Maria Aparecida Vale Galvao x Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e outros

Número do Processo: 1010151-45.2025.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR PROCESSO n. 1010151-45.2025.8.11.0003 Valor da causa: R$ 6.000,00 ESPÉCIE: [Resolução de conflito]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: MARIA APARECIDA VALE GALVAO Endereço: RUA AUGUSTO DE MORAES, 77, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-390 POLO PASSIVO: Nome: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: AVENIDA MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES, 819, TAMBORÉ, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Nome: ITAÚ UNIBANCO S.A. Endereço: CENTRO EMPRESARIAL ITAÚ CONCEIÇÃO, PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, INTIMO A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. VALOR DO DÉBITO: Petição de cumprimento de sentença nos autos. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1) O cumprimento de sentença se inicia e transcorre pelo valor pretendido pela parte exequente, embora eventual penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada (art. 524, §1º, do CPC/15); 2) A parte executada poderá apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias a contar do decurso do prazo para o pagamento do débito (Art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c Art. 525, do CPC), sendo obrigatório o depósito da garantia prévia do juízo, nos termos do §1º do art. 53 da Lei 9.099/95, com interpretação sedimentada no Enunciado nº 117 do FONAJE; 3) O inadimplemento da obrigação acarretará no início da fase expropriatória, com a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros (via BACEJUD) ou restrição de veículos e bens registrados em nome do devedor a fim de saldar a dívida executada. Rondonópolis, 8 de julho de 2025. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: ron.2juizado@tjmt.jus.br WhatsApp: (65) 99237-8776
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1010151-45.2025.8.11.0003. Vistos. Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de reclamação proposta por MARIA APARECIDA VALE GALVÃO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A e ITAÚ UNIBANCO S/A. De início, deve ser rejeitada a preliminar de perda superveniente do objeto, pois a autora não pretende que lhe seja concedido benefício de “upgrade de cabine”, mas sim o ressarcimento dos pontos de fidelidade indevidamente utilizados. Ademais, a alegação de que houve concessão da facilidade perpassa pela análise das provas do processo, o que ocorrerá em sede de mérito. Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente. Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. Registro que é de consumo a relação em discussão haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor. O caso dos autos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual, a autora adquiriu o cartão de crédito “Azul Infinite”, para usufruir os benefícios divulgados pela companhia aérea. Alega que conseguiu atingir 100 mil pontos no período de 12 meses, assim, faria jus a dois vouchers de “upgrade de cabine”, todavia, a 1a reclamada se negou a disponibilizar o benefício. Por este motivo, teve que usar 250 mil pontos para a compra de dois upgrades que foram utilizados no voo entre Curitiba/PR e Lisboa em Portugal. Com base em tais fatos, entendendo haver falha na prestação de serviços por parte das reclamadas, pede a condenação destas ao ressarcimento da pontuação utilizada, e a recomposição aos danos morais que entende devidos. A narrativa da exordial e as provas que a sustêm, somadas à condição de hipossuficiência técnica da parte autora, ensejam a distribuição dinâmica do ônus da prova, com a inversão deste encargo e imputação à parte reclamada, conforme regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Para satisfazer o seu dever probatório a reclamada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A apresentou defesa através da qual alegou que disponibilizou o benefício, o qual foi utilizado pela autora. Alega que a facilidade é concedida somente se disponível. Aduz que o caso dos autos não enseja danos morais. O reclamado ITAÚ UNIBANCO S/A não negou a falha na prestação de serviços, porém argumentou que a hipótese não é capaz de gerar danos de ordem moral. Não houve alegação de ilegitimidade passiva, ainda assim, esclareço que é solidária a responsabilidade das reclamadas, conforme previsão do art. 7º, §1º do Código de Defesa do Consumidor. Em análise às teses manifestadas pelas partes, verifico que, diferente do que alega a 1a reclamada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, não houve disponibilização do upgrade de cabine à autora, pois se assim tivesse ocorrido, não haveria