Cooperativa De Credito, Poupança E Investimento Terra Dos Pinheirais Do Paraná E Noroeste Paulista - Sicredi Planalto D x Adriano Pereira Da Silva e outros
Número do Processo:
1010067-86.2022.8.26.0664
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1010067-86.2022.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista - Sicredi Planalto D - Aps Soluções e Consultoria Ltda. - - Adriano Pereira da Silva - Vistos. Fls. 595/596: Defiro. Adite-se o mandado expedido às fls. 570/571 para que seja feita apenas a constatação e avaliação dos bens. Após, diga o credor em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias. Int. - ADV: HEVERTON DEL ARMELINO (OAB 153038/SP), HEVERTON DEL ARMELINO (OAB 153038/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), FABIANO FABIANO (OAB 163908/SP)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Heverton Del Armelino (OAB 153038/SP), Fabiano Fabiano (OAB 163908/SP), Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP) Processo 1010067-86.2022.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista - Sicredi Planalto D - Exectdo: Aps Soluções e Consultoria Ltda., Adriano Pereira da Silva - Vistos. DEFIRO constatação, penhora e avaliação de bens móveis, equipamentos conforme requerido pelo credor, no endereço informado. Ressalte-se, dada a experiencia prévia do Juízo, na tentativa de bem informar credores, que a penhora de veículos convém ser feita após o exequente tomar o cuidado de pesquisar eventual restrição financeira sobre a res. Isso porque a penhora não afasta o direito do credor fiduciário, que tem o direito de retomar o carro de quem quer que esteja em sua posse. Tratando-se de penhora de bem móvel, e sem depositário judicial na Comarca, deverá o bem ser imediatamente removido para mãos do exequente, que tem a obrigação de se apresentar ao Oficial para tanto. CPC. Art. 840. Art. 840. Serão preferencialmente depositados: [...] II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; [...] § 1º No caso do inciso II do caput , se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. Em caso de não apresentação da parte autora, a penhora NÃO deverá ser feita. Isso se deve ao fato de que em todos os casos de penhora de bens móveis sem remoção a alienação posterior ter se mostrado absolutamente impossível pelo perdimento, extravio ou deterioração da res no tempo. De fato, em levantamento feito pelo Juízo junto a leiloeiro, o índice de sucesso e venda de bem móvel não removido é zero. Ninguém vai até o executado pedir para ver bem seu, e quando vai não encontra uma boa recepção ou mesmo o bem para ser vistoriado. No ato da constrição do devedor deve ser intimado da penhora e da avaliação. Caso não intimado, publique-se por nota ao seu advogado, após juntada do mandado, tendo-se, então, por perfeita a penhora. A parte autora tem, da efetiva constrição, o prazo de 15 dias para requerer adjudicação ou alienação do bem, providenciando sua realização, sob pena de (i) revogação do ato com determinação de devolução do bem e sob sua responsabilidade patrimonial e (ii) possível extinção por falta de impulso regular no processo. Se a devolução do bem não for feita pelo exequente, no caso da hipótese (i) do parágrafo anterior, o valor da res removida, conforme auto de avaliação do Oficial, será abatido automaticamente de seu crédito e para fins de satisfação da obrigação, inclusive, se o caso, com autorização de cobrança, pelo executado, da diferença entre o valor do bem (maior) e a obrigação (menor). Servirá a presente como mandado. Intime-se.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Heverton Del Armelino (OAB 153038/SP), Fabiano Fabiano (OAB 163908/SP), Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP) Processo 1010067-86.2022.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista - Sicredi Planalto D - Exectdo: Aps Soluções e Consultoria Ltda., Adriano Pereira da Silva - Apresente a parte autora a planilha de débito atualizada para a expedição do mandado.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Heverton Del Armelino (OAB 153038/SP), Fabiano Fabiano (OAB 163908/SP), Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP) Processo 1010067-86.2022.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista - Sicredi Planalto D - Exectdo: Aps Soluções e Consultoria Ltda., Adriano Pereira da Silva - Apresente a parte autora a planilha de débito atualizada para a expedição do mandado.