Bruna Leonessa e outros x Salvador Rui Buchalla

Número do Processo: 1010216-50.2025.5.02.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: PETIçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Turma - Cadeira 1
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: PETIçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES PetCiv 1010216-50.2025.5.02.0000 REQUERENTE: CELSO APARECIDO DINATO E OUTROS (3) REQUERIDO: SALVADOR RUI BUCHALLA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região 4ª Turma - Cadeira 1   Processo nº 1010216-50.2025.5.02.0000 REQUERENTE: CELSO APARECIDO DINATO e outros (3) REQUERIDO: SALVADOR RUI BUCHALLA    CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Desembargador(a) Federal do Trabalho. São Paulo, 10 de julho de 2025. MARCIA CUNHA TEIXEIRA   DECISÃO Vistos etc CELSO APARECIDO DINATO, NEIDE TEREZA GIGOLLOTTI GUEDES BATISTA, BRUNA LEONESSA e CINTIA REGINA BISCOLA DA SILVA apresentam pedido de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE para concessão da suspensão imediata dos efeitos da decisão judicial proferida nos autos da reclamação trabalhista que SALVADOR RUI BUCHALLA move contra os executados - processo nº1002866-32.2013.5.02.0323 ora em fase de execução. Relatam foram incluídos no polo passivo da reclamação trabalhista após Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na qual se busca a satisfação do crédito trabalhista, por meio de expropriação judicial.  Acrescentam que as partes buscaram se conciliar perante o CEJUSC, e embora não tenham celebrado a avença, o exequente manteve contato com os executados. Contudo, o Magistrado de primeiro grau determinou de ofício sem qualquer requerimento do exequente a efetivação de bloqueios via SISBAJUD e RENAJUD, atingindo bens impenhoráveis e valores claramente excessivos em relação ao crédito exequendo. Acrescentam que foram bloqueadas diversas contas bancárias dos executados, em que recebem proventos de aposentadoria e verbas salariais, ambas absolutamente impenhoráveis.  Requerem seja concedida a tutela sem a oitiva da parte contrária, a imediata devolução dos valores bloqueados e transferidos para o processo, com a suspensão imediata dos efeitos da decisão judicial proferida nos autos da execução trabalhista em referência, devido à demora para devolver os 70% bloqueados há quase um mês e transferidos para o processo, em que pese sua natureza alimentar; ao bloqueio de valores em contas bancárias de titularidade dos executados, especialmente quando originários de proventos de aposentadoria e salários, ainda que na ordem de 30%. Juntaram procuração e documentos. É o relatório.   DECIDO  Os recursos no âmbito do processo do trabalho são dotados de efeito meramente devolutivo, conforme dispõe o artigo 899 da CLT e apenas se admite a suspensão em situações excepcionais, quando presentes os requisitos para o deferimento da medida cautelar, ou seja, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigos 300, 995 e 1.012, § 4º do CPC), de acordo com entendimento desta E. 4ª Turma: RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. Consoante dispõe o artigo 899, da CLT, os recursos no âmbito do processo do trabalho são dotados de efeito meramente devolutivo, não impedindo a execução provisória da sentença, apenas admitindo-se a suspensão dos efeitos da decisão de forma excepcional, quando evidenciada a possibilidade de êxito do recorrente ou houve perigo de dano grave e iminente, o que não ocorre no caso. (TRT-2 10056754720205020000 SP, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 11/05/2021) Assim, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, reitere-se, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o que não se evidenciou no caso sob exame. Esse é o entendimento reiterado da jurisprudência, hipótese não verificada no caso sob exame:  TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. Embora o art. 899 da CLT disponha que, na Justiça do Trabalho, os recursos tenham efeito meramente devolutivo, a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que, uma vez preenchidos os pressupostos necessários ao deferimento da liminar em ação cautelar, quais sejam, o "periculum in mora" e o "fumus boni iuris", a execução pode ser suspensa através da concessão da medida liminar. (TRT-15 - TutCautAnt: 00092614920205150000 0009261-49.2020.5.15.0000, Relator: Renato Henry Sant´Anna, 9ª Câmara, Data de Publicação: 15/10/2021). No caso vertente, a determinação de penhora foi exarada em 18/06/2025, com manutenção de retenção de 30% dos proventos do requerente, sendo determinada a liberação do restante bloqueado. É certo que o art. 833, do CPC, VI, prevê, como regra, a impenhorabilidade da quantia proveniente de proventos de aposentadoria.    