Maria Da Conceição Costa Do Espírito Santo Souza x Antonio Paulino De Souza
Número do Processo:
1010142-62.2024.8.26.0048
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
INTERDIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível | Classe: INTERDIçãOProcesso 1010142-62.2024.8.26.0048 - Interdição/Curatela - Nomeação - Maria da Conceição Costa do Espírito Santo Souza - Antonio Paulino de Souza - Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, e CONSTITUO a curatela deANTONIO PAULINO DE SOUZA sob a responsabilidade de MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA DO ESPÍRITO SANTO e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo de jurisdição voluntária, inexistente a condenação em custas, despesas e honorários advocatícios, conforme artigo 88 do CPC. Caberá à curadora gerir o patrimônio do requerido, podendo exercer os poderes gerais de administração, observado o teor dos artigos 1.740, 1.747, 1.748, 1.749 cumulados com o artigo 1.781, todos do Código Civil, sendo-lhe vedada a contratação de empréstimos em nome do curatelado. Após publicação da sentença, a teor do que dispõe o art. 1012, §1°, inciso VI do estatuto processual civil em vigor, expeça-se mandado de averbação da interdição, nos termos dos artigo 92 e 93 da Lei nº 6.015/1973, edital, termo de curador definitivo e certidão de honorários. Providencie a serventia o lançamento da tarja correta, no feito, ante seu estado de julgado. Oportunamente, cumpridas todas as determinações supra, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. Publique-se e intime-se. - ADV: CAMILA MARIA PINHEIRO BOURGANOS CAMARGO (OAB 422968/SP), JORDÃ RODRIGUES COSTA PASSOS (OAB 425972/SP)