Processo nº 10101691020238260362
Número do Processo:
1010169-10.2023.8.26.0362
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1010169-10.2023.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Renan Douglas Rosa Bernardino - Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida naobrigaçãodefazerconsistente no restabelecimento doimóvelda parte autora, com a solução dos vícios deconstruçãoe ressarcimento dos danos materiais apontados, cujo montante será objeto de oportuna liquidação de sentença. Ressalto por oportuno que talobrigaçãodefazer(obra para correção e reparação dos danos) deverá ser iniciada no prazo de 30 (trinta) dias a partir do trânsito em julgado e concluída em 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária a ser eventualmente fixada no cumprimento de sentença, sendo de rigor o custeio de moradia em favor do autor, caso comprovado nos autos imperiosa necessidade nesse sentido. Ante a sucumbência recíproca cada parte arcará com a metade das custas processuais e ainda, condeno a parte autora ao pagamento de honorários ao advogado dos requeridos em 10% sobre o valor atualizado da causa e ainda, condeno os requeridos ao pagamento de honorários ao advogado do autor em 10% sobre o valor da condenação. Suspendo as exações por cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, ante a Gratuidade de Justiça deferida ao autor. Declaro extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Desde logo, ficam as partes alertadas de que a interposição de embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento de multa processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1026, §2º, CPC. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: NATHÁLIA MARIA SILVA VICENTE ALVES VIDAL DE SOUZA (OAB 395062/SP)