necessidade de utilização de 125 mil pontos para comprar o benefício para cada um dos passageiros. Não se sustenta a alegação de que o upgrade de cabine não é obrigatório, e que somente é concedido quando disponível, pois ausente a comprovação de que efetivamente não estava disponível para o voo escolhido pela autora. Não há complexidade na controvérsia formada. Na verdade, a questão do benefício por fidelidade se resolve por um critério de ordem objetiva, pois não foi negado que a autora atingiu a condição necessária à percepção da facilidade. As causas extintivas alegadas pela companhia aérea não foram provadas, então resta configurada a falha na prestação de serviços conforme afirmado na peça de ingresso. As reclamadas, na qualidade de prestadora de serviços, têm responsabilidade objetiva pelos danos suportados pela consumidora, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes [...] Provada a falha na prestação de serviços, resta verificar a existência e a extensão dos danos pleiteados. Com relação aos danos materiais, pede a autora que lhe sejam ressarcidos os 250 mil pontos que teve que utilizar para a compra dos upgrades de cabine, sendo certo que as reclamadas sequer contestaram este fato. Assim, deverão as reclamadas, no prazo de 10 dias da publicação desta sentença, disponibilizar 250 mil pontos do programa de fidelidade TUDO AZUL para a autora, seja através da entrega de voucher ou através da injeção da pontuação no código de usuário ou número de CPF da autora, com mesmo prazo de validade concedido para os pontos regulares. Por fim, ainda que configurada a falha na prestação de serviços, o prejuízo da reclamante foi eminentemente patrimonial, e já está sendo ressarcido na presente demanda. Entendo que a impossibilidade de ressarcimento de milhas aéreas ou negativa de concessão de facilidade de conforto em voo internacional não é capaz de repercutir efeitos graves na vida pessoal da autora, tampouco malferimento àqueles valores ínsitos à incolumidade psicológica, intimidade, moral, honra, vida privada e demais bens imateriais protegidos constitucionalmente, motivo pelo qual, julgo improcedente o pedido de condenação das reclamadas por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar, e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos iniciais, para: a) CONDENAR as reclamadas solidariamente a, no prazo de 10 dias da publicação desta sentença, sob pena de crime de desobediência, disponibilizar 250 mil pontos do programa de fidelidade TUDO AZUL para a autora, seja através da entrega de voucher ou através da injeção da pontuação diretamente no código de usuário ou número de CPF da autora, com mesmo prazo de validade concedido para os pontos regulares. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará. Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Submeto o presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Thiago Milani Juiz Leigo Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se eletronicamente. Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT. Wagner Plaza Machado Júnior Juiz de Direito
  4. 17/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  5. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    I – Recebo a inicial, pois satisfeitos os requisitos legais. II – Aguardem-se a audiência de conciliação a ser designada conforme pauta do Conciliador. III – Não havendo acordo entre as partes, sai intimado o requerido, da data da audiência, para apresentar a contestação no prazo de 05 (cinco) dias. Em havendo acordo, retornam-me os autos para homologação. IV – Desde já fica ciente o autor que sua ausência importará em extinção do feito, sem resolução do mérito. Caso não compareça o requerido, importará em sua revelia. V – Intimem-se as partes desta decisão. Rondonópolis, datado e assinado e digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
  6. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1010151-45.2025.8.11.0003 Valor da causa: R$ 6.000,00 ESPÉCIE: [Resolução de conflito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARIA APARECIDA VALE GALVAO Endereço: RUA AUGUSTO DE MORAES, 77, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-390 POLO PASSIVO: Nome: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: AVENIDA MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES, 819, TAMBORÉ, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Nome: ITAÚ UNIBANCO S.A. Endereço: CENTRO EMPRESARIAL ITAÚ CONCEIÇÃO, PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 03/06/2025 Hora: 10:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: cejusc.cjecc@tjmt.jus.br; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. RONDONÓPOLIS, 22 de abril de 2025
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