Processo nº 10099602220248110007
Número do Processo:
1009960-22.2024.8.11.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: JUIZADOS ESPECIAIS DE ALTA FLORESTA | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1009960-22.2024.8.11.0007 REQUERENTE: JORGE DE OLIVEIRA AMORIM NETO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Ausente o relatório em razão do permissivo do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do art. 355, inciso I do CPC. Registro que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. Não visualizando questões de nulidades, passo ao julgamento meritório. I - DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por JORGE DE OLIVEIRA AMORIM NETO em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO, na qual pleiteia o requerente o reconhecimento judicial do direito à acumulação de cargos públicos, ambos no âmbito estadual. Narra o requerente na exordial que, antes de ser empossado no atual cargo de policial penal, já exercia o cargo de professor, com jornada semanal de 30 (trinta) horas. Contudo, ao buscar administrativamente autorização para o exercício concomitante de ambos os cargos, obteve resposta negativa da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG), que indeferiu seu pedido. Diante disso, viu-se compelido a solicitar a vacância do cargo de professor, a qual foi deferida por meio do ato nº 463/2024, publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso em 10 de abril de 2024. Assevera o requerente que a negativa administrativa não se coaduna com a Constituição Federal, que permite expressamente a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários entre as funções, pois sua jornada como policial penal se dá das 08h às 18h, em regime de expediente, enquanto que, como professor, pretende exercer atividades no período noturno, mediante a redução de sua carga horária docente de 30 (trinta) para 20 (vinte) horas semanais, o que manteria sua jornada total dentro do limite constitucional de 60 (sessenta) horas semanais. Citado, o ente público requerido apresentou contestação, oportunidade em que sustenta que o cargo de policial penal não se enquadraria como técnico ou científico, na acepção prevista pela alínea “b” do inciso XVI do artigo 37 da Constituição da República. Alega, ainda, que o acúmulo dos cargos implicaria, necessariamente, em prejuízo à eficiência e à dedicação devida ao serviço público, além de afrontar dispositivos normativos locais que, em tese, impediriam a concomitância de vínculos. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Pois bem. Acerca da possibilidade de acumulação de cargos públicos, o texto constitucional estabelece parâmetros objetivos e taxativos no art. 37, inciso XVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o qual dispõe: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,de 1998) a) a de dois cargos de professor;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;" A Emenda Constitucional nº 101, de 2019 acrescentou ao art. 42 da Constituição Federal um novo parágrafo, o § 3º, estabelecendo expressamente que os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão acumular o cargo de policial com o de professor ou com outro cargo técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários, estendendo-lhes, assim, as mesmas exceções já previstas no art. 37, inciso XVI, da Carta Magna. Na hipótese vertente, infere-se que o requerente afirmou ocupar o cargo de policial penal, revelando-se, à luz do texto constitucional e da redação conferida ao artigo 42, parágrafo 3º, pela Emenda Constitucional nº 101 de 2019, plenamente possível a acumulação desse vínculo com o cargo de professor, desde que comprovada a compatibilidade de horários. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui precedente no sentido de que "cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau" (EDcl no REsp n. 1.678.686/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.12.2017, DJe de 01.02.2018.) Assim, estabelecida a natureza técnica do cargo de Policial Penal, resta esclarecer acerca da compatibilidade de horário. A Lei Complementar Estadual nº 389/2010, que expõe sobre a organização institucional e as carreiras dos profissionais do sistema penitenciário, prevê que: "Art. 17 A jornada de trabalho dos Servidores do Sistema Penitenciário será de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas. (Nova redação dada pela LC 423/11) § 1º O Servidor Penitenciário matriculado regularmente em curso de nível superior, mediante requerimento, poderá ter sua escala de trabalho alterada para frequentar as aulas com regularidade, sem prejuízo para o serviço. § 2º Diante do requerido, a direção da unidade prisional apresentará uma escala de serviço diferenciada a esse Servidor Penitenciário, adequando o cumprimento da carga horária obrigatória e a frequência regular no curso de nível superior. § 3º Ao servidor penitenciário