Processo nº 10099721420258110003
Número do Processo:
1009972-14.2025.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELCERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO impulsiono estes autos para intimação das partes à fim de manifestarem acerca do laudo pericial
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELCERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/07 – CGJ, impulsiono os presentes autos para intimação das partes acerca da designação da perícia médica para o dia 19/05/2025 às 15:00 horas, a ser realizada na Clínica de Ortopedia e Traumatologia, sito na Rua Acyr Rezende Souza e Silva, 2094, Vila Birigui, Rondonópolis/MT, consoante manifestação retro. O causídico deverá diligenciar o comparecimento do autor à perícia em prol da celeridade processual.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1009972-14.2025.8.11.0003. AUTOR: CLEVISON REIS DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal. Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 330 e 332 ambos do Código de Processo Civil, com fulcro no disposto no artigo 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial. Na espécie, verifico que a controvérsia diz respeito à alegada incapacidade laboral da parte autora, bem como a sua decorrência de acidente de trabalho, constatação que apenas é possível por meio da realização de perícia médica especializada, razão pela qual, na espécie, a produção da prova pericial se afigura indispensável. Com efeito, o CNJ editou a Recomendação Conjunta nº 01 de 15/12/2015, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Advogado-Geral da União e Ministro do Estado do Trabalho e Previdência Social que dispõe sobre ações judiciais que envolvam a concessão de benefício previdenciário. Nos termos do art. 1º da referida recomendação “ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato;”. Para o fim de que seja dado prosseguimento ao feito, nomeio o médico Dr. Marcus José Pieroni, como perito, podendo ser localizado na Avenida Presidente João Goulart, 823, Apto 05, Vila Aurora, Rondonópolis – MT, e fixo desde já os honorários no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), em consideração a complexidade da matéria, com fundamento no art. 2º, §4º da Resolução nº 232 de 13 julho de 2016, que permite ultrapassar o limite fixado na Tabela de Honorários Periciais em até 05 (cinco) vezes. Intime-o. Caso houver recusa ou omissão por parte do perito nomeado acima, desde já, nomeio em seu lugar o Dr. Almyr Danilo Marx Neto, e, caso este também se recuse ou fique omisso, nomeio, sucessivamente, Dr. Diógenes Garrio Carvalho, CRM 4.142-MT, como perito judicial, devendo ser intimado pelo e-mail. O INSS antecipará, desde logo, os honorários periciais, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei 8.620/93, por se tratar de ação decorrente de acidente de trabalho. INTIMEM-SE as partes para que apresentem seus quesitos no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não apresentados. Em seguida, solicite-se do médico perito o agendamento da perícia e a indicação do local onde esta se realizará, comunicando este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para que seja possível a intimação das partes para comparecerem ao ato em tempo hábil. Quanto à incapacidade laborativa, deverá ser avaliada não somente a última profissão exercida pela parte autora, devendo ser levado em consideração seu grau de escolaridade e perspectiva de aprendizagem em razão de sua idade, bem como deve, impreterivelmente, informar quando a incapacidade foi adquirida. O laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia. Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sucessivamente, iniciando-se pela autora. Em havendo solicitação de esclarecimentos pelas partes, intime-se o expert para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. Aportado aos autos o laudo pericial, providencie-se o pagamento do valor referente aos honorários do Sr. Perito. CITE-SE o INSS para que tome conhecimento da presente demanda e conteste o feito, comunicando-o ainda da perícia médica a ser designada, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito dos valores dos honorários, que deverá ser realizado junto à Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sub conta destes autos. Encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes ao perito. Cumpre ressaltar que eventuais pedidos de tutela de urgência serão apreciados após a perícia médica, tendo em vista o risco de irreversibilidade da decisão, mormente as provas dos autos estarem frágeis neste momento processual e por terem sido produzidas unilateralmente pela parte autora. Contestado o feito e manifestado às partes quanto ao laudo pericial, venham-me os autos conclusos para deliberação. Por fim, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