Processo nº 10102490320258260071

Número do Processo: 1010249-03.2025.8.26.0071

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010249-03.2025.8.26.0071 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bauru - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Katia Regina Firmino Christófalo - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. LUSTRO ANTERIOR AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. CONTROVÉRSIA RECURSAL SOBRE A COBRANÇA DE ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO AO SALÁRIO BASE, CONFORME MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER: (I) SE É CASO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DA RESCISÓRIA; (II) A LEGITIMIDADE ATIVA DOS POLICIAIS MILITARES PARA COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS AO MSC; (III) A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO É O CASO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, POIS A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA AÇÃO RESCISÓRIA FIXOU O PRAZO LIMITE DE SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO, BEM COMO NÃO HÁ PREJUDICIALIDADE, POIS NÃO HÁ JULGAMENTO DEFINITIVO.4. AFASTADA A ILEGITIMIDADE ATIVA, POIS O TÍTULO JUDICIAL É FAVORÁVEL À CATEGORIA POLÍCIA MILITAR, INCLUINDO PRAÇAS E OFICIAIS.5. A LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DISPENSA FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO QUE PROPÔS O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF NO TEMA 1119.6. NÃO É POSSÍVEL REDISCUTIR O MÉRITO DO MSC N. 1001391-23.2014.8.26.0053, SOB PENA DE OFENSA À AUTORIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. POLICIAIS MILITARES TÊM LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS SEM NECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO." 2. "É INCABÍVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO REFERENTE AO LUSTRO ANTERIOR AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ”LEGISLAÇÃO CITADA: LEI Nº 9.099/95, ART. 46 E ART. 55; CF, ART. 5º, LXX; LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.197/2013; LEI Nº 12.153/2009, ART. 19, § 6º; CPC, ARTS. 926 E 927; CC, ART. 202.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, TEMA 1119; STJ, TEMA 1056; PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO (PUIL) Nº 0000003-18.2024.8.26.9021; PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO (PUIL) Nº 0004787-15.2024.8.26.9061; MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Luis Carlos Cobacho Presutto (OAB: 373327/SP)
  3. 17/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo - Distribuídos | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1010249-03.2025.8.26.0071; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; FÁBIO FRESCA - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Bauru; Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1010249-03.2025.8.26.0071; Adicional de Fronteira; Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrida: Katia Regina Firmino Christófalo; Advogado: Luis Carlos Cobacho Presutto (OAB: 373327/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    ADV: Luis Carlos Cobacho Presutto (OAB 373327/SP) Processo 1010249-03.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Katia Regina Firmino Christófalo - Vistos. 1. Observo que a ação foi dirigida ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, visando a parte autora cobrança retroativa a distribuição de ação coletiva que determinou a incorporação de 100% do ALE no salário base., matéria esta de competência dos JEFP, nos termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09. Considerando que ainda não existe lei que autorize a ré a conciliar ou transigir (cf. artigo 8.º da citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar audiência de conciliação. 2. Nos termos do Comunicado nº 146/11, CITE-SE a requerida para apresentar contestação em 30 dias, bem como, por envolver matéria de ordem pública, determino ainda que diligencie sobre eventual existência de ação individual envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto, cientificando-a que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. 3. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico).
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