No entanto, a ressalva do § 2º do referido artigo permite a penhora de valores remuneratórios do executado para pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a sua origem.   Ao se utilizar da expressão “independentemente de sua origem”, o § 2º do art. 833 do CPC, autorizou a penhora de valores remuneratórios do executado para pagamento de créditos de natureza trabalhista, cuja natureza é eminentemente alimentar.    Não obstante, visando à proteção do executado com o mínimo necessário à sua subsistência, o art. 529, § 3º, do CPC limita essa penhora ao percentual máximo de 50% do ganho líquido do executado.    Portanto, é permitida, em tese, a penhora de percentual de salários e de provimentos de aposentadoria dos executados com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, desde que não ultrapasse o percentual de 50% do seu ganho líquido.    Registre-se, por fim, não ser aplicável à hipótese o entendimento contido na OJ 153 da SDI-2 do C. TST, pois sua incidência está limitada aos atos praticados na vigência do CPC/73.   No entanto, na esteira do entendimento turmário, ao devedor deve ser garantido o mínimo existencial, que não pode ser penhorado, a fim de garantir-lhe uma vida digna.    Fixa-se o referido valor como sendo o correspondente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, aplicando-se, por analogia, o § 3º do art. 790 da CLT, que presume hipossuficiente economicamente aquele recebe até referida quantia.    Ante o exposto, é lícita a penhora de tais valores, limitada a 30% (trinta por cento) dos proventos, considerando-se inclusive que foi determinada a liberação do restante bloqueado, pelo Juízo de origem.   Não prospera o pedido.   Ex positis, INDEFIRO a tutela cautelar requerida nos termos da fundamentação. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta aos termos da inicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Ao Ministério Público do Trabalho, para o competente parecer. Após, voltem-me os autos conclusos.                      São Paulo, 10 de julho de 2025. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargador(a) Federal do Trabalho Relator(a) SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora do Trabalho SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CELSO APARECIDO DINATO
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: PETIçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES PetCiv 1010216-50.2025.5.02.0000 REQUERENTE: CELSO APARECIDO DINATO E OUTROS (3) REQUERIDO: SALVADOR RUI BUCHALLA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região 4ª Turma - Cadeira 1   Processo nº 1010216-50.2025.5.02.0000 REQUERENTE: CELSO APARECIDO DINATO e outros (3) REQUERIDO: SALVADOR RUI BUCHALLA    CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Desembargador(a) Federal do Trabalho. São Paulo, 10 de julho de 2025. MARCIA CUNHA TEIXEIRA   DECISÃO Vistos etc CELSO APARECIDO DINATO, NEIDE TEREZA GIGOLLOTTI GUEDES BATISTA, BRUNA LEONESSA e CINTIA REGINA BISCOLA DA SILVA apresentam pedido de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE para concessão da suspensão imediata dos efeitos da decisão judicial proferida nos autos da reclamação trabalhista que SALVADOR RUI BUCHALLA move contra os executados - processo nº1002866-32.2013.5.02.0323 ora em fase de execução. Relatam foram incluídos no polo passivo da reclamação trabalhista após Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na qual se busca a satisfação do crédito trabalhista, por meio de expropriação judicial.  Acrescentam que as partes buscaram se conciliar perante o CEJUSC, e embora não tenham celebrado a avença, o exequente manteve contato com os executados. Contudo, o Magistrado de primeiro grau determinou de ofício sem qualquer requerimento do exequente a efetivação de bloqueios via SISBAJUD e RENAJUD, atingindo bens impenhoráveis e valores claramente excessivos em relação ao crédito exequendo. Acrescentam que foram bloqueadas diversas contas bancárias dos executados, em que recebem proventos de aposentadoria e verbas salariais, ambas absolutamente impenhoráveis.  