Processo nº 10099444920258110002
Número do Processo:
1009944-49.2025.8.11.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE - VARA DA SAÚDE TELEFONE (S): (65) 3688-8413 WHATSAPP: (65) 99224-2318 E-MAIL: VG.VARASAUDEHOSPITAL@TJMT.JUS.BR DECISÃO PROCESSO N.: 1009944-49.2025.8.11.0002 REQUERENTE: EDUARDO LUIS LEITE DE ARRUDA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta EDUARDO LUIS LEITE DE ARRUDA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a concessão de tutela de urgência para compelir o requerido ao fornecimento do procedimento de tratamento cirúrgico de pseudartrodese/retardo de consolidação/perda óssea do úmero. A parte autora registra, em síntese, que “encontra-se com FALHA DE CONSOLIDAÇÃO ÓSSEA NO BRAÇO ESQUERDO, dor intensa e limitação funcional severa, conforme diagnóstico médico subscrito pelo Dr. Victor Barbosa Braga, CRM-MT 11712. O exame de RX PSA úmero diafisário HIM evidencia sinais de osteólise, confirmando a condição de PSEUDO-ARTRODESE, que compromete significativamente sua mobilidade e qualidade de vida”. Dessa forma, necessita de tratamento de pseudartrose/retardo de consolidação/perda óssea do úmero. Com a inicial vieram os documentos. Ofício do Núcleo de Apoio Técnico ao Id. 188428221. Manifestação da parte autora ao Id. 188663316. Parecer do Núcleo de Apoio Técnico ao Id. 189227837. Despacho intimando a parte autora quanto ao parecer desfavorável do Núcleo de Apoio Técnico ao Id. 189524816. Manifestação da parte autora ao Id. 190746504. Decido. É certo que a análise do pedido de tutela provisória de urgência deve ser pautado à luz do que dispõem os arts. 294 e seguintes do CPC, especialmente dos requisitos estipulados no art. 300 do mesmo diploma legal, que estabeleceu o regime geral das tutelas de urgência, senão vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. O direito à saúde, consagrado no artigo 196 da Constituição Federal, é inequivocamente um direito fundamental que assegura a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde. O referido dispositivo estabelece: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Esse preceito é complementado pela Lei n. 8.080/90, que estrutura o Sistema Único de Saúde (SUS) e reitera a saúde como um direito fundamental. O artigo 2º da mencionada lei reforça a obrigação estatal de assegurar as condições indispensáveis ao exercício desse direito, nos seguintes termos: "A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício." A dignidade da pessoa humana, expressa no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal, está intimamente ligada à efetivação do direito à saúde. Não há como garantir a dignidade sem a provisão de condições mínimas que preservem a saúde e, consequentemente, a vida, protegida no caput do artigo 5º da Constituição Federal, como direito fundamental primordial. Nesse sentido, ao Poder Público incumbe o dever de assegurar a integralidade e a efetividade desse direito, providenciando os meios necessários para sua proteção e realização, conforme delineado no artigo 196 da Constituição Federal de 1988. Esse dever se estende de forma solidária entre os entes federativos, sendo vedado ao Estado esquivar-se de sua responsabilidade constitucional e legal. Na hipótese dos autos, a parte autora socorre ao judiciário com o objetivo de compelir os requeridos ao fornecimento do procedimento de tratamento cirúrgico de pseudartrodese/retardo de consolidação/perda óssea do úmero. Os autos foram encaminhados ao Núcleo de Apoio Técnico, que apresentou parecer nos seguintes termos: Conclusão Tecnologia: 0408020571 - TRATAMENTO CIRÚRGICO DE PSEUDARTROSE / RETARDO DE CONSOLIDAÇÃO / PERDA ÓSSEA DO ÚMERO Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: Paciente com pseudo-artrose de úmero esq. Há indicação cirurgica; primeiramente deve-se afastar possível infecção profunda, que não foi atentado nos laudos dos autos. Trata-se de um caso eletivo. O paciente pode ser tratado no hospital de origem onde realizou a cirurgia e acompanhamentos (HMC) e é habilitado pelo SUS para realização deste tipo de procedimento. Há evidências científicas? Sim Em que pese o parecer do Núcleo de Apoio Técnico, ao examinar os autos, observa-se a plausibilidade do direito invocado, uma vez que a parte autora fundamentou o pedido no regramento legal e específico do direito à vida e à saúde, bem como, por meio dos documentos anexados, comprovou a necessidade e adequação do procedimento pleiteado. Nesse passo, o Enunciado n. 93 da VI Jornada de Direito da Saúde estabelece que é considerada excessiva a espera superior a 180 (cento e oitenta) dias para o fornecimento de consulta e exames, conforme transcrito a seguir: ENUNCIADO N. 93 - Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) Assim, considerando que o procedimento foi solicitado/regulado em 08 de agosto de 2024, fica caracterizada a urgência, tendo em vista que já se passaram mais de 180 (cento e oitenta) dias sem que tenha sido disponibilizado, o que reforça a necessidade da realização dos procedimentos de forma imediata. Além disso, o laudo médico anexo ao Id. 188663320 atesta a necessidade de realização de cirurgia com urgência, em razão do impacto funcional significativo. Portanto, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo na demora, suficientes a amparar a tutela de urgência pleiteada para o fornecimento do procedimento cirúrgico pleiteado. À vista do exposto, DEFIRO EM PARTE à tutela de urgência pleiteada, para determinar que ESTADO DE MATO GROSSO providencie no prazo de 15 (quinze) dias, a realização do procedimento de tratamento cirúrgico de pseudartrose/retardo de consolidação/perda óssea do úmero, conforme indicação médica, em favor da parte requerente EDUARDO LUIS LEITE DE ARRUDA, em hospital da rede pública de saúde capacitado para tratar da patologia que a acomete. Sem prejuízo e tendo em vista a responsabilidade solidária dos Entes Federados quanto ao fornecimento do direito à saúde, a responsabilidade de transferência da parte até o local para realização do procedimento fica atribuída ao seu Município de origem. A locomoção deverá ser realizada por meio de transporte adequado à dimensão da enfermidade, devendo a paciente ser conduzida ao ambiente hospitalar e, após, retornar à sua cidade de domicílio, tudo a encargo do referido Município. Comuniquem-se as Secretarias de Saúde, ou quem lhe faça às vezes para que cumpram a presente decisão, devendo comunicar este Juízo das providencias adotadas, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão por Malote Digital. Cite-se o requerido para apresentação de defesa no prazo de 30 dias úteis (art. 335 c/c 183 do CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 e 389, ambos do CPC). Intime-se a parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação, conforme o artigo 139, inciso V, do CPC. Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pela parte requerida, seja com preliminares ou defesa indireta, conforme os artigos 337, 350 e 351 do CPC, dê-se vista à parte autora para a réplica. Caso a parte ré permaneça em silêncio, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se for o caso, conforme o artigo 344, com as exceções do artigo 345, ambos do CPC. Após, conclusos para decisão interlocutória de saneamento, conforme o artigo 357 do CPC, ou para julgamento do processo no estado em que se encontra, conforme o artigo 355 do CPC. À Secretaria para as providências necessárias. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito