D. P. De C. e outros x W. A. De C. Da S.

Número do Processo: 1010289-09.2024.8.26.0624

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 18 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    ADV: Luis Fernando de Oliveira (OAB 476894/SP), Wellington Amauri da Silva (OAB 517359/SP) Processo 1010289-09.2024.8.26.0624 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: H. M. C. da S. , L. C. da S. , D. P. de C. - Reqdo: W. A. de C. da S. - Regularizados os autos, tornem conclusos. Saem os presentes intimados, ficando dispensada a assinatura do conciliador, das partes e patronos, por se tratar de audiência por videoconferência em processo digital.
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    ADV: Luis Fernando de Oliveira (OAB 476894/SP), Wellington Amauri da Silva (OAB 517359/SP) Processo 1010289-09.2024.8.26.0624 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: H. M. C. da S. , L. C. da S. , D. P. de C. - Reqdo: W. A. de C. da S. - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
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