Maria De Lourdes Gomes Shimizu x Banco Safra S/A

Número do Processo: 1010313-47.2023.8.26.0438

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar | Classe: APELAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 1010313-47.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Maria de Lourdes Gomes Shimizu (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - VOTO Nº: 59725 APEL.Nº: 1010313-47.2023.8.26.0348 COMARCA: PENÁPOLIS 4ª VARA APTE. : MARIA DE LOURDES GOMES APDO. : BANCO SAFRA JUIZ : HEBER GUALBERTO MENDONÇA RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA, C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PERDA DE OBJETO RECURSO NÃO CONHECIDO. Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto contra R. Sentença que vem encartada a fls. 197/208, pela qual foi julgada parcialmente procedente Ação Declaratória, c.c. Indenização por Danos Morais, nos moldes em que proposta por MARIA DE LOURDES GOMES SHIMIZU contra BANCO SAFRA S.A, o que se deu nos seguintes termos: III.A) Que sejam cessados os descontos consignados das parcelas do contrato de empréstimo, dada a presente declaração de inexistência do débito correlato aos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora em relação ao contrato nº 000006500988, OBEDECIDA, PORÉM, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL; III.B) CONDENAR o requerido a devolver, na forma simples, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, podendo desse montante