Ekkoplaces Vale Das Aguas Empreendimentos Securitizadora Spe Sa e outros x Cunha E Arantes Advocacia

Número do Processo: 1010164-27.2025.8.11.0041

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1010164-27.2025.8.11.0041 APELANTE: LCO INCORPORACAO MODULAR VERSATIL LTDA, EKKOPLACES VALE DAS AGUAS EMPREENDIMENTOS SECURITIZADORA SPE SA, LUCIANE CHAVES DE OLIVEIRA APELADO: CUNHA E ARANTES ADVOCACIA Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO A apelante pleiteia o direito à justiça gratuita sob a alegação de que neste momento não tem condições de arcar com as custas judiciais, contudo não anexou nenhum documento para comprovar suas arguições. Intimado a trazer documentos recentes que efetivamente justifiquem a concessão do benefício, apenas alegou atravessar severa crise financeira, encontrando-se em situação de extrema dificuldade, com dívidas acumuladas, inclusive de natureza tributária , redução expressiva de receitas e risco iminente de falência ou de paralisação total das atividades empresariais, o que implicaria demissões em massa e reflexos negativos na economia local, entretanto, não juntou nenhum documento que comprove tal alegação. A concessão da gratuidade à pessoa jurídica de direito privado, é admitida em caráter excepcional e depende da demonstração de que a empresa não tem como custear as despesas judiciais (Súmula 481 do STJ). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 3. É ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1683818/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1503631/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020) Não há na lide componentes que justifiquem a obtenção do direito à justiça gratuita à apelante pois os documentos anexados referem-se ao ano anterior ao pedido, não havendo informações seguras sobre a atual situação financeira da empresa. Pelo exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino que os apelantes sejam intimados para, no prazo de cinco dias, efetuar o preparo, sob pena de deserção (art. 101, §2º, do CPC/2015). Cumpra-se. Cuiabá/MT, 26 de junho de 2025. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
  3. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1010164-27.2025.8.11.0041 APELANTE: LCO INCORPORACAO MODULAR VERSATIL LTDA, EKKOPLACES VALE DAS AGUAS EMPREENDIMENTOS SECURITIZADORA SPE SA, LUCIANE CHAVES DE OLIVEIRA APELADO: CUNHA E ARANTES ADVOCACIA Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO A apelante pleiteia o direito à justiça gratuita sob a alegação de que neste momento não tem condições de arcar com as custas judiciais, contudo não anexou nenhum documento para comprovar suas arguições. Intimado a trazer documentos recentes que efetivamente justifiquem a concessão do benefício, apenas alegou atravessar severa crise financeira, encontrando-se em situação de extrema dificuldade, com dívidas acumuladas, inclusive de natureza tributária , redução expressiva de receitas e risco iminente de falência ou de paralisação total das atividades empresariais, o que implicaria demissões em massa e reflexos negativos na economia local, entretanto, não juntou nenhum documento que comprove tal alegação. A concessão da gratuidade à pessoa jurídica de direito privado, é admitida em caráter excepcional e depende da demonstração de que a empresa não tem como custear as despesas judiciais (Súmula 481 do STJ). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 3. É ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1683818/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1503631/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020) Não há na lide componentes que justifiquem a obtenção do direito à justiça gratuita à apelante pois os documentos anexados referem-se ao ano anterior ao pedido, não havendo informações seguras sobre a atual situação financeira da empresa. Pelo exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino que os apelantes sejam intimados para, no prazo de cinco dias, efetuar o preparo, sob pena de deserção (art. 101, §2º, do CPC/2015). Cumpra-se. Cuiabá/MT, 26 de junho de 2025. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
  4. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    Com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC, intime-se o apelante para, no prazo de cinco dias, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita. Cuiabá/MT, 14 de junho de 2025. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
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