Processo nº 10102761420258260482
Número do Processo:
1010276-14.2025.8.26.0482
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo - Distribuídos
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo - Distribuídos | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1010276-14.2025.8.26.0482; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; BERNARDO MENDES CASTELO BRANCO SOBRINHO - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Presidente Prudente; Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1010276-14.2025.8.26.0482; Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrida: Veridiane Torres dos Santos; Advogado: Manuel Donizete Ribeiro (OAB: 71602/SP); Advogado: Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP); Advogada: Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/SP); Advogado: Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP); Advogado: Pedro Henrique Donizeti Ribeiro (OAB: 360417/SP); Advogada: Adriana Carla de Oliveira Garcia (OAB: 452077/SP); Advogado: Guilherme Henrique Gabriel Ribeiro (OAB: 491722/SP); Advogada: Thaís Galhego Moreira (OAB: 222773/SP); Advogado: Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
-
13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1010276-14.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Veridiane Torres dos Santos - Vistos. 1 Ante a certidão supra, recebo o recurso inominado no duplo efeito. 2 Intime-se o recorrido para contrarrazões, dentro do prazo legal. 3 Após, com ou sem manifestação do recorrido, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Int. - ADV: MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), RICHARDSON AUGUSTO GARCIA (OAB 181057/SP)
-
11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1010276-14.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Veridiane Torres dos Santos - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré em face da sentença, sustentando que houve omissão e contradição no julgado, por não se ter analisado a matéria em discussão à luz da Súmula Vinculante nº 15, e por não haver manifestação sobre o Tema 911 do C. Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. Porém, a eles nego provimento, pois não existe obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser, respectivamente, esclarecida, eliminada, suprida ou corrigido, conforme dispõe o artigo 1.022, do NCPC. Com efeito, a sentença se encontra correta e dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação vigente. Quer a parte embargante, apenas, a reanálise do julgamento e não o saneamento do suposto vício, o que é inviável. Destaco que houve expresso pronunciamento acerca de não infringência ao Tema 911 do C. Superior Tribunal de Justiça e inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 15 ao caso (fls. 118/121). Em suma, a parte embargante busca rediscutir a justiça da decisão, isto é, o acerto ou o equívoco do julgado, tese que não pode ser acolhida em sede de embargos de declaração Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Int. - ADV: MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), RICHARDSON AUGUSTO GARCIA (OAB 181057/SP)