Processo nº 10100934220258110003
Número do Processo:
1010093-42.2025.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1010093-42.2025.8.11.0003. AUTOR: AUREO CANDIDO COSTA REU: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS VISTO. AUREO CÂNDIDO COSTA ajuizou ação declaratória de inexistência de obrigação tributária cumulada com pedidos de anulação de lançamento, de indenização por dano moral e de tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, aduzindo, em síntese, que foi instrumentalizado protesto em seu desfavor em 17/02/2025, referente à CDA n° 527/2023, no valor de R$ 91.767,30, título que tem por objeto o IPTU dos exercícios de 2020 e 2021, incidente sobre a área descrita na matrícula n° 116986, com inscrição imobiliária n° 406055995, e que é cobrado no bojo da Execução Fiscal n° 1027182-49.2023.8.11.0003. Alega que a cobrança é indevida, pois a área objeto do lançamento tributário não lhe pertence desde o ano de 2005, quando foi desmembrada da Matrícula nº 2.456 e declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, por meio do Decreto Municipal n° 4028, de 13/05/2005. Relata que a matrícula n° 116986 somente foi criada em 17 de fevereiro de 2017, ocasião em que, ao invés de constar como proprietário o Município de Rondonópolis-MT, ele foi apontado como proprietário registral, embora não exercesse posse sobre a área há mais de uma década. Informa, ainda, que partes da área total do referido imóvel foram objetos de doação ao Estado de Mato Grosso nos anos de 2017 e 2019 (Lei n° 9450, de 15/09/2017, e Lei n° 10.684, de 20/12/2019). Afirma que a lavratura da Escritura Pública de Desapropriação ocorreu somente em 12/02/2020, com registro em 11/03/2020, transferindo o imóvel para o Município de Rondonópolis. A partir desse registro (R.6/116.986), foi criado novo Boletim de Cadastro Imobiliário – BCI n° 10045921, tendo como contribuinte o próprio Município de Rondonópolis. Contudo, permaneceu indevidamente ativo no cadastro municipal o BCI n° 406055995, lançado em seu nome. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para sustar os efeitos do protesto n° 1477280 (CDA n° 527/2023), bem como suspender a exigibilidade de todo e qualquer crédito tributário decorrente da inscrição imobiliária municipal nº 406055995, inscrito ou não em dívida ativa, judicializada ou não a cobrança, até o julgamento do mérito (Id. 191295010). É o relatório. Decido. O artigo 151 do Código Tributário Nacional estabelece as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a saber: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. O artigo 300 do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, o autor pleiteia a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao imóvel de inscrição imobiliária municipal nº 406055995, além da sustação dos efeitos do protesto da CDA n° 527/2023, em sede de tutela de urgência, sob o argumento de que o referido imóvel não lhe pertence desde o ano de 2005, em razão de desapropriação realizada pelo próprio ente requerido. Com efeito, os documentos juntados aos autos indicam que o imóvel de inscrição imobiliária municipal nº 406055995, que originou o lançamento dos débitos de IPTU constantes na CDA n° 527/2023, possivelmente foi objeto de desapropriação em favor do Município de Rondonópolis no ano de 2005 (Id. 191295017, 191295021 e 191295037). Assim, em cognição sumária, própria desta fase processual, vislumbra-se a presença da probabilidade do direito alegado, suficiente para justificar o deferimento da medida buscada. O perigo de dano também se mostra evidente, na medida em que a manutenção da exigibilidade dos créditos tributários discutidos pode acarretar sérios prejuízos financeiros ao requerente, sobretudo porque tais créditos já foram inscritos em dívida ativa, estão sendo executados judicialmente e foram levados a protesto. Ademais, não se verifica perigo de irreversibilidade da medida, considerando que, em caso de improcedência do pedido, o Município poderá retomar a cobrança dos créditos tributários, sem qualquer prejuízo. Desse modo, impõe-se o deferimento da tutela, porquanto preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil e ausente o perigo de irreversibilidade da medida. Com essas considerações, e com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e art. 151, V, do Código Tributário Nacional, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de todos os créditos tributários relativos ao imóvel com inscrição imobiliária nº 406055995, inclusive da CDA n° 527/2023, bem como para determinar a sustação dos efeitos do protesto referente a esse título (CDA n° 527/2023). Expeça-se ofício ao 4º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos desta Comarca, para que proceda à suspensão dos efeitos do protesto relativo à CDA n° 527/2023 (Protocolo 1477280 – Id. 191295014). Translade-se cópia desta decisão aos autos da execução fiscal nº 1027182-49.2023.8.11.0003. