Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais x Heverton Fernando Da Costa Veneranda e outros

Número do Processo: 1010235-19.2025.8.26.0071

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Bauru - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bauru - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1010235-19.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Leonardo Lourenço Gomes Leal - - Heverton Fernando da Costa Veneranda - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, qualificada nos autos, ajuizou ação de ressarcimento de danos contra LEONARDO LOURENÇO GOMES LEAL e HEVERTON FERNANDO DA COSTA VENERANDA, também qualificados nos autos, alegando, em síntese, que celebrou contrato de seguro com Aline Iogui Lopes, apólice nº 05316511956636, para a cobertura de riscos do veículo marca Chevrolet, modelo Novo Classic Sedan LS 1.0 Flex, ano de fabricação 2012, ano modelo 2013, placas FFU3216, chassi 8AGSU19F0DR127988, que, em 6 de dezembro de 2024, por volta de 15h53min, trafegava pela Rua Campos Sales, Vila Falcão, nesta cidade e comarca, quando na altura da quadra 4 diminuiu gradativamente a marcha em obediência ao fluxo local do trânsito, agindo de igual forma aquele que se encontrava imediatamente à frente dele, oportunidade em que foi surpreendida por abrupta e inesperada colisão traseira causada pelo veículo conduzido pelo segundo réu e de propriedade do primeiro acionado, que seguia pela mesma via e sentido, logo atrás, em total desatendimento às mínimas regras de segurança no trânsito, em especial velocidade compatível com a via e a distância de segurança daquele que seguia à frente, e por motivos ignorados perdeu o controle da direção, atingindo a parte traseira do veículo da segurada, arremessando-o contra o da frente, causando-lhes danos tanto na parte traseira quanto dianteira. Em razão da colisão indenizou a segurada pelos danos causados no veículo dela em R$ 15.949,00, razão pela qual faz jus ao reembolso do que pagou. Citados, os réus apresentaram contestação conjunta em que alegaram, em resumo, que a condutora do veículo segurado foi obrigada a reduzir a velocidade devido à parada repentina do tráfego, embora o réu estivesse dentro do limite de velocidade permitido e mantendo a distância de segurança para com o veículo da condutora, a colisão foi inevitável, já que a houve uma frenagem brusca. Teceram outros comentários e requereram a improcedência dos pedidos. A autora, em seguida, ofereceu réplica e nela rebateu os argumentos contidos na contestação. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de cobertura securitária por sub-rogação paga em decorrência de colisão entre os veículos pertencente ao réu e o segurado pela parte autora que comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas. A ausência de designação de audiência de conciliação não configura nulidade da sentença e tampouco pode ser considerada uma forma de defesa, pois a questão de mérito é de direito, de sorte que, não havendo a necessidade de produção de outras provas, até porque não apresentada contestação, o julgamento antecipado da lide é apropriado à situação, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: "Não importa nulidade do processo a não realização de audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no art. 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento" (STJ, 2ª Turma, REsp 148.117, rel. Min. Castro Meira, j. 08.03.2005, v. u., DJU 13.06.2005). Observa-se que se aplica neste caso a responsabilização civil do corréu Leonardo Lourenço Gomes Leal pelo fato da coisa, uma vez que é o proprietário do veículo causador do evento danoso, conduzido pelo corréu Heverton Fernando da Costa Veneranda. A dinâmica do acidente é incontroversa nos autos, quem deu realmente causa ao acidente foi o veículo de propriedade do corréu Leonardo Lourenço Gomes Leal, conduzido pelo corréu Heverton Fernando da Costa Veneranda. Verifica-se que o condutor do veículo descumpriu a regra de distância mínima do veículo da frente, imposta no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro: "O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas". Trata a hipótese dos autos de análise do fato dinâmico no contexto adequado do que se espera no fluxo normal e habitual do trânsito de veículos, da qual se conclui que a culpa da colisão foi exclusiva do condutor do veículo que colidiu com o veículo segurado que, em seguida, colidiu com o veículo de terceiro. O condutor do veículo do segundo réu foi descuidado ao empreender velocidade ao veículo que dirigia e não se aperceber, quando era totalmente previsível, a diminuição de velocidade do segurado e não guardar distância suficiente para que pudesse frear e não colidir com a parte traseira do automóvel deste em caso de freada busca, fato, aliás, corriqueiro no trânsito urbano. Ora, a condutora do veículo segurado conseguiu parar o