Processo nº 10101274020238260562
Número do Processo:
1010127-40.2023.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões | Classe: Reconhecimento e Extinção de União EstávelProcesso 1010127-40.2023.8.26.0562 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - G.F.S. - - O.G.S.M. - Vistos. Providencie a parte o recolhimento das custas processuais no prazo de 5 dias,devendo ser ela notificado para tantopor carta com aviso de recebimento, na forma do art. 274, do Código de Processo Civil. No silêncio, passados 60 dias da notificação, cumpra-se o disposto no art. 1.098 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, extraindo-se certidão para inscrição da dívida ativa, a ser encaminhada à Procuradoria Regionalrespectiva, sendo sua confecção obrigatória,independentementedo valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária: Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições,ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. § 1ºAntes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. § 2ºNão tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. § 3º Nas ações penais em geral, a cobrança da taxa judiciária eventualmente devida será efetuada pelo ofício de justiça por onde tramitou o processo, que será responsável, inclusive, pela expedição da certidão de dívida ativa em caso de não pagamento. §4ºA confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é obrigatóriaindependentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária. §5ºNos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. §6º No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas. Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo. Oportunamente,pagas as custas ou confeccionada certidão da dívida ativa devidamente encaminhada à Procuradoria, procedam-seàs anotações necessáriasearquivem-se os autos. Int. - ADV: CRISTINA CHRISTO LEITE (OAB 112054/SP), CRISTINA CHRISTO LEITE (OAB 112054/SP), TALITA GARCEZ DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 229307/SP)