Requerem seja concedida a tutela sem a oitiva da parte contrária, a imediata devolução dos valores bloqueados e transferidos para o processo, com a suspensão imediata dos efeitos da decisão judicial proferida nos autos da execução trabalhista em referência, devido à demora para devolver os 70% bloqueados há quase um mês e transferidos para o processo, em que pese sua natureza alimentar; ao bloqueio de valores em contas bancárias de titularidade dos executados, especialmente quando originários de proventos de aposentadoria e salários, ainda que na ordem de 30%. Juntaram procuração e documentos. É o relatório.   DECIDO  Os recursos no âmbito do processo do trabalho são dotados de efeito meramente devolutivo, conforme dispõe o artigo 899 da CLT e apenas se admite a suspensão em situações excepcionais, quando presentes os requisitos para o deferimento da medida cautelar, ou seja, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigos 300, 995 e 1.012, § 4º do CPC), de acordo com entendimento desta E. 4ª Turma: RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. Consoante dispõe o artigo 899, da CLT, os recursos no âmbito do processo do trabalho são dotados de efeito meramente devolutivo, não impedindo a execução provisória da sentença, apenas admitindo-se a suspensão dos efeitos da decisão de forma excepcional, quando evidenciada a possibilidade de êxito do recorrente ou houve perigo de dano grave e iminente, o que não ocorre no caso. (TRT-2 10056754720205020000 SP, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 11/05/2021) Assim, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, reitere-se, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o que não se evidenciou no caso sob exame. Esse é o entendimento reiterado da jurisprudência, hipótese não verificada no caso sob exame:  TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. Embora o art. 899 da CLT disponha que, na Justiça do Trabalho, os recursos tenham efeito meramente devolutivo, a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que, uma vez preenchidos os pressupostos necessários ao deferimento da liminar em ação cautelar, quais sejam, o "periculum in mora" e o "fumus boni iuris", a execução pode ser suspensa através da concessão da medida liminar. (TRT-15 - TutCautAnt: 00092614920205150000 0009261-49.2020.5.15.0000, Relator: Renato Henry Sant´Anna, 9ª Câmara, Data de Publicação: 15/10/2021). No caso vertente, a determinação de penhora foi exarada em 18/06/2025, com manutenção de retenção de 30% dos proventos do requerente, sendo determinada a liberação do restante bloqueado. É certo que o art. 833, do CPC, VI, prevê, como regra, a impenhorabilidade da quantia proveniente de proventos de aposentadoria.    No entanto, a ressalva do § 2º do referido artigo permite a penhora de valores remuneratórios do executado para pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a sua origem.   Ao se utilizar da expressão “independentemente de sua origem”, o § 2º do art. 833 do CPC, autorizou a penhora de valores remuneratórios do executado para pagamento de créditos de natureza trabalhista, cuja natureza é eminentemente alimentar.    Não obstante, visando à proteção do executado com o mínimo necessário à sua subsistência, o art. 529, § 3º, do CPC limita essa penhora ao percentual máximo de 50% do ganho líquido do executado.    Portanto, é permitida, em tese, a penhora de percentual de salários e de provimentos de aposentadoria dos executados com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, desde que não ultrapasse o percentual de 50% do seu ganho líquido.    Registre-se, por fim, não ser aplicável à hipótese o entendimento contido na OJ 153 da SDI-2 do C. TST, pois sua incidência está limitada aos atos praticados na vigência do CPC/73.   No entanto, na esteira do entendimento turmário, ao devedor deve ser garantido o mínimo existencial, que não pode ser penhorado, a fim de garantir-lhe uma vida digna.    