em cumprimento de plantão em turno de 24 (vinte e quatro) horas será fornecida alimentação/refeição correspondente ao desjejum, almoço, jantar e ceia. (Nova redação dada pela LC 507/13)" Em relação à compatibilidade de horários para fim de cumulação de cargos públicos, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.246.685 pela sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.0815), fixou a tese de que "as hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal" Registra-se, com relevância jurídica, que o dispositivo da Lei Complementar Estadual nº 389, de 31 de março de 2010, que anteriormente impunha aos servidores ocupantes do cargo de Policial Penal a obrigatoriedade de dedicação exclusiva, foi expressamente revogado, não subsistindo, portanto, qualquer impedimento normativo de ordem estadual que obste, de maneira legítima ou constitucional, a possibilidade de cumulação desse cargo com outro de natureza técnica ou científica. Desse modo, a pretensão do requerente deve ser julgada procedente, pois a própria lei de regência excepciona a possibilidade da cumulação da função com outra atividade de ensino, desde que respeitada a compatibilidade de horários e observado o atendimento prioritário aos trabalhos da instituição, que devem ser aferidos em cada caso. Nesse sentido segue o precedente firmado em caso semelhante: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ATRIBUIÇÕES DE NATUREZA TÉCNICA. COMPATIBILIDADE FÁTICA DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO LÍCITA COM O CARGO DE PROFESSOR . ART. 37, VI, B, recurso conhecido e não provido. 1. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art . 37, XVI, b, fixa como exceção à vedação de acumulação remunerada de cargos públicos a possibilidade de acumulação “de um cargo de professor com outro técnico ou científico”. 2. Verifica-se que a Constituição Federal de 1988 veda a acumulação remunerada de cargos públicos, no entanto, estabelece 03 (três) exceções: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. No caso em debate, cabe a análise da exceção prevista na alínea b, qual seja, “a de um cargo de professor com outro técnico ou científico”, tendo em vista que o impetrante ocupa o cargo de agente de polícia civil do Estado do Piauí com o de professor do município de Teresina-PI . 3. Neste contexto, importa salientar que para a verificação da possibilidade de acumulação de um cargo de professor com outro cargo público se faz indispensável o preenchimento de 02 (dois) requisitos, quais sejam, a natureza técnica ou científica do cargo e a compatibilidade dos horários para o exercício de ambos. 4. Assim, no que se refere a natureza do cargo de Agente Penitenciário, constata-se que se exige do servidor a formação em nível superior, bem como a aprovação no curso de formação para ingresso, no qual o servidor obtém conhecimentos profissionais especializados para o exercício da função policial, como manuseio de arma de fogo, procedimento de investigação criminal, de conservação do local do crime e de coleta de prova . 5. Dessa forma, resta evidenciado que para o exercício do cargo de agente penitenciário do Estado do Piauí se exige conhecimentos técnicos específicos, os quais o servidor, devidamente, aprovado em concurso público, obtém por meio de curso de formação, promovido pelo próprio Estado do Piauí, o que, de fato, o caracteriza como cargo público de natureza técnica. 6. Ademais disso, no que se refere ao segundo requisito, compatibilidade de horários para o exercício dos dois cargos públicos, restou comprovado no primeiro grau de jurisdição e a matéria não foi controvertida e sequer foi discutida na peça recursal recursal . 7. Honorários majorados em 2%, totalizando 12%. 8. Apelação Conhecida e Não Provida." (TJ-PI - Apelação Cível: 0005967-02.2012.8.18 .0140, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 26/10/2023, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) - grifei Assim, sendo o cargo de Policial Penal de natureza técnica e havendo compatibilidade de horários, não há óbice ao exercício de outro cargo de ensino (Professor), desde que observada a prioridade no atendimento das atividades da Polícia Penal. Portanto, a procedência da pretensão inicial é medida que se impõe. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido colacionado na petição inicial, mediante a solução do mérito, para reconhecer o direito do requerente ao acúmulo de cargos públicos, sendo de Policial Penal com o de Professor, ambos na esfera estadual, uma vez que, preenchidos os requisitos de compatibilidade de horários e da natureza técnica. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra, expedindo-se o necessário. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema). MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito
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30/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)