Banco Do Brasil S.A x Tecelagem São Carlos S/A
Número do Processo:
1010023-80.2016.8.26.0566
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Carlos - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Carlos - 3ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1010023-80.2016.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Câmbio - Banco do Brasil S.a - Tecelagem São Carlos S/A - Fernado Fher Pereira Lopes - - Claodemiro de Jesus Rossignolo e outro - BNDES Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - - Wilian de Araujo Hernandez Sociedade Individual de Advocacia - FERNANDO FEHR PEREIRA LOPES e outro - Neuto José Mateus - Ciência às partes quanto a interposição do agravo de instrumento nº 2187256-81.2025.8.26.0000. Ademais, concedido o efeito suspensivo, fica impedida a transferência de valores até o julgamento definitivo do recurso. Fls. 1885/1893 e 1912/1914: Ciência às partes. Intime-se. - ADV: JOAO ALBERTO CRUVINEL MOURA (OAB 102534/SP), JOAO ALBERTO CRUVINEL MOURA (OAB 102534/SP), PEDRO GUILHERME MODENESE CASQUET (OAB 231405/SP), JEAN CARLOS NOGUEIRA (OAB 297252/SP), ANNA PAOLA LORENZETTI DE CAMILLO (OAB 164744/SP), SIMONE CAZARINI FERREIRA (OAB 252173/SP), JULIO CESAR PETRONI (OAB 262675/SP), ARTHUR VINICIUS NAVAS MACHADO (OAB 355288/SP), PEDRO GUILHERME MODENESE CASQUET (OAB 231405/SP), NELSON ALEXANDRE PALONI (OAB 136989/SP), FERNANDO PINHEIRO CREMONEZ (OAB 253784/SP), WILIAN DE ARAUJO HERNANDEZ (OAB 139670/SP), LEONARDO FORSTER (OAB 209708/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Carlos - 3ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1010023-80.2016.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Câmbio - Banco do Brasil S.a - Tecelagem São Carlos S/A - Fernado Fher Pereira Lopes - - Claodemiro de Jesus Rossignolo e outro - BNDES Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - - Wilian de Araujo Hernandez Sociedade Individual de Advocacia - FERNANDO FEHR PEREIRA LOPES e outro - Neuto José Mateus - DECISÃO de fls. 1860/1861:Vistos. Ciência ao banco exequente sobre a manifestação do Município às fls. 1855/1856. Conforme consta nos autos, o imóvel de matrícula nº 8.539 do Cartório de Registro de Imóveis de São Carlos/SP foi arrematado por R$ 1.082.666,05 (fls. 1507/1508). A despeito da anterior decisão de fls. 1600, que destinava prioritariamente os valores da arrematação ao pagamento de crédito trabalhista penhorado, referida determinação foi expressamente reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2155454-02.2024.8.26.0000 (fls. 1780/1797). No acórdão respectivo, restou assentado que a simples existência de penhora no rosto dos autos não confere legitimidade a credores trabalhistas para participarem do concurso singular de credores, ausente penhora direta sobre o bem expropriado distinguindo-se, assim, a regra aplicável aos titulares de direito real de garantia. Importante salientar que o r. acórdão limitou-se à análise da preferência dos créditos trabalhistas, sem adentrar na discussão acerca da preferência legal dos créditos tributários, em especial os inscritos em dívida ativa e os de natureza propter rem, como o IPTU. Não há, portanto, coisa julgada ou preclusão sobre a matéria tributária. Em relação aos créditos tributários, o ordenamento jurídico estabelece preferência específica e autônoma, nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional, que dispõe: "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho." Entretanto, conforme já pontuado, o crédito trabalhista analisado nos autos não se encontra garantido por penhora incidente sobre o bem arrematado, afastando a incidência da exceção prevista no artigo mencionado. Quanto aos débitos fiscais municipais relativos ao IPTU, aplica-se o disposto no art. 130, parágrafo único, do CTN: "No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a preferência dos créditos tributários inclusive o IPTU não exige prévia penhora, registro ou anuência do arrematante, bastando a existência de Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída (Temas 1243 e 1134 do STJ). No caso concreto, constam nos autos: a) Débito estadual (CDA) no valor de R$ 386.850,29; b) Planilha de débitos apresentada pelo Município de São Carlos no valor de R$ 9.155.469,12. Todavia, aparentemente, este montante representa a totalidade dos débitos relacionados a todas as matrículas que integram a área contígua pertencente ao executado. Considerando que a arrematação recaiu apenas sobre o imóvel de matrícula nº 8.539, e que a sub-rogação tributária se restringe ao valor correspondente ao débito vinculado especificamente àquele bem, DETERMINO que o Município de São Carlos apresente, com urgência, no prazo de 10 (dez) dias, planilha discriminada do débito referente exclusivamente à matrícula nº 8.539. Concluída a apuração do valor efetivamente incidente sobre o imóvel arrematado, e considerando a hierarquia legal dos créditos, a destinação dos recursos da arrematação deverá seguir a seguinte ordem de preferência: I Crédito do Município de São Carlos, referente ao IPTU e taxas incidentes exclusivamente sobre a matrícula nº 8.539, sub-rogado no preço da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN; II Crédito do Estado de São Paulo, representado por Certidão de Dívida Ativa no valor de R$ 386.850,29 (fl. 1840), nos termos do art. 186 do CTN; III Saldo remanescente, se houver, a ser destinado ao exequente Banco do Brasil S/A, credor titular da penhora registrada na matrícula nº 8.539. Sem prejuízo, intime-se o banco exequente para, no mesmo prazo supra, apresentar planilha atualizada de seu crédito. Intimem-se - ADV: NELSON ALEXANDRE PALONI (OAB 136989/SP), WILIAN DE ARAUJO HERNANDEZ (OAB 139670/SP), SIMONE CAZARINI FERREIRA (OAB 252173/SP), FERNANDO PINHEIRO CREMONEZ (OAB 253784/SP), ANNA PAOLA LORENZETTI DE CAMILLO (OAB 164744/SP), JEAN CARLOS NOGUEIRA (OAB 297252/SP), ARTHUR VINICIUS NAVAS MACHADO (OAB 355288/SP), JOAO ALBERTO CRUVINEL MOURA (OAB 102534/SP), JOAO ALBERTO CRUVINEL MOURA (OAB 102534/SP), LEONARDO FORSTER (OAB 209708/SP), JULIO CESAR PETRONI (OAB 262675/SP), PEDRO GUILHERME MODENESE CASQUET (OAB 231405/SP), PEDRO GUILHERME MODENESE CASQUET (OAB 231405/SP)