Processo nº 10101508720258260053
Número do Processo:
1010150-87.2025.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1010150-87.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Ana Maria Barbosa Pereira - Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. É o caso de abreviamento do processo sem resolução do mérito. Segundo informado pelo Município de São Paulo, in verbis: No processo administrativo - PA SEI nº 6021.2025/0011299-1 (DOC 1), o órgão lançador esclareceu que foram canceladas as NLs 02 e 03/2015, NL 04/2016 e NL 04/2017 para o SQL 096.032.0003-4, em conformidade com a Decisão no processo SEI 6017.2021/0001932-1, sendo que as demais NLs referentes a exercícios decadentes já constavam como estornadas. Portanto, está clarificada a hipótese de carência superveniente do interesse de agir, sendo desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, porque a parte carece de interesse de agir, por desnecessidade desta via, julgo extinto este processo, com fundamento no art.485, inciso VI, do CPC. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva. Intimem-se. São Paulo, 17 de julho de 2025. - ADV: WALTER EDSON CAPPELLETTI (OAB 132631/SP)
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1010150-87.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Ana Maria Barbosa Pereira - Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. É o caso de abreviamento do processo sem resolução do mérito. Segundo informado pelo Município de São Paulo, in verbis: No processo administrativo - PA SEI nº 6021.2025/0011299-1 (DOC 1), o órgão lançador esclareceu que foram canceladas as NLs 02 e 03/2015, NL 04/2016 e NL 04/2017 para o SQL 096.032.0003-4, em conformidade com a Decisão no processo SEI 6017.2021/0001932-1, sendo que as demais NLs referentes a exercícios decadentes já constavam como estornadas. Portanto, está clarificada a hipótese de carência superveniente do interesse de agir, sendo desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, porque a parte carece de interesse de agir, por desnecessidade desta via, julgo extinto este processo, com fundamento no art.485, inciso VI, do CPC. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva. Intimem-se. São Paulo, 17 de julho de 2025. - ADV: WALTER EDSON CAPPELLETTI (OAB 132631/SP)
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1010150-87.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Ana Maria Barbosa Pereira - Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. É o caso de abreviamento do processo sem resolução do mérito. Segundo informado pelo Município de São Paulo, in verbis: No processo administrativo - PA SEI nº 6021.2025/0011299-1 (DOC 1), o órgão lançador esclareceu que foram canceladas as NLs 02 e 03/2015, NL 04/2016 e NL 04/2017 para o SQL 096.032.0003-4, em conformidade com a Decisão no processo SEI 6017.2021/0001932-1, sendo que as demais NLs referentes a exercícios decadentes já constavam como estornadas. Portanto, está clarificada a hipótese de carência superveniente do interesse de agir, sendo desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, porque a parte carece de interesse de agir, por desnecessidade desta via, julgo extinto este processo, com fundamento no art.485, inciso VI, do CPC. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva. Intimem-se. São Paulo, 17 de julho de 2025. - ADV: WALTER EDSON CAPPELLETTI (OAB 132631/SP)