com a linha de julgamento adotada, observando que os pedidos foram apreciados e julgados nos limites em que foram formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição em embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará imposição de multa prevista pelo art.1.206, §2º, do CPC. Oportunamente, se o caso, expeça-se certidão de honorários de acordo com o convênio Defensoria Pública-OAB/SP, no valor máximo previsto, ao(s) patrono(s) da(s) parte(s). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, termo, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P.I.C. Expeça-se o necessário e, oportunamente, arquivem-se.
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