Processo nº 10101476020258260562
Número do Processo:
1010147-60.2025.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santos - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 6ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP) Processo 1010147-60.2025.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Primeiramente, em atenção à Ordem de Serviço nº 01/2015, expedida pelo Exmo. Juiz Corregedor da Central de Mandados, indique o autor o fiel depositário que deverá constar no corpo do mandado. Diante da prova regular da constituição em mora, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem, expedindo-se o competente mandado, do qual deverá constar que o devedor fiduciante tem o prazo de 05 (cinco) dias, contados da efetivação da liminar, para a purgação da mora, nos termos do § 2º, do art. 3º, do Dec.-lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 (pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores oferecidos pelo credor na petição inicial), sob pena de consolidarem-se, automaticamente (ou seja: independentemente de nova decisão judicial), a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (a propósito o § 1º do mesmo art. 3º, com a nova redação). A purgação da mora compreende os encargos financeiros incidentes após a elaboração da conta pelo credor, para a finalidade do ajuizamento da ação, até a data do depósito, e assim igualmente as custas e despesas processuais não compreendidas na conta, e os honorários advocatícios, fixados, com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil (aplicável à espécie), em 10% sobre o valor total do débito. Compete ao devedor, ao efetuar o depósito do valor da dívida, instruir a petição de juntada aos autos da guia de depósito com a memória atualizada do débito, porque em face dos atuais preceitos legais não mais haverá a remessa dos autos à contadoria judicial nem haverá a necessidade de formulação de requerimento de purgação da mora (o direito de purgar a mora se sujeita somente à tempestividade e à integralidade não se sujeita a deferimento pelo juiz; decorre da lei, não da decisão do juiz). Deverá do mandado constar igualmente que o devedor fiduciante poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, também contados da efetivação da liminar, e que essa resposta poderá ser apresentada ainda que ele tenha se utilizado da faculdade da purgação da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. A nova redação do art. 3º do diploma legal em exame, portanto, proíbe a prática, de parte do devedor, de efetuação de depósito de apenas parte da dívida apontada pelo credor, e o oferecimento de contestação sem a purgação da mora, na sua inteireza, não impede a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva no patrimônio do credor nem a venda do bem pelo credor, consequências jurídicas que se operam automaticamente com o decurso do prazo de 05 (cinco) dias, contados da efetivação da liminar, sem a purgação integral da mora, consoante a exigência do § 2º. Após cumprida a liminar, cite-se. Servindo a presente de mandado, podendo o Sr. Oficial de Justiça, se necessário, utilizar-se dos benefícios do artigo 212, § 2º do CPC, observando-se que, caso haja a apreensão do veículo, objeto da lide, este deverá ser depositado em mãos dos representantes legais a serem indicados.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 6ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP) Processo 1010147-60.2025.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Primeiramente, em atenção à Ordem de Serviço nº 01/2015, expedida pelo Exmo. Juiz Corregedor da Central de Mandados, indique o autor o fiel depositário que deverá constar no corpo do mandado. Diante da prova regular da constituição em mora, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem, expedindo-se o competente mandado, do qual deverá constar que o devedor fiduciante tem o prazo de 05 (cinco) dias, contados da efetivação da liminar, para a purgação da mora, nos termos do § 2º, do art. 3º, do Dec.-lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 (pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores oferecidos pelo credor na petição inicial), sob pena de consolidarem-se, automaticamente (ou seja: independentemente de nova decisão judicial), a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (a propósito o § 1º do mesmo art. 3º, com a nova redação). A purgação da mora compreende os encargos financeiros incidentes após a elaboração da conta pelo credor, para a finalidade do ajuizamento da ação, até a data do depósito, e assim igualmente as custas e despesas processuais não compreendidas na conta, e os honorários advocatícios, fixados, com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil (aplicável à espécie), em 10% sobre o valor total do débito. Compete ao devedor, ao efetuar o depósito do valor da dívida, instruir a petição de juntada aos autos da guia de depósito com a memória atualizada do débito, porque em face dos atuais preceitos legais não mais haverá a remessa dos autos à contadoria judicial nem haverá a necessidade de formulação de requerimento de purgação da mora (o direito de purgar a mora se sujeita somente à tempestividade e à integralidade não se sujeita a deferimento pelo juiz; decorre da lei, não da decisão do juiz). Deverá do mandado constar igualmente que o devedor fiduciante poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, também contados da efetivação da liminar, e que essa resposta poderá ser apresentada ainda que ele tenha se utilizado da faculdade da purgação da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. A nova redação do art. 3º do diploma legal em exame, portanto, proíbe a prática, de parte do devedor, de efetuação de depósito de apenas parte da dívida apontada pelo credor, e o oferecimento de contestação sem a purgação da mora, na sua inteireza, não impede a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva no patrimônio do credor nem a venda do bem pelo credor, consequências jurídicas que se operam automaticamente com o decurso do prazo de 05 (cinco) dias, contados da efetivação da liminar, sem a purgação integral da mora, consoante a exigência do § 2º. Após cumprida a liminar, cite-se. Servindo a presente de mandado, podendo o Sr. Oficial de Justiça, se necessário, utilizar-se dos benefícios do artigo 212, § 2º do CPC, observando-se que, caso haja a apreensão do veículo, objeto da lide, este deverá ser depositado em mãos dos representantes legais a serem indicados.