Processo nº 10101168620258260482

Número do Processo: 1010116-86.2025.8.26.0482

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1010116-86.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Aline do Carmo Teixeira - Vistos. Trata-se de ação de natureza acidentária em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Considerando o Comunicado Conjunto n° 868/2024, as ações de Acidentes de Trabalho serão de competência exclusiva do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes de Trabalho do interior ou litoral, a partir de 25/11/2024, sendo que, em caso de equívoco na distribuição, deverá o juiz determinar a redistribuição para o Núcleo especializado. Assim, DECLARO a incompetência deste Juízo para apreciar o pedido inicial e, em consequência, DETERMINO a remessa dos autos ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0, o qual entendo ser competente para conhecer e julgar a demanda instaurada. Remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para as devidas providências. Intime-se. - ADV: EVANDRO PREVEDELLO (OAB 298545/SP), MARCO TULIO RIBEIRO CUNHA (OAB 99216/MG)
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1010116-86.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Aline do Carmo Teixeira - Vistos. Trata-se de ação de natureza acidentária em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Considerando o Comunicado Conjunto n° 868/2024, as ações de Acidentes de Trabalho serão de competência exclusiva do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes de Trabalho do interior ou litoral, a partir de 25/11/2024, sendo que, em caso de equívoco na distribuição, deverá o juiz determinar a redistribuição para o Núcleo especializado. Assim, DECLARO a incompetência deste Juízo para apreciar o pedido inicial e, em consequência, DETERMINO a remessa dos autos ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0, o qual entendo ser competente para conhecer e julgar a demanda instaurada. Remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para as devidas providências. Intime-se. - ADV: EVANDRO PREVEDELLO (OAB 298545/SP), MARCO TULIO RIBEIRO CUNHA (OAB 99216/MG)
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