Auto Viação Urubupungá Ltda x Loca9 Motos Locação De Motocicletas E Automóveis Ltda

Número do Processo: 1010053-98.2025.8.26.0405

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Osasco - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Osasco - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1010053-98.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Auto Viação Urubupungá LTDA - Loca9 Motos Locação de Motocicletas e Automóveis Ltda - Vistos. AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGÁ LTDA., propõe ação indenizatória em face de LOCA9 MOTOS LOCAÇÃO DE MOTOCICLETAS E AUTOMÓVEIS LTDA., em razão de acidente de trânsito ocorrido em 05/09/2024, no qual seu veículo coletivo colidiu com motocicleta de propriedade da ré, que teria desrespeitado sinalização de parada obrigatória. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.760,00 por danos materiais. A ré apresentou contestação na qual sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que o veículo envolvido no acidente encontrava-se locado à empresa Smart Break, sendo esta responsável exclusiva por eventuais danos. No mérito, nega culpa e impugna a prova apresentada pela autora, alegando ausência de nexo causal, bem como culpa concorrente do condutor do coletivo. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido. É o necessário. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida na contestação. Ao caso, aplica-se a Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal, que determina que a empresa locadora de veículos responde civil e solidariamente com o locatário pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. Ademais, há responsabilidade solidária e objetiva da locadora do veículo por eventuais danos causados a terceiros, diante do risco inerente à atividade empresarial exercida por ela, além de ser a proprietária do automóvel. Nesse sentido: "APELAÇÃO RECURSO DA RÉ AÇÃO REGRESSIVA SEGURO DE VEÍCULO ACIDENTE DE TRÂNSITO RESPONSABILIDADE DA LOCADORA DE VEÍCULOS RÉ LEGITIMIDADE PASSIVA DEMONSTRADA CULPA EXCLUSIVA DOS LOCATÁRIOS DO VEÍCULO DA RÉ ACIDENTE NA TRASEIRACTB, ART.29,IIDANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESEMBOLSO SÚMULA 54 DO STJ 1 A responsabilidade da locadora por acidentes envolvendo o veículo locado há muito está assentada na jurisprudência, tese condensada na Súmula 492 do C. STF. É irrelevante que o condutor do veículo seja o locatário ou terceiro, pois a responsabilidade decorre da propriedade do veículo, cuja disponibilização no mercado de consumo consubstancia risco da atividade desenvolvida pela ré (CC, art.927, § único). Precedentes. 2 Culpa exclusiva pelo acidente devidamente amparada pela declaração dos próprios denunciados (locatários do veículo da ré), que confirmaram a visualização do veículo parado no acostamento momentos antes de se chocarem com este último. Presunção de culpa daquele que colide na traseira (CTB, art.29, II). Precedentes deste E. TJSP. 3 Danos materiais consistentes no valor de mercado do veículo, considerando a demonstração, por meio de laudo e fotografias, da perda total do veículo. Quantificação dos danos materiais correta. 4 Juros moratórios e correção monetária incidentes desde o desembolso pela seguradora, por se tratar de regressiva fundada em ato ilícito (responsabilidade extracontratual). Súmula 54 do C. STJ e precedentes. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO". (TJSP; Apelação Cível1048132-07.2019.8.26.0002; Rel.Maria Lúcia Pizzotti; 30ª Câmara de Direito Privado; j. 30/11/2020). "ACIDENTE DE TRÂNSITO. Ação indenizatória. Legitimidade passiva da locadora do veículo. Súmula 492 do STF. Legitimidade ativa do condutor. Dinâmica do acidente incontroversa. Colisão em cruzamento. Conjunto probatório que corrobora a narrativa da exordial de que o réu que avançou sinal vermelho e interceptou o veículo do autor. Culpa do réu pelo acidente devidamente comprovada. Responsabilidade civil caracterizada. Indenização devida. Danos morais configurados. Quantia fixada em R$3.000,00, em atenção às circunstâncias do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso da ré desprovido e provido do autor".(TJSP; Apelação Cível1006123-36.2019.8.26.0291; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020). Dito isso, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades ou nulidades processuais. Portanto, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos a responsabilidade pelo acidente de trânsito descrito na inicial. Para esclarecimentos dos fatos controvertidos, defiro a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas. Pelos ótimos resultados da audiência online e com vistas ao princípio da celeridade processual, designo AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 15 de julho de 2025, às 15h00. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para que as partes apresentem o seu rol de testemunhas, que deverá conter o nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade, endereço completo da residência ou do local de trabalho e, especialmente, e-mail e telefone (para contato via Whatsapp), independentemente de outros róis anteriormente apresentados nos autos, sob a pena de preclusão. Assegurar-se-á a incomunicabilidade da testemunha, a ampla defesa e a publicidade dos atos processuais. É sim uma nova realidade que nos tem trazido ótimos resultados práticos, com audiências ágeis e que evitam deslocamentos; enfim, a vida é impermanente e todos os operadores do direito precisam se adequar, e frente ao princípio de colaboração presente no Código de Processo Civil, convoco as partes. Caberá ao patrono constituído providenciar a intimação de seu respectivo representado (parte) e assegurar sua participação na audiência por videoconferência. Sem prejuízo, cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, esclarecendo se a testemunha participará da audiência independentemente de intimação, ou trazer aos autos, com pelo menos 10 dias de antecedência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento pela testemunha, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil. O CPC adotou o princípio colaborativo entre as partes, advogados e o Estado Juiz. A forma de audiência frente à disciplina do CPC (arts. 358 a 360), e especialmente porque cabe ao juiz a direção do processo, sendo essa matéria de natureza jurisdicional, concede ao Juiz o poder de realizar a audiência pela melhor forma possível, com a prestigiosa colaboração das partes e patronos. Nesses termos, em cinco dias, manifestem-se os patronos, caso tenham motivos, indicando a efetiva necessidade de audiência presencial. Em caso contrário, fica mantida desde logo a realização da audiência por videoconferência. No prazo de cinco dias deverão os patronos, as partes e testemunhas informar seus e-mails e telefones celulares atualizados para envio do convite formal da teleaudiência, que se realizará por meio da plataforma Microsoft Teams. Sem prejuízo do convite formal que será encaminhado aos e-mails dos patronos, das partes e das testemunhas, segue aqui, também, o link e QR Code para acesso à teleaudiência na data e hora acima designados, os quais poderão ser compartilhados, também por meio de aplicativo de mensagem instantânea, para qualquer dispositivo operante para acesso e acompanhamento da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmViNjgwNzMtZjI0Ni00YjU2LWExYzgtODAyOGE1ZGI3Mjc3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22130a4bdd-8c5c-4507-9b30-264cb5f4bd15%22%7d A teleaudiência será realizada sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes. Cada um participará de seu próprio domicílio, bastando que cada parte, cada testemunha e cada patrono tenha acesso à internet por computador equipado com microfone e webcam ou pelo próprio aparelho celular. Todos os participantes deverão exibir documento de identificação com foto no início da audiência (RG, CNH, Carteira da OAB, dentre outros). Não há necessidade de uso de traje forense, sendo suficiente que seja respeitado o decoro e seriedade que o ato requer. Frise-se que os atos virtuais por videoconferência serão realizados por meio da plataforma Microsoft Teams, a qual pode ser acessada de modo on-line, pelo computador ou notebook, junto ao site: https://teams.microsoft.com/, bastando somente que o usuário crie ou possua uma conta Microsoft, sem a necessidade de instalação do software. Se o acesso for realizado por meio de celular, é necessária a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams que pode ser obtido junto ao Google Play (Android) ou App Store (iOS - Apple). O comparecimento dos advogados, partes e testemunhas é de suma importância ao célere deslinde processual, à vista do que zela os artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil que assim dispõem: "Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". O manual de capacitação completo sobre o uso da ferramenta Microsoft Teams está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer As audiências serão integralmente gravadas a partir de seu início e, ao final, será disponibilizado um link de acesso via OneDrive aos patronos das partes para visualização e download da gravação. O ônus da prova será aquele fixado no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: KARIM CRISTINA VIEIRA PATERNOSTRO (OAB 125972/SP), EDSON BALDOINO JUNIOR (OAB 162589/SP)
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Osasco - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Karim Cristina Vieira Paternostro (OAB 125972/SP), Edson Baldoino Junior (OAB 162589/SP) Processo 1010053-98.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Auto Viação Urubupungá LTDA - Reqdo: Loca9 Motos Locação de Motocicletas e Automóveis Ltda - Vistos. Em 15 dias, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos. A justificação das provas pelas partes é imprescindível, posto que com ela evitam-se atos que depois poderão demonstrar-se despiciendos. Assim, sem prejuízo e no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que tencionam produzir, motivando a sua necessidade, sob pena de preclusão, com indeferimento da dilação probatória. Em caso de haver interesse na produção de prova oral, as partes deverão esclarecer pormenorizadamente a pertinência na oitiva das testemunhas, indicando, inclusive, qual ponto controverso cada uma delas há de provar em audiência, observando-se o disposto no § 6º do artigo 357 do Código de Processo Civil, que limita em 3 (três) o número de testemunhas por fato a ser provado. Intime-se.
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