carro diante da freada busca da terceira pessoa, por guardar distância segura, o que não pode ser dito do condutor réu. Assim, dada a previsibilidade da ocorrência de acidentes nessa situação, a ilicitude da conduta consistiu em ter negligenciado quanto às medidas de segurança exigíveis, tais como, imprimir velocidade adequada ao local, observar as regras de trânsito, atentar para o fluxo de veículos à frente e precaver-se para não provocar a colisão, pois A jurisprudência é firme no entendimento de que aquele que colhe o outro veículo por trás tem contra si a presunção de culpa pelo evento(RT 538/111). No mesmo sentido: Responsabilidade civil - Acidente de trânsito - Colisão na traseira - Culpa exclusiva do motorista do veículo que trafegava atrás e não deu a obrigatória distância de segurança - Ação procedente - Recurso desprovido(1º TACSP, 2ª Câm., Ap. 998.542-0-Bauru, rel. Juiz Morato de Andrade, j. 25.7.2001). E mais: Em caso de colisão de veículo na traseira de outro, presume-se a culpa do motorista do primeiro, pois se o condutor agir com a prudência determinadas nas regras de trânsito, guardar distância e velocidade seguras, poderá deter o automóvel ante o surgimento de obstáculo à frente, podendo-se ilidir tal presunção com a demonstração por meio hábil e aceitável da culpa exclusiva do outro(RT 804/247) e Presume-se a culpa, em se tratando de acidente de trânsito, daquele que colidiu na traseira, sendo que a não elisão desta presunção implica o dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil(RT 806/212). É que o elemento da culpa reside no dever jurídico violado. E a respeito disso, Carlos Roberto Gonçalves indaga e esclarece: Qual a natureza do dever jurídico cuja violação induz culpa? Em matéria contratual, o dever jurídico consiste na obediência ao avençado. E, na culpa extracontratual, consiste no cumprimento da lei ou do regulamento. Se a hipótese não estiver prevista na lei ou no regulamento, haverá ainda o dever indeterminado de não lesar a ninguém, princípio este que, de resto, acha-se implícito no art. 159 do Código Civil, que não fala em violação de 'lei', mas usa de uma expressão mais ampla: violar 'direito' (Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 5ª edição, 1994, p. 30, grifou-se). Manifesta, portanto, a responsabilidade civil da parte ré, ante a presença de todos os elementos componentes que a caracterizam (ato comissivo, culpa, na modalidade de imprudência, dano e nexo de causalidade). Quanto aos valores, estes não foram impugnados, porém, de qualquer forma,a nota fiscal de página 80 e o orçamento de páginas 53/55 discriminam corretamente os serviços feitos e os valores respectivos, que confirmam o montante pleiteado de R$ 15.949,00. Tanto as notas fiscais (página 80), as fotografias (páginas 58/77) e o boletim de ocorrência policial (páginas 47/49), mostram que os danos no veículo segurado ocorreram tanto na parte traseira quanto na parte dianteira, tendo em vista que a colisão do réu com a traseira da condutora do veículo segurado desencadeou outra colisão, desta mesma condutora com terceiro, assim, não se sustenta a alegação de que a parte ré não deu causa ao acidente, ou até mesmo eventual culpa recíproca. Por fim, as demais alegações dos réus foram refutadas especificamente pela autora na réplica, tratando-se de argumentos infundados e de manifesta impertinência para a solução da questão, cujo cerne foi acima abordado. Posto isso, julgo procedentes os pedidos para: a) condenar solidariamente os réus a pagar R$ 15.949,00 à autora, a serem acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e de juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal Justiça; b) condenar solidariamente os réus ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015. Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nostermos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instânciaad quemexaminar os requisitos e pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), providencie a serventia a intimação da parte apelada e/ou da parte recorrente em caráter adesivo pra apresentar, se quiser,as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se os autos do processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo. P. R. I. - ADV: MARIA LUIZA PAGAMISSE (OAB 426901/SP), ROSANGELA APARECIDA PACHEGA SANDRIN SARTORATO (OAB 510112/SP), MARIA LUIZA PAGAMISSE (OAB 426901/SP), ROSANGELA APARECIDA PACHEGA SANDRIN SARTORATO (OAB 510112/SP), MARCOS JOSE TUCILLO (OAB 154597/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bauru - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1010235-19.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Manifeste-se o(a) autor/exequente, no prazo de 05 (quinze) dias sobre o(s) Aviso(s) de Recebimento negativo(s)/recebido(s) por terceiro. - ADV: MARCOS JOSE TUCILLO (OAB 154597/SP)
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