Fixa-se o referido valor como sendo o correspondente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, aplicando-se, por analogia, o § 3º do art. 790 da CLT, que presume hipossuficiente economicamente aquele recebe até referida quantia.    Ante o exposto, é lícita a penhora de tais valores, limitada a 30% (trinta por cento) dos proventos, considerando-se inclusive que foi determinada a liberação do restante bloqueado, pelo Juízo de origem.   Não prospera o pedido.   Ex positis, INDEFIRO a tutela cautelar requerida nos termos da fundamentação. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta aos termos da inicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Ao Ministério Público do Trabalho, para o competente parecer. Após, voltem-me os autos conclusos.                      São Paulo, 10 de julho de 2025. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargador(a) Federal do Trabalho Relator(a) SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora do Trabalho SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NEIDE TEREZA GIGOLLOTTI GUEDES BATISTA
  4. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: PETIçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES PetCiv 1010216-50.2025.5.02.0000 REQUERENTE: CELSO APARECIDO DINATO E OUTROS (3) REQUERIDO: SALVADOR RUI BUCHALLA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região 4ª Turma - Cadeira 1   Processo nº 1010216-50.2025.5.02.0000 REQUERENTE: CELSO APARECIDO DINATO e outros (3) REQUERIDO: SALVADOR RUI BUCHALLA    CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Desembargador(a) Federal do Trabalho. São Paulo, 10 de julho de 2025. MARCIA CUNHA TEIXEIRA   DECISÃO Vistos etc CELSO APARECIDO DINATO, NEIDE TEREZA GIGOLLOTTI GUEDES BATISTA, BRUNA LEONESSA e CINTIA REGINA BISCOLA DA SILVA apresentam pedido de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE para concessão da suspensão imediata dos efeitos da decisão judicial proferida nos autos da reclamação trabalhista que SALVADOR RUI BUCHALLA move contra os executados - processo nº1002866-32.2013.5.02.0323 ora em fase de execução. Relatam foram incluídos no polo passivo da reclamação trabalhista após Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na qual se busca a satisfação do crédito trabalhista, por meio de expropriação judicial.  Acrescentam que as partes buscaram se conciliar perante o CEJUSC, e embora não tenham celebrado a avença, o exequente manteve contato com os executados. Contudo, o Magistrado de primeiro grau determinou de ofício sem qualquer requerimento do exequente a efetivação de bloqueios via SISBAJUD e RENAJUD, atingindo bens impenhoráveis e valores claramente excessivos em relação ao crédito exequendo. Acrescentam que foram bloqueadas diversas contas bancárias dos executados, em que recebem proventos de aposentadoria e verbas salariais, ambas absolutamente impenhoráveis.  Requerem seja concedida a tutela sem a oitiva da parte contrária, a imediata devolução dos valores bloqueados e transferidos para o processo, com a suspensão imediata dos efeitos da decisão judicial proferida nos autos da execução trabalhista em referência, devido à demora para devolver os 70% bloqueados há quase um mês e transferidos para o processo, em que pese sua natureza alimentar; ao bloqueio de valores em contas bancárias de titularidade dos executados, especialmente quando originários de proventos de aposentadoria e salários, ainda que na ordem de 30%. Juntaram procuração e documentos. É o relatório.   DECIDO  Os recursos no âmbito do processo do trabalho são dotados de efeito meramente devolutivo, conforme dispõe o artigo 899 da CLT e apenas se admite a suspensão em situações excepcionais, quando presentes os requisitos para o deferimento da medida cautelar, ou seja, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigos 300, 995 e 1.012, § 4º do CPC), de acordo com entendimento desta E. 4ª Turma: RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. Consoante dispõe o artigo 899, da CLT, os recursos no âmbito do processo do trabalho são dotados de efeito meramente devolutivo, não impedindo a execução provisória da sentença, apenas admitindo-se a suspensão dos efeitos da decisão de forma excepcional, quando evidenciada a possibilidade de êxito do recorrente ou houve perigo de dano grave e iminente, o que não ocorre