Patricia Elaine Pedroso De Sousa e outros x Samar Soluções Ambientais Araçatuba S.A.
Número do Processo:
1010065-09.2021.8.26.0032
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1010065-09.2021.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sergio Luis Lopes de Sousa - - Patricia Elaine Pedroso de Sousa - SAMAR SOLUÇÕES AMBIENTAIS ARAÇATUBA S.A. - Sobre os embargos de declaração (fls. 502/506), diga a parte autora/embargada, em cinco dias (Código de Processo Civil, art. 1.023, § 2º). - ADV: CAMILA NEVES DA SILVA BOTTARO (OAB 332965/SP), GUILHERME CORONA RODRIGUES LIMA (OAB 305583/SP), RODRIGO DOSSI SOZA (OAB 427173/SP), RODRIGO DOSSI SOZA (OAB 427173/SP), BRUNA PAIVA GONÇALVES (OAB 440683/SP)
-
10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1010065-09.2021.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sergio Luis Lopes de Sousa - - Patricia Elaine Pedroso de Sousa - SAMAR SOLUÇÕES AMBIENTAIS ARAÇATUBA S.A. - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos feitos por SÉRGIO LUIS LOPES DE SOUSA e PATRÍCIA ELAINE PEDROSO DE SOUSA em face da SAMAR - SOLUÇÕES AMBIENTAIS DE ARAÇATUBA para: A) Condenar a requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.197,51 (mil cento e noventa e sete reais e cinquenta e um centavos), conforme laudo pericial (fls. 455), devidamente atualizado desde a data do laudo (06/09/2024); B) Condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da situação de risco e angústia vivenciada pelos autores, valor que considero razoável e proporcional aos transtornos sofridos, devidamente atualizado desde a data da prolação da presente sentença. Quanto aos encargos moratórios, salvo estipulação contratual em sentido contrário, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E. TJ/SP, desde cada desconto para os danos materiais e desde o arbitramento para os danos morais, ao passo que os juros de mora são de 1% ao mês, contados da citação, para os danos materiais e morais; (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Considerando a sucumbência recíproca e em observância ao disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Quanto aos honorários advocatícios, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para o requerido, e sobre o valor atualizado da causa para o requerente, observando-se a gratuidade judiciária concedida aos autores. P.I.C. Araçatuba, 09 de junho de 2025. - ADV: RODRIGO DOSSI SOZA (OAB 427173/SP), RODRIGO DOSSI SOZA (OAB 427173/SP), BRUNA PAIVA GONÇALVES (OAB 440683/SP), GUILHERME CORONA RODRIGUES LIMA (OAB 305583/SP), CAMILA NEVES DA SILVA BOTTARO (OAB 332965/SP)