Aline Natali De Almeida x Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros

Número do Processo: 1010150-67.2024.8.26.0362

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mogi Guaçu - 2ª vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1010150-67.2024.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Aline Natali de Almeida - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Observadas as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , com as nossas homenagens. - ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mogi Guaçu - 2ª vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1010150-67.2024.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Aline Natali de Almeida - Não tendo o(a) autor(a) efetuado o preparo da presente ação, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil DETERMINO o cancelamento da distribuição. Em quinze (15) dias, promova a parte autora o recolhimento da custas finais (cinco (05) UFESPs), por cancelamento da distribuição, nos termos do Anexo "V", do Provimento CSM nº 2.739/2024, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, intime(m)-se pessoalmente a parte autora/exequente, nos termos acima, com prazo de sessenta (60) dias para atendimento. Transitada em julgado, recolhida as custas finais, ou expedida a certidão, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para o cancelamento necessário. - ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ)
  4. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mogi Guaçu - 2ª vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1010150-67.2024.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Aline Natali de Almeida - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos. 01. Fls. 176/179: Conheço e não acolho os embargos de declaração porque a Lei de Custas (Lei Estadual nº 11.608/2003) prevê especificamente a incidência de despesa em razão do cancelamento da distribuição. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USO INDEVIDO DE DADOS, PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por B. V. R. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de indenização por uso indevido de dados, privacidade e proteção de dados c.c. indenização por danos morais, proposta em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado e Credsystem Instituição de Pagamento Ltda. O juízo a quo extinguiu o feito com fundamento nos arts. 485, IV, e 290 do CPC, por inércia da parte autora no cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial. A apelante pleiteia a reforma da decisão, com o afastamento da obrigação de recolhimento das custas decorrentes do cancelamento da distribuição e o reconhecimento do direito à justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o afastamento da condenação ao pagamento de custas decorrentes do cancelamento da distribuição; (ii) estabelecer se a parte faz jus à concessão da justiça gratuita, mesmo após a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo se funda na inércia da parte autora, que não cumpriu, no prazo legal, as determinações constantes em despacho inicial que exigia documentos para a comprovação de hipossuficiência, nos termos do Comunicado CG nº 424/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP. A parte foi expressamente advertida de que o descumprimento das exigências ensejaria o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição, o que efetivamente ocorreu, autorizando a extinção sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, IV, c.c. art. 290 do CPC. A preclusão temporal impede a rediscussão, em grau de apelação, de questões relativas à regularização da petição inicial, pois o prazo para tanto já transcorreu sem manifestação da parte. A pretensão recursal limita-se a alegações genéricas quanto ao direito à gratuidade da justiça, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que compromete a eficácia do recurso. A exigência do pagamento das custas referentes ao cancelamento da distribuição encontra respaldo legal no art. 2º, XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (com redação dada pela Lei nº 17.785/2023), bem como no Provimento CSM nº 2.739/2024, que fixam os valores e condições do recolhimento. A ausência de concessão da justiça gratuita antes da extinção do feito autoriza a exigência do pagamento das despesas processuais decorrentes do cancelamento da distribuição. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A parte que não atende às determinações judiciais para regularização da petição inicial incorre em preclusão, autorizando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 2. A concessão da justiça gratuita exige comprovação documental mínima de hipossuficiência, cuja ausência enseja o indeferimento do pedido. 3. A extinção do processo com base no art. 290 do CPC não afasta a exigibilidade das custas relativas ao cancelamento da distribuição, conforme previsto na legislação estadual e normas administrativas do TJSP. ". Legislação e Jurisprudência relevantes citadas. Legislação: CPC, arts. 290 e 485, IV; Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 2º, XIV; Lei nº 17.785/2023; Provimento CSM nº 2.739/2024. (TJSP; Apelação Cível 1032258-88.2024.8.26.0007; Relator (a):Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2025; Data de Registro: 04/06/2025) 02. Fls. 176/179: Cadastre-se o procurador indicado na petição. 03. Cumpra-se decisão de fl. 67. Intime-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ)
  5. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mogi Guaçu - 2ª vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1010150-67.2024.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Aline Natali de Almeida - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos. 01. Fls. 176/179: Conheço e não acolho os embargos de declaração porque a Lei de Custas (Lei Estadual nº 11.608/2003) prevê especificamente a incidência de despesa em razão do cancelamento da distribuição. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USO INDEVIDO DE DADOS, PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por B. V. R. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de indenização por uso indevido de dados, privacidade e proteção de dados c.c. indenização por danos morais, proposta em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado e Credsystem Instituição de Pagamento Ltda. O juízo a quo extinguiu o feito com fundamento nos arts. 485, IV, e 290 do CPC, por inércia da parte autora no cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial. A apelante pleiteia a reforma da decisão, com o afastamento da obrigação de recolhimento das custas decorrentes do cancelamento da distribuição e o reconhecimento do direito à justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o afastamento da condenação ao pagamento de custas decorrentes do cancelamento da distribuição; (ii) estabelecer se a parte faz jus à concessão da justiça gratuita, mesmo após a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo se funda na inércia da parte autora, que não cumpriu, no prazo legal, as determinações constantes em despacho inicial que exigia documentos para a comprovação de hipossuficiência, nos termos do Comunicado CG nº 424/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP. A parte foi expressamente advertida de que o descumprimento das exigências ensejaria o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição, o que efetivamente ocorreu, autorizando a extinção sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, IV, c.c. art. 290 do CPC. A preclusão temporal impede a rediscussão, em grau de apelação, de questões relativas à regularização da petição inicial, pois o prazo para tanto já transcorreu sem manifestação da parte. A pretensão recursal limita-se a alegações genéricas quanto ao direito à gratuidade da justiça, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que compromete a eficácia do recurso. A exigência do pagamento das custas referentes ao cancelamento da distribuição encontra respaldo legal no art. 2º, XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (com redação dada pela Lei nº 17.785/2023), bem como no Provimento CSM nº 2.739/2024, que fixam os valores e condições do recolhimento. A ausência de concessão da justiça gratuita antes da extinção do feito autoriza a exigência do pagamento das despesas processuais decorrentes do cancelamento da distribuição. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A parte que não atende às determinações judiciais para regularização da petição inicial incorre em preclusão, autorizando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 2. A concessão da justiça gratuita exige comprovação documental mínima de hipossuficiência, cuja ausência enseja o indeferimento do pedido. 3. A extinção do processo com base no art. 290 do CPC não afasta a exigibilidade das custas relativas ao cancelamento da distribuição, conforme previsto na legislação estadual e normas administrativas do TJSP. ". Legislação e Jurisprudência relevantes citadas. Legislação: CPC, arts. 290 e 485, IV; Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 2º, XIV; Lei nº 17.785/2023; Provimento CSM nº 2.739/2024. (TJSP; Apelação Cível 1032258-88.2024.8.26.0007; Relator (a):Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2025; Data de Registro: 04/06/2025) 02. Fls. 176/179: Cadastre-se o procurador indicado na petição. 03. Cumpra-se decisão de fl. 67. Intime-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ)
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