no caso. (TRT-2 10056754720205020000 SP, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 11/05/2021) Assim, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, reitere-se, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o que não se evidenciou no caso sob exame. Esse é o entendimento reiterado da jurisprudência, hipótese não verificada no caso sob exame:  TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. Embora o art. 899 da CLT disponha que, na Justiça do Trabalho, os recursos tenham efeito meramente devolutivo, a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que, uma vez preenchidos os pressupostos necessários ao deferimento da liminar em ação cautelar, quais sejam, o "periculum in mora" e o "fumus boni iuris", a execução pode ser suspensa através da concessão da medida liminar. (TRT-15 - TutCautAnt: 00092614920205150000 0009261-49.2020.5.15.0000, Relator: Renato Henry Sant´Anna, 9ª Câmara, Data de Publicação: 15/10/2021). No caso vertente, a determinação de penhora foi exarada em 18/06/2025, com manutenção de retenção de 30% dos proventos do requerente, sendo determinada a liberação do restante bloqueado. É certo que o art. 833, do CPC, VI, prevê, como regra, a impenhorabilidade da quantia proveniente de proventos de aposentadoria.    No entanto, a ressalva do § 2º do referido artigo permite a penhora de valores remuneratórios do executado para pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a sua origem.   Ao se utilizar da expressão “independentemente de sua origem”, o § 2º do art. 833 do CPC, autorizou a penhora de valores remuneratórios do executado para pagamento de créditos de natureza trabalhista, cuja natureza é eminentemente alimentar.    Não obstante, visando à proteção do executado com o mínimo necessário à sua subsistência, o art. 529, § 3º, do CPC limita essa penhora ao percentual máximo de 50% do ganho líquido do executado.    Portanto, é permitida, em tese, a penhora de percentual de salários e de provimentos de aposentadoria dos executados com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, desde que não ultrapasse o percentual de 50% do seu ganho líquido.    Registre-se, por fim, não ser aplicável à hipótese o entendimento contido na OJ 153 da SDI-2 do C. TST, pois sua incidência está limitada aos atos praticados na vigência do CPC/73.   No entanto, na esteira do entendimento turmário, ao devedor deve ser garantido o mínimo existencial, que não pode ser penhorado, a fim de garantir-lhe uma vida digna.    Fixa-se o referido valor como sendo o correspondente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, aplicando-se, por analogia, o § 3º do art. 790 da CLT, que presume hipossuficiente economicamente aquele recebe até referida quantia.    Ante o exposto, é lícita a penhora de tais valores, limitada a 30% (trinta por cento) dos proventos, considerando-se inclusive que foi determinada a liberação do restante bloqueado, pelo Juízo de origem.   Não prospera o pedido.   Ex positis, INDEFIRO a tutela cautelar requerida nos termos da fundamentação. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta aos termos da inicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Ao Ministério Público do Trabalho, para o competente parecer. Após, voltem-me os autos conclusos.                      São Paulo, 10 de julho de 2025. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargador(a) Federal do Trabalho Relator(a) SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora do Trabalho SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRUNA LEONESSA
  5. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: PETIçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES PetCiv 1010216-50.2025.5.02.0000 REQUERENTE: CELSO APARECIDO DINATO E OUTROS (3) REQUERIDO: SALVADOR RUI BUCHALLA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região 4ª Turma - Cadeira 1   Processo nº 1010216-50.2025.5.02.0000 REQUERENTE: CELSO APARECIDO DINATO e outros (3) REQUERIDO: SALVADOR RUI BUCHALLA    CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Desembargador(a) Federal do Trabalho. São Paulo, 10 de julho de 2025. MARCIA CUNHA TEIXEIRA   DECISÃO Vistos etc CELSO APARECIDO DINATO, NEIDE TEREZA GIGOLLOTTI GUEDES BATISTA, BRUNA LEONESSA e CINTIA REGINA BISCOLA DA SILVA apresentam pedido de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE para concessão da suspensão imediata dos efeitos da decisão judicial proferida nos autos da reclamação trabalhista que SALVADOR RUI BUCHALLA move contra os executados - processo nº1002866-32.2013.5.02.0323 ora em fase de execução. Relatam foram incluídos no polo passivo da reclamação trabalhista após Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na qual se busca a satisfação do crédito trabalhista, por meio de expropriação judicial.  