Processo nº 10102681520258260554

Número do Processo: 1010268-15.2025.8.26.0554

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santo André - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santo André - 2ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1010268-15.2025.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Espólio de Matilde Vargas Rodrigues - Certidão do artigo 828 à disposição para impressão. * - ADV: CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA (OAB 254014/SP), JAIRO CORRÊA FERREIRA JÚNIOR (OAB 209508/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santo André - 2ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1010268-15.2025.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Espólio de Matilde Vargas Rodrigues - Vistos. Indefiro, por ora, o arresto prévio uma vez que a parte executada sequer foi citada e qualquer medida constritiva antes de tal ato deverá ser motivada apenas por situações extraordinárias de risco iminente como indícios, no caso concreto, de que o(a) executado(a) estaria utilizando-se de outros meios para fraudar esta execução, o que não foi demonstrado nos autos. 1- Cite-se para, em 3 dias, (a contar da citação) pagar a dívida, sob pena de serem penhorados livremente tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (art. 829 do Código de Processo Civil). 2- Fixo os honorários do advogado do exequente em 10% do valor do débito. Em caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil). 3- Poderá o devedor, querendo, apresentar defesa, sob forma de embargos, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias (art. 915), contados da juntada do mandado de citação (art. 231 do Código de Processo Civil). Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Conforme o caso: 4 - Decorrido o prazo supra sem o pagamento ou nomeação, e tendo sido expressamente requerido pela parte exequente, proceda o Oficial de Justiça a penhora, bem como a avaliação nos termos do art. 829, § 1º do Código de Processo Civil. 5- Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe á tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830). Havendo o arresto, o oficial deverá procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando o ocorrido (art. 830, § 1º). 6 Caso o oficial de justiça não encontre bens a serem penhorados, deverá descrever na certidão os que guarnecem a residência, ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836 CPC). 7- As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º , inciso XI da Constituição Federal. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA (OAB 254014/SP), JAIRO CORRÊA FERREIRA JÚNIOR (OAB 209508/SP)
  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santo André - 2ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1010268-15.2025.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Espólio de Matilde Vargas Rodrigues - Vistos. Indefiro, por ora, o arresto prévio uma vez que a parte executada sequer foi citada e qualquer medida constritiva antes de tal ato deverá ser motivada apenas por situações extraordinárias de risco iminente como indícios, no caso concreto, de que o(a) executado(a) estaria utilizando-se de outros meios para fraudar esta execução, o que não foi demonstrado nos autos. 1- Cite-se para, em 3 dias, (a contar da citação) pagar a dívida, sob pena de serem penhorados livremente tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (art. 829 do Código de Processo Civil). 2- Fixo os honorários do advogado do exequente em 10% do valor do débito. Em caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil). 3- Poderá o devedor, querendo, apresentar defesa, sob forma de embargos, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias (art. 915), contados da juntada do mandado de citação (art. 231 do Código de Processo Civil). Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Conforme o caso: 4 - Decorrido o prazo supra sem o pagamento ou nomeação, e tendo sido expressamente requerido pela parte exequente, proceda o Oficial de Justiça a penhora, bem como a avaliação nos termos do art. 829, § 1º do Código de Processo Civil. 5- Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe á tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830). Havendo o arresto, o oficial deverá procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando o ocorrido (art. 830, § 1º). 6 Caso o oficial de justiça não encontre bens a serem penhorados, deverá descrever na certidão os que guarnecem a residência, ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836 CPC). 7- As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º , inciso XI da Constituição Federal. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA (OAB 254014/SP), JAIRO CORRÊA FERREIRA JÚNIOR (OAB 209508/SP)
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