Wesley Ferreira De Paula x Amazon Serviços De Varejo Do Brasil Ltda. e outros
Número do Processo:
1010253-67.2025.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
16/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
-
16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1010253-67.2025.8.11.0003. REQUERENTE: WESLEY FERREIRA DE PAULA REQUERIDO: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Vistos, etc. Cuida-se de reclamação com pedido de indenização por dano moral e material manejada por WESLEY FERREIRA DE PAULA em face da AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA e FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, sob a alegação de falha na prestação dos serviços das requeridas. Os requeridos apresentaram contestação. É a suma do essencial. Das preliminares: Rejeito a preliminar da empresa Amazon acerca de ausência de resolução na via administrativa, vez que o documento de id. 191510484 revela que o demandante entrou em contato com a referida empresa para informar o ocorrido. Afasto as preliminares de indeferimento da gratuidade da justiça, sustentada pelas requeridas, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95, o qual estabelece que: “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.” Já a preliminar levantada pela Frigela - do implemento do prazo decadencial: recebimento da mercadoria sem ressalvas e da vedação do venire contra factum proprium – será analisado junto ao mérito. Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, passo a julgar o mérito. O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra. Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei n. 8.078/90 e, consequentemente, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora ante sua hipossuficiência técnica diante das rés, a teor do disposto no artigo 6 do Codex. Além disso, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 373 do Código de Processo Civil que compete ao autor apresentar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), ao passo que compete ao requerido a apresentação de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor (inciso II). Da análise dos autos, resta inequívoca a responsabilidade solidárias das empresas reclamadas, uma vez que integra a cadeia de fornecedores dos produtos colocados à disposição do consumidor, devendo responder pela falha na prestação de serviço, nos termos dos artigos 7.º 18 e 34, do Código de Defesa do Consumidor. Em resumo, alega a parte autora que adquiriu dois aparelhos de ares condicionados e quando do recebimento em sua residência constatou que um dos aparelhos apresentava avarias na grade de proteção, que se encontrava quebrada, e, aparentemente, defeito na hélice. Alega ainda, que, buscou resolver o problema junto as requeridas, contudo, não obteve êxito, ocasião em que teve que arcar com o conserto. Por seu turno, a empresa Amazon sustenta que a responsabilidade é exclusiva do vendedor independente, qual seja Frigelar. Já a empresa Frigelar em sua defesa sustenta a tese de ausência de responsabilidade e nexo causal. Pois bem, como já relatado em linhas anteriores a responsabilidade das empresas demandadas é solidária. No mais, em que pese os argumentos apresentados pelas empresas requeridas, não tem o condão de afastar as suas responsabilidades, vez que não apresentaram nenhum documento, cujo ônus da prova lhes cabiam nos termos do artigo 373, inciso II do CPC. Ao contrário das partes demandadas, o demandante comprovou por meio dos documentos que acompanham a inicial a aquisição dos aparelhos de ares condicionados e que um deles apresentou defeito e mesmo tendo procurado resolver o problema junto as empresas, não obteve êxito, razão pela qual teve que arcar com os custos do conserto do aparelho de ar-condicionado defeituoso. Dessa feita, restando caracterizado a falha na prestação dos serviço das partes requeridas ante a ausência de resolução do problema na via administrativa, entendo que é devida a pretensão indenizatória em decorrência do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial. Neste ínterim, a doutrina e jurisprudência pátrias têm consagrado a tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil, suficiente, por si só, a legitimar o reconhecimento de abalo moral, segundo a qual “o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”. (Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado. Marcos Dessaune. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2011). Corroborando: “EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL PURO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONSTRANGIMENTO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. A situação retratada nos autos verbera, também, na esfera moral do autor, diante de estados constrangedores os quais foi submetido. A pretensão indenizatória também é legitimada em decorrência do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial, face à consagrada tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil (...).” (TJMG - Apelação Cível 1.0180.16.005093-6/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2018, publicação da súmula em 22/06/2018). Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos. Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero. Para tanto, é importante não perder de vista que o valor representativo dessa penalidade não poderá ser elevado a ponto de promover o enriquecimento sem causa da outra parte, já que não é este o seu objetivo, mas também não pode ser tão baixo, a ponto de não conseguir concretizar o seu fim punitivo. Assim, considerando a capacidade econômica da partes rés, considerando ainda, a condição financeira do autor, tenho como sensata e justa, a indenização por danos morais, na monta de R$ 3.000,00 (três mil reais). Com relação ao dano material, é procedente, vez que a parte autora comprovou por meio da nota fiscal de id. 191510485 que pagou pelo conserto do produto o valor de R$ 1.193,00. Dispositivo: Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA do pedido inicial, para: CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Saliento que o valor arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial – IPCA, desde o seu arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora calculados conforme a TAXA LEGAL divulgada pelo Banco Central do Brasil, observando a metodologia estabelecida nos §§ 1º a 3º do artigo 406 do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação válida. CONDENAR ainda a reclamada a restituir, à parte reclamante, a título de danos materiais, valor de R$ 1.193,00 (mil cento e noventa e três reais) pago pelo conserto do ar condicionado defeituoso, corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., conforme disposição do art. 406 do CC, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, contados da citação válida. DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito. Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz Togado, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
-
16/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1010253-67.2025.8.11.0003 Valor da causa: R$ 41.193,00 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Resolução de conflito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: WESLEY FERREIRA DE PAULA Endereço: AVENIDA ROSALVO FERNANDES FARIAS, 1026, JARDIM LIBERDADE, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78715-728 POLO PASSIVO: Nome: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Endereço: AVENIDA TALMA RODRIGUES RIBEIRO, 2532-2624, PORTAL DE JACARAÍPE, SERRA - ES - CEP: 29173-795 Nome: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, AND 18 A 23, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 04/06/2025 Hora: 08:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: cejusc.cjecc@tjmt.jus.br; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. RONDONÓPOLIS, 23 de abril de 2025