Acrescentam que as partes buscaram se conciliar perante o CEJUSC, e embora não tenham celebrado a avença, o exequente manteve contato com os executados. Contudo, o Magistrado de primeiro grau determinou de ofício sem qualquer requerimento do exequente a efetivação de bloqueios via SISBAJUD e RENAJUD, atingindo bens impenhoráveis e valores claramente excessivos em relação ao crédito exequendo. Acrescentam que foram bloqueadas diversas contas bancárias dos executados, em que recebem proventos de aposentadoria e verbas salariais, ambas absolutamente impenhoráveis.  Requerem seja concedida a tutela sem a oitiva da parte contrária, a imediata devolução dos valores bloqueados e transferidos para o processo, com a suspensão imediata dos efeitos da decisão judicial proferida nos autos da execução trabalhista em referência, devido à demora para devolver os 70% bloqueados há quase um mês e transferidos para o processo, em que pese sua natureza alimentar; ao bloqueio de valores em contas bancárias de titularidade dos executados, especialmente quando originários de proventos de aposentadoria e salários, ainda que na ordem de 30%. Juntaram procuração e documentos. É o relatório.   DECIDO  Os recursos no âmbito do processo do trabalho são dotados de efeito meramente devolutivo, conforme dispõe o artigo 899 da CLT e apenas se admite a suspensão em situações excepcionais, quando presentes os requisitos para o deferimento da medida cautelar, ou seja, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigos 300, 995 e 1.012, § 4º do CPC), de acordo com entendimento desta E. 4ª Turma: RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. Consoante dispõe o artigo 899, da CLT, os recursos no âmbito do processo do trabalho são dotados de efeito meramente devolutivo, não impedindo a execução provisória da sentença, apenas admitindo-se a suspensão dos efeitos da decisão de forma excepcional, quando evidenciada a possibilidade de êxito do recorrente ou houve perigo de dano grave e iminente, o que não ocorre no caso. (TRT-2 10056754720205020000 SP, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 11/05/2021) Assim, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, reitere-se, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o que não se evidenciou no caso sob exame. Esse é o entendimento reiterado da jurisprudência, hipótese não verificada no caso sob exame:  TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. Embora o art. 899 da CLT disponha que, na Justiça do Trabalho, os recursos tenham efeito meramente devolutivo, a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que, uma vez preenchidos os pressupostos necessários ao deferimento da liminar em ação cautelar, quais sejam, o "periculum in mora" e o "fumus boni iuris", a execução pode ser suspensa através da concessão da medida liminar. (TRT-15 - TutCautAnt: 00092614920205150000 0009261-49.2020.5.15.0000, Relator: Renato Henry Sant´Anna, 9ª Câmara, Data de Publicação: 15/10/2021). No caso vertente, a determinação de penhora foi exarada em 18/06/2025, com manutenção de retenção de 30% dos proventos do requerente, sendo determinada a liberação do restante bloqueado. É certo que o art. 833, do CPC, VI, prevê, como regra, a impenhorabilidade da quantia proveniente de proventos de aposentadoria.    No entanto, a ressalva do § 2º do referido artigo permite a penhora de valores remuneratórios do executado para pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a sua origem.   Ao se utilizar da expressão “independentemente de sua origem”, o § 2º do art. 833 do CPC, autorizou a penhora de valores remuneratórios do executado para pagamento de créditos de natureza trabalhista, cuja natureza é eminentemente alimentar.    