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, porque a matéria não admite a autocomposição, nos termos do artigo 334, § 4º, II do CPC e pelo fato de esta Vara não contar com conciliadores e mediadores para presidirem as audiências de conciliação ou mediação. Também não se pode esquecer que ao designar inutilmente a audiência, além de se praticar um ato desnecessário – o que viola o princípio da economia processual - acaba-se por se retardar a resolução da lide, contrariando-se a garantia constitucional de duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). CITE-SE o MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 183 e 335 do CPC), intimando-o, no mesmo ato, da tutela ora deferida. Intimem-se. Cumpra-se COM URGÊNCIA. Rondonópolis, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1010093-42.2025.8.11.0003. AUTOR: AUREO CANDIDO COSTA REU: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS VISTO. AUREO CÂNDIDO COSTA ajuizou ação declaratória de inexistência de obrigação tributária cumulada com pedidos de anulação de lançamento, de indenização por dano moral e de tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, aduzindo, em síntese, que foi instrumentalizado protesto em seu desfavor em 17/02/2025, referente à CDA n° 527/2023, no valor de R$ 91.767,30, título que tem por objeto o IPTU dos exercícios de 2020 e 2021, incidente sobre a área descrita na matrícula n° 116986, com inscrição imobiliária n° 406055995, e que é cobrado no bojo da Execução Fiscal n° 1027182-49.2023.8.11.0003. Alega que a cobrança é indevida, pois a área objeto do lançamento tributário não lhe pertence desde o ano de 2005, quando foi desmembrada da Matrícula nº 2.456 e declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, por meio do Decreto Municipal n° 4028, de 13/05/2005. Relata que a matrícula n° 116986 somente foi criada em 17 de fevereiro de 2017, ocasião em que, ao invés de constar como proprietário o Município de Rondonópolis-MT, ele foi apontado como proprietário registral, embora não exercesse posse sobre a área há mais de uma década. Informa, ainda, que partes da área total do referido imóvel foram objetos de doação ao Estado de Mato Grosso nos anos de 2017 e 2019 (Lei n° 9450, de 15/09/2017, e Lei n° 10.684, de 20/12/2019). Afirma que a lavratura da Escritura Pública de Desapropriação ocorreu somente em 12/02/2020, com registro em 11/03/2020, transferindo o imóvel para o Município de Rondonópolis. A partir desse registro (R.6/116.986), foi criado novo Boletim de Cadastro Imobiliário – BCI n° 10045921, tendo como contribuinte o próprio Município de Rondonópolis. Contudo, permaneceu indevidamente ativo no cadastro municipal o BCI n° 406055995, lançado em seu nome. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para sustar os efeitos do protesto n° 1477280 (CDA n° 527/2023), bem como suspender a exigibilidade de todo e qualquer crédito tributário decorrente da inscrição imobiliária municipal nº 406055995, inscrito ou não em dívida ativa, judicializada ou não a cobrança, até o julgamento do mérito (Id. 191295010). É o relatório. Decido. O artigo 151 do Código Tributário Nacional estabelece as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a saber: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. O artigo 300 do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, o autor pleiteia a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao imóvel de inscrição imobiliária municipal nº 406055995, além da sustação dos efeitos do protesto da CDA n° 527/2023, em sede de tutela de urgência, sob o argumento de que o referido imóvel não lhe pertence desde o ano de 2005, em razão de desapropriação realizada pelo próprio ente requerido. Com efeito, os documentos juntados aos autos indicam que o imóvel de inscrição imobiliária municipal nº 406055995, que originou o lançamento dos débitos de IPTU constantes na CDA n° 527/2023, possivelmente foi objeto de desapropriação em favor do Município de Rondonópolis no ano de 2005 (Id. 191295017, 191295021 e 191295037). Assim, em cognição sumária, própria desta fase processual, vislumbra-se a presença da probabilidade do direito alegado, suficiente para justificar o deferimento da medida buscada. O perigo de dano também se mostra evidente, na medida em que a manutenção da exigibilidade dos créditos tributários discutidos pode acarretar sérios prejuízos financeiros ao requerente, sobretudo porque tais créditos já foram inscritos em dívida ativa, estão sendo executados judicialmente e foram levados a protesto. Ademais, não se verifica perigo de irreversibilidade da medida, considerando que, em caso de improcedência do pedido, o Município poderá retomar a cobrança dos créditos tributários, sem qualquer prejuízo. Desse modo, impõe-se o deferimento da tutela, porquanto preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil e ausente o perigo de irreversibilidade da medida. Com essas considerações, e com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e art. 151, V, do Código Tributário Nacional, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de todos os créditos tributários relativos ao imóvel com inscrição imobiliária nº 406055995, inclusive da CDA n° 527/2023, bem como para determinar a sustação dos efeitos do protesto referente a esse título (CDA n° 527/2023). Expeça-se ofício ao 4º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos desta Comarca, para que proceda à suspensão dos efeitos do protesto relativo à CDA n° 527/2023 (Protocolo 1477280 – Id. 191295014). Translade-se cópia desta decisão aos autos da execução fiscal nº 1027182-49.2023.8.11.0003. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, porque a matéria não admite a autocomposição, nos termos do artigo 334, § 4º, II do CPC e pelo fato de esta Vara não contar com conciliadores e mediadores para presidirem as audiências de conciliação ou mediação. Também não se pode esquecer que ao designar inutilmente a audiência, além de se praticar um ato desnecessário – o que viola o princípio da economia processual - acaba-se por se retardar a resolução da lide, contrariando-se a garantia constitucional de duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). CITE-SE o MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 183 e 335 do CPC), intimando-o, no mesmo ato, da tutela ora deferida. Intimem-se. Cumpra-se COM URGÊNCIA. Rondonópolis, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito