Sérgio Gomes x Banco Agibank S.A.

Número do Processo: 1010238-53.2025.8.26.0562

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santos - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Rafael Ferreira Alves Batista (OAB 493167/SP) Processo 1010238-53.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sérgio Gomes - Vistos, Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Anote-se. Necessário o contraditório para uma melhor apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. A concessão da medida de antecipação de tutela pressupõe cumulativamente a urgência (risco de dano de impossível, difícil ou incerta reparação) e a existência de direito provável (isto é, fundamentação e elementos de convicção relevantes, indicativos de que o autor logrará êxito na demanda). No caso em tela, não restou claramente comprovado que os empréstimos ocorreram de forma fraudulenta ou ilícita, de modo que a convicção do magistrado acerca do mérito da demanda somente poderá se formar em sede de cognição exauriente. Para casos similares, entende de igual forma o E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PEDIDO DE LIMINAR (TUTELA DE URGÊNCIA) DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. REFORMA. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a liminar pretendida, para cancelamento do cartão de crédito consignado. Incidência dos arts. 300, CPC e 84, §3º, CDC. Primeiro, não se verificou a verossimilhança das alegações. Autora que não comprovou a solicitação do cancelamento do cartão de maneira satisfatória. Em tempos em que as empresas disponibilizam diversos canais de atendimento (sites, canais de serviços ao consumidor, telefones, chats) para contato direto com o consumidor, difícil compreender como a autora buscou o envio de uma simples carta ao endereço do réu para ter cancelado seu cartão de crédito. Ademais, a autora já poderia solicitar o cancelamento do cartão, de acordo com o artigo 17-A da referida Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Ou seja, em tese, sequer necessitava do Poder Judiciário para ter satisfeita sua pretensão - mormente quando ausente prova concreta e eficiente de requerimento para cancelamento do cartão. E, segundo, inexistente o periculum in mora. Valores que estavam sendo debitados desde fevereiro de 2017, demonstrando assim a ausência de risco à autora. Situação processual que recomenda se aguardar cognição exauriente com prolação de sentença. Precedentes desta Turma julgadora DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2394227-35.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/03/2025; Data de Registro: 21/03/2025) O contraditório é garantia constitucional e, portanto, ordinariamente, deve ser prévio. Somente em situações excepcionais é que o contraditório prévio pode dar lugar ao contraditório diferido. Cite-se. Expeça-se carta. Deixo de designar audiência de conciliação em razão das peculiaridades do caso e do manifesto desinteresse do autor. Intime-se.