Não obstante, visando à proteção do executado com o mínimo necessário à sua subsistência, o art. 529, § 3º, do CPC limita essa penhora ao percentual máximo de 50% do ganho líquido do executado.    Portanto, é permitida, em tese, a penhora de percentual de salários e de provimentos de aposentadoria dos executados com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, desde que não ultrapasse o percentual de 50% do seu ganho líquido.    Registre-se, por fim, não ser aplicável à hipótese o entendimento contido na OJ 153 da SDI-2 do C. TST, pois sua incidência está limitada aos atos praticados na vigência do CPC/73.   No entanto, na esteira do entendimento turmário, ao devedor deve ser garantido o mínimo existencial, que não pode ser penhorado, a fim de garantir-lhe uma vida digna.    Fixa-se o referido valor como sendo o correspondente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, aplicando-se, por analogia, o § 3º do art. 790 da CLT, que presume hipossuficiente economicamente aquele recebe até referida quantia.    Ante o exposto, é lícita a penhora de tais valores, limitada a 30% (trinta por cento) dos proventos, considerando-se inclusive que foi determinada a liberação do restante bloqueado, pelo Juízo de origem.   Não prospera o pedido.   Ex positis, INDEFIRO a tutela cautelar requerida nos termos da fundamentação. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta aos termos da inicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Ao Ministério Público do Trabalho, para o competente parecer. Após, voltem-me os autos conclusos.                      São Paulo, 10 de julho de 2025. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargador(a) Federal do Trabalho Relator(a) SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora do Trabalho SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CINTIA REGINA BISCOLA DA SILVA
  6. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: SDI-5 - Cadeira 6 | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 5 Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI TutCautAnt 1010216-50.2025.5.02.0000 REQUERENTE: CELSO APARECIDO DINATO E OUTROS (3) REQUERIDO: SALVADOR RUI BUCHALLA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b8d969 proferido nos autos.   CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Juíza Convocada Renata de Paula Eduardo Beneti informando tratar-se de Tutela Cautelar Antecedente originada da reclamatória trabalhista n. 1002866-32.2013.5.02.0323, esta anteriormente já submetida à apreciação da E. 4ª Turma (cadeira 1). Alega o requerente, em síntese, a ilegalidade, impenhorabilidade e excesso de constrição (fumus boni juris), bem como existência de dano irreversível decorrente do bloqueio de aposentadorias e salários, comprometendo a subsistência dos executados e suas famílias (periculum in mora). Requer, por fim, o soerguimento das constrições havidas, restituição de valores e liberação de veículos bloqueados.   Alexandre Martineli Pimentel Analista Judiciário - 99201           Vistos etc. Trata-se de Medida Cautelar Antecedente equivocadamente distribuída a esta Seção Especializada em Dissídios Individuais – 5. Observada a disciplina do art. 65, h, do Regimento Interno deste Regional, incumbe a uma de suas Turmas a apreciação do feito, ainda considerando as regras de prevenção insculpidas no art. 82 do referido diploma. Art. 65. Compete às Turmas: (...) h) as medidas cautelares. Art. 82. O primeiro recurso protocolado e distribuído tornará prevento o órgão fracionário, dentro deste a cadeira do relator, para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, assim definido em lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 57, publicada pela Resolução Administrativa n. 4/TP, de 30 de maio de 2025) Como informado, é possível constatar da consulta ao sistema PJe, o feito originário (Proc. n. 1002866-32.2013.5.02.0323) foi submetido à anterior apreciação da E. 4ª Turma (cadeira 1) do que resulta a prevenção para apreciação da presente ação em consonância com o Ato GP nº 08/2014, de 09/04/2014, que dispôs sobre a nova estrutura dos Órgãos de 2ª instância, instituindo atribuição de cadeiras aos Órgãos Julgadores Singulares. Razões pelas quais, determino a redistribuição do feito à Exma. Desembargadora Maria Isabel Cuevas Moraes (4ª Turma, cadeira 1).   RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI Juíza Convocada dvs/15-tr SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI Juíza do Trabalho Convocada

