Irrigação Penápolis Industria E Comércio Ltda x Pires Do Rio Cibraço Cosmetal Comercio E Industria De Ferro Ltda - Em Recuperação Judicial

Número do Processo: 1010073-58.2023.8.26.0438

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Penápolis - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Penápolis - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Rosalina Camacho Tanus Ferreira (OAB 100145/SP), Carolina de Souza Soro (OAB 140495/SP), Gisele Toldato Nunes (OAB 474427/SP) Processo 1010073-58.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Irrigação Penápolis Industria e Comércio Ltda - Reqdo: Pires do Rio Cibraço Cosmetal Comercio e Industria de Ferro Ltda - Em Recuperação Judicial - Vistos. 1. Nos termos do artigo 370 do CPC Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (grifo meu). O magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele apreciar as que forem relevantes para a formação do seu convencimento. Desse modo, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir quaisquer diligências ou provas que reputar irrelevantes (desnecessárias à apuração dos fatos), impertinentes (desviadas do foco principal da causa, embora possam ser importantes para outros fins) ou protelatórias (repetidas ou já demonstradas por outros elementos de prova). No caso dos autos, a meu sentir, a prova oral pretendida pela parte requerida, revela-se desnecessária ao deslinde da questão controvertida discutida na presente demanda, porquanto não se presta ao esclarecimento de fatos que ainda não restaram provados por documentos, ou que não dependam de conhecimento técnico, a teor do artigo 443 do CPC. Ressalte-se que as impugnações e questionamentos apresentados pela requerida, por intermédio de seu assistente técnico, serão apreciados por este magistrado, na sentença de mérito, em conjunto com as conclusões exaradas pelo perito no laudo de fls. 537/697 e nos esclarecimentos de fls. 935/962. 2. Lado outro, defiro a produção da prova documental pretendida pela parte requerida. Importante destacar que somente os documentos tidos como indispensáveis, porque pressupostos da ação, é que devem acompanhar a inicial e a contestação. A juntada dos demais pode ocorrer em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária. Nesse sentido, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: REsp 795.862/PB, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 06/11/2006; REsp 660.267/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007, DJ 28/05/2007. Esse é também o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento 2077523-25.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2021; Data de Registro: 18/07/2021; Apelação Cível 1008957-53.2018.8.26.0224; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2020; Data de Registro: 25/11/2020. Intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada dos documentos, conforme requerimento de fls. 1020/1021, sob pena de preclusão. Com a juntada, intime-se a parte contrária para manifestação no mesmo prazo. indeferido. 3. Cumprido o item 2, considerando-se que não haverá outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução, devendo as partes ser intimadas para apresentação de razões finais escritas, no prazo legal, iniciando-se pelo autor (artigo 364, § 2º, do CPC). Em seguida, os autos deverão vir conclusos para sentença de mérito e assim pôr termo à presente demanda. Intime-se.
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Penápolis - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Rosalina Camacho Tanus Ferreira (OAB 100145/SP), Carolina de Souza Soro (OAB 140495/SP), Gisele Toldato Nunes (OAB 474427/SP) Processo 1010073-58.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Irrigação Penápolis Industria e Comércio Ltda - Reqdo: Pires do Rio Cibraço Cosmetal Comercio e Industria de Ferro Ltda - Em Recuperação Judicial - Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto a decisão embargada não é omissa, contraditória, obscura. Tampouco possuí erro material passível de ser corrigido. Deixo de aplicar a multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC, por não verificar o caráter manifestamente protelatório do recurso. Intime-se.
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Penápolis - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Rosalina Camacho Tanus Ferreira (OAB 100145/SP), Carolina de Souza Soro (OAB 140495/SP), Gisele Toldato Nunes (OAB 474427/SP) Processo 1010073-58.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Irrigação Penápolis Industria e Comércio Ltda - Reqdo: Pires do Rio Cibraço Cosmetal Comercio e Industria de Ferro Ltda - Em Recuperação Judicial - Vistos. 1. Nos termos do artigo 370 do CPC Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (grifo meu). O magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele apreciar as que forem relevantes para a formação do seu convencimento. Desse modo, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir quaisquer diligências ou provas que reputar irrelevantes (desnecessárias à apuração dos fatos), impertinentes (desviadas do foco principal da causa, embora possam ser importantes para outros fins) ou protelatórias (repetidas ou já demonstradas por outros elementos de prova). No caso dos autos, a meu sentir, a prova oral pretendida pela parte requerida, revela-se desnecessária ao deslinde da questão controvertida discutida na presente demanda, porquanto não se presta ao esclarecimento de fatos que ainda não restaram provados por documentos, ou que não dependam de conhecimento técnico, a teor do artigo 443 do CPC. Ressalte-se que as impugnações e questionamentos apresentados pela requerida, por intermédio de seu assistente técnico, serão apreciados por este magistrado, na sentença de mérito, em conjunto com as conclusões exaradas pelo perito no laudo de fls. 537/697 e nos esclarecimentos de fls. 935/962. 2. Lado outro, defiro a produção da prova documental pretendida pela parte requerida. Importante destacar que somente os documentos tidos como indispensáveis, porque pressupostos da ação, é que devem acompanhar a inicial e a contestação. A juntada dos demais pode ocorrer em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária. Nesse sentido, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: REsp 795.862/PB, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 06/11/2006; REsp 660.267/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007, DJ 28/05/2007. Esse é também o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento 2077523-25.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2021; Data de Registro: 18/07/2021; Apelação Cível 1008957-53.2018.8.26.0224; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2020; Data de Registro: 25/11/2020. Intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada dos documentos, conforme requerimento de fls. 1020/1021, sob pena de preclusão. Com a juntada, intime-se a parte contrária para manifestação no mesmo prazo. indeferido. 3. Cumprido o item 2, considerando-se que não haverá outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução, devendo as partes ser intimadas para apresentação de razões finais escritas, no prazo legal, iniciando-se pelo autor (artigo 364, § 2º, do CPC). Em seguida, os autos deverão vir conclusos para sentença de mérito e assim pôr termo à presente demanda. Intime-se.
  5. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Penápolis - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Rosalina Camacho Tanus Ferreira (OAB 100145/SP), Carolina de Souza Soro (OAB 140495/SP), Gisele Toldato Nunes (OAB 474427/SP) Processo 1010073-58.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Irrigação Penápolis Industria e Comércio Ltda - Reqdo: Pires do Rio Cibraço Cosmetal Comercio e Industria de Ferro Ltda - Em Recuperação Judicial - Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto a decisão embargada não é omissa, contraditória, obscura. Tampouco possuí erro material passível de ser corrigido. Deixo de aplicar a multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC, por não verificar o caráter manifestamente protelatório do recurso. Intime-se.
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