Processo nº 10099297720258110003

Número do Processo: 1009929-77.2025.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1009929-77.2025.8.11.0003 Ação: Indenizatória por Danos Materiais, Morais e Ressarcimento. Autor: Espólio de Narciso Honorato Silveira. Representante: Neusa Maria de Souza Silveira. Réu: Banco do Brasil S.A. Vistos, etc. ESPÓLIO DE NARCISO HONORATO SILVEIRA, com qualificação nos autos, ingressara neste Juízo com a presente “Ação Indenizatória por Danos Materiais, Morais e Ressarcimento”, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, sociedade de economia mista, sobreveio o pedido de assistência judiciária e citação, vindo-me conclusos. D E C I D O: O Código de Processo Civil de 2015 disciplina em seção exclusiva o benefício da justiça gratuita nos arts. 98 a 102, revogando parcialmente a Lei 1.060/50, na forma do art. 1.072, III, do NCPC. Assim, dispõe o art. 98, do CPC, que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Sobre a temática o novo sistema processual ao regular o instituto do benefício da justiça, consolida entendimentos já firmados pelos tribunais e cria novos instrumentos para o maior dimensionamento do direito fundamental da justiça gratuita. A justiça gratuita compreende a teor do que disciplina o § 1º, do art. 98, do CPC abrange: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Na atualidade adoto entendimento diverso do anteriormente externalizado, posicionando-me no sentindo de que a simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Isso porque, faz se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc. LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível na forma do texto constitucional a comprovação da hipossuficiência de recursos. Nesse esteio, assevera a Ticiano Alves e Silva: “Como se vê, o direito à assistência jurídica integral e gratuita é bem amplo, abarcando os três direitos acima mencionados. E não poderia ser diferente, considerando que, além de vedar a autotutela, o Estado objetiva fundamentalmente construir uma sociedade justa, livre e solidária, reduzir as desigualdades e promover o bem de todos, sem discriminação (art. 3º, CF). Não assistir aqueles que não possuem recursos para ir a juízo, desamparando-os, é o mesmo que lhes negar proteção jurídica. De nada valeria as leis, se, ante uma violação, aos pobres não fosse dado obter tutela jurisdicional estatal e o restabelecimento da ordem jurídica violada. O direito fundamental à igualdade seria agredido na hipótese. Em relação, especificamente, ao direito à justiça gratuita, depreende-se da Constituição Federal que seus titulares são os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, conforme o caput do art. 5º, embora tal ilação reste superada há muito por uma interpretação favorável aos direito fundamentais. Além disso, pode-se igualmente afirmar que o requisito para o gozo da gratuidade da justiça é a comprovação de insuficiência de recursos. O texto constitucional exige expressamente comprovação da miserabilidade, vale dizer, não se satisfaz com a mera afirmação ou alegação sem prova.” (Novo CPC doutrina selecionada, v. 1: parte geral. Salvador: juspodivm, 2015, p. 807). Assim, intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para que no prazo de (15) quinze dias comprove o estado de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. No mesmo diapasão, determino a intimação da parte autora, via seu bastante procurador, para, no mesmo prazo acima indicado, emendar a inicial, acostando ao feito documentos que demonstram a abertura, ou não, de inventário do de cujus, ancorando o termo de compromisso do inventariante, se houver, bem como, indicando e qualificando o inventariante do réu e/ou herdeiros, nos termos dos artigos 319, II, e 320, ambos do Código de Processo Civil, nos moldes dos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis - MT, 24 de abril de 2025. Dr. Luiz Antônio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
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