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CELSO APARECIDO DINATO
    - BRUNA LEONESSA
    - CINTIA REGINA BISCOLA DA SILVA
    - NEIDE TEREZA GIGOLLOTTI GUEDES BATISTA
  7. 07/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: SDI-5 - Cadeira 6 | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
    Processo 1010216-50.2025.5.02.0000 distribuído para Seção Especializada em Dissídios Individuais - 5 - SDI-5 - Cadeira 6 na data 03/07/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301091600000270024761?instancia=2
  8. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete do Plantonista | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PLANTÃO Relator: DONIZETE VIEIRA DA SILVA TutCautAnt 1010216-50.2025.5.02.0000 REQUERENTE: CELSO APARECIDO DINATO E OUTROS (3) REQUERIDO: SALVADOR RUI BUCHALLA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5eecc6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso a Desembargador Federal do Trabalho, Dra. SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN. 03 de julho de 2025     D E S PA C H O Vistos etc. Recebido o presente Tutela Cautelar Antecedente no curso do plantão judiciário, constato se tratar de medida cautelar de protesto ajuizada pelos executados, nos autos principais 1002866-32.2013.5.02.0323, em trâmite perante a 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS/SP. Intentam os requerentes a concessão de tutela de urgência para:  "Requer-se, a concessão da tutela de urgência, sem a  oitiva da parte contrária, a imediata devolução dos valores bloqueados  e transferidos para o processo, com a suspensão imediata dos efeitos da  decisão judicial proferida nos autos da execução trabalhista em referência, no que toca: a) à demora para devolver os 70% bloqueados há quase um mês e transferidos para o processo, em que pese sua natureza alimentar;  b) ao bloqueio de valores em contas bancárias de titularidade dos  executados, especialmente quando originários de proventos de aposentadoria e salários, ainda que na ordem de 30%; c) à restrição de veículos que superam o valor da dívida executada e que impedem a formalização de acordo viável e já aceito pelo Exequente; d) À determinação de ofício de atos constritivos, sem requerimento da  parte exequente."   Pois bem, dispõe o art. 1º da Resolução GP/CR n° 03/2019 deste Regional, in verbis: Art. 1º. O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: a) pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) medida liminar em dissídio Coletivo de greve; c) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; d) tutela provisória de urgência, que não possa ser requerida no horário normal de expediente, a fim de evitar perecimento de direito ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou dano de difícil reparação. e) ações emergenciais relacionadas à erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo e de proteção contra a exploração infantil e de adolescentes. (Incluído pela Resolução n. 6/GP.CR, de 20 de setembro de 2021) §1º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração ou reexame. §2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz. §3º Durante o Plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. Verifica-se que a determinação de penhora foi exarada em 18/06/2025, com manutenção de retenção de 30% dos proventos do requerente, sendo determinada a liberação do restante bloqueado, de modo que não é caso de urgência. Assim sendo, o presente caso não se amolda às hipóteses restritas de apreciação pelo Plantão judiciário, eis que a medida imposta pode ser requerido no horário normal de expediente. Desta forma, a tutela de urgência requerida será apreciada pelo Desembargador Relator sorteado, ao qual DETERMINO o imediato encaminhamento dos presentes autos. Ciência aos requerentes.  SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN Desembargadora do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CELSO APARECIDO DINATO
    - BRUNA LEONESSA
    - CINTIA REGINA BISCOLA DA SILVA
    - NEIDE TEREZA GIGOLLOTTI GUEDES BATISTA
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