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 6ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP) Processo 1010147-60.2025.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Primeiramente, em atenção à Ordem de Serviço nº 01/2015, expedida pelo Exmo. Juiz Corregedor da Central de Mandados, indique o autor o fiel depositário que deverá constar no corpo do mandado. Diante da prova regular da constituição em mora, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem, expedindo-se o competente mandado, do qual deverá constar que o devedor fiduciante tem o prazo de 05 (cinco) dias, contados da efetivação da liminar, para a purgação da mora, nos termos do § 2º, do art. 3º, do Dec.-lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 (pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores oferecidos pelo credor na petição inicial), sob pena de consolidarem-se, automaticamente (ou seja: independentemente de nova decisão judicial), a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (a propósito o § 1º do mesmo art. 3º, com a nova redação). A purgação da mora compreende os encargos financeiros incidentes após a elaboração da conta pelo credor, para a finalidade do ajuizamento da ação, até a data do depósito, e assim igualmente as custas e despesas processuais não compreendidas na conta, e os honorários advocatícios, fixados, com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil (aplicável à espécie), em 10% sobre o valor total do débito. Compete ao devedor, ao efetuar o depósito do valor da dívida, instruir a petição de juntada aos autos da guia de depósito com a memória atualizada do débito, porque em face dos atuais preceitos legais não mais haverá a remessa dos autos à contadoria judicial nem haverá a necessidade de formulação de requerimento de purgação da mora (o direito de purgar a mora se sujeita somente à tempestividade e à integralidade não se sujeita a deferimento pelo juiz; decorre da lei, não da decisão do juiz). Deverá do mandado constar igualmente que o devedor fiduciante poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, também contados da efetivação da liminar, e que essa resposta poderá ser apresentada ainda que ele tenha se utilizado da faculdade da purgação da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. A nova redação do art. 3º do diploma legal em exame, portanto, proíbe a prática, de parte do devedor, de efetuação de depósito de apenas parte da dívida apontada pelo credor, e o oferecimento de contestação sem a purgação da mora, na sua inteireza, não impede a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva no patrimônio do credor nem a venda do bem pelo credor, consequências jurídicas que se operam automaticamente com o decurso do prazo de 05 (cinco) dias, contados da efetivação da liminar, sem a purgação integral da mora, consoante a exigência do § 2º. Após cumprida a liminar, cite-se. Servindo a presente de mandado, podendo o Sr. Oficial de Justiça, se necessário, utilizar-se dos benefícios do artigo 212, § 2º do CPC, observando-se que, caso haja a apreensão do veículo, objeto da lide, este deverá ser depositado em mãos dos representantes legais a serem indicados.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 6ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP) Processo 1010147-60.2025.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Primeiramente, em atenção à Ordem de Serviço nº 01/2015, expedida pelo Exmo. Juiz Corregedor da Central de Mandados, indique o autor o fiel depositário que deverá constar no corpo do mandado. Diante da prova regular da constituição em mora, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem, expedindo-se o competente mandado, do qual deverá constar que o devedor fiduciante tem o prazo de 05 (cinco) dias, contados da efetivação da liminar, para a purgação da mora, nos termos do § 2º, do art. 3º, do Dec.-lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 (pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores oferecidos pelo credor na petição inicial), sob pena de consolidarem-se, automaticamente (ou seja: independentemente de nova decisão judicial), a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (a propósito o § 1º do mesmo art. 3º, com a nova redação). A purgação da mora compreende os encargos financeiros incidentes após a elaboração da conta pelo credor, para a finalidade do ajuizamento da ação, até a data do depósito, e assim igualmente as custas e despesas processuais não compreendidas na conta, e os honorários advocatícios, fixados, com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil (aplicável à espécie), em 10% sobre o valor total do débito. Compete ao devedor, ao efetuar o depósito do valor da dívida, instruir a petição de juntada aos autos da guia de depósito com a memória atualizada do débito, porque em face dos atuais preceitos legais não mais haverá a remessa dos autos à contadoria judicial nem haverá a necessidade de formulação de requerimento de purgação da mora (o direito de purgar a mora se sujeita somente à tempestividade e à integralidade não se sujeita a deferimento pelo juiz; decorre da lei, não da decisão do juiz). Deverá do mandado constar igualmente que o devedor fiduciante poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, também contados da efetivação da liminar, e que essa resposta poderá ser apresentada ainda que ele tenha se utilizado da faculdade da purgação da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. A nova redação do art. 3º do diploma legal em exame, portanto, proíbe a prática, de parte do devedor, de efetuação de depósito de apenas parte da dívida apontada pelo credor, e o oferecimento de contestação sem a purgação da mora, na sua inteireza, não impede a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva no patrimônio do credor nem a venda do bem pelo credor, consequências jurídicas que se operam automaticamente com o decurso do prazo de 05 (cinco) dias, contados da efetivação da liminar, sem a purgação integral da mora, consoante a exigência do § 2º. Após cumprida a liminar, cite-se. Servindo a presente de mandado, podendo o Sr. Oficial de Justiça, se necessário, utilizar-se dos benefícios do artigo 212, § 2º do CPC, observando-se que, caso haja a apreensão do veículo, objeto da lide, este deverá ser depositado em mãos dos representantes legais a serem indicados.