Processo nº 10101027720258260361
Número do Processo:
1010102-77.2025.8.26.0361
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1010102-77.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Maria do Rosário Moura Almeida - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Defiro à parte autora os beneficios de gratuidade de justiça. Analisando a documentação juntada e os argumentos expendidos na inicial, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. Nesse caso, aplica-se nesta fase inicial o juízo processual do mal maior bem como o princípio da precaução. Sobre o primeiro, disserta CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, verbis: "É indispensável, em primeiro lugar, que toda decisão sobre conceder ou negar medidas antecipatórias de tutela se apóie sempre sobre um juízo do mal maior. Mais sofreria o demandante, ficando exposto a uma situação desfavorável imposta pela vida, enquanto a sentença final não vier? Ou sofrerá mais o demandado, agora amargando a situação desfavorável instituída pela antecipação de tutela? Eis o drama e o dilema a que o juiz não pode fugir. Compete-lhe, é claro, atribuir o ônus da espera àquele dos litigantes a quem esta for apta a causar o mal menor, não ao que sofreria mais." (Processo Civil Empresarial, 2ª ed., SP: Malheiros, p. 757) Sobre o segundo, válida a lição de EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA, a saber: Não sem razão, segundo Juarez Freitas, o princípio constitucional da precaução (...) estabelece (não apenas no campo ambiental) a obrigação de adotar medidas antecipatórias e proporcionais, mesmo nos casos de incerteza quanto à produção de danos fundadamente temidos (juízo de forte verossimilhança). É norma que também deve, em função disso, reger a imparcialidade judicial. Afinal, é preciso - ante os índices científicos de que o juiz também está sujeito a vieses cognitivos - que esse risco seja erradicado ou minimizado até a sobrevinda de mais informações. (Levando a imparcialidade a sério, 2018, Salvador: Editora JusPODIVM, p. 112) Lembro, ainda, que: Justifica-se a concessão da medida liminar inaudita altera parte, ainda quando ausente a possibilidade de o promovido frustrar a sua eficácia, desde que a demora de sua concessão possa importar em prejuízo, mesmo que parcial, para o promovente. (RSTJ 47/517) Considerando, ainda, a reversibilidade da medida, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com base no art. 300 do CPC, para o fim de DETERMINAR que a FESP promova o agendamento de consulta de urgência com neurocirurgião oncológico, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Consigno que a solicitação de encaminhamento ao neurocirurgião oncológico foi feita pela Hospital Luzia de Pinho Melo, cuja administração compete a o Estado de São Paulo. Portanto, esclareça os motivos ensejadores na recusa do nosocômio em prosseguir com o tratamento oncológico. Sem prejuízo, emende a parte autora a inicial para incluir no polo passivo a Santa Casa de Misericórdia de Mogi das Cruzes. Intime-se. - ADV: ALAN ANDRADE MAIA FERREIRA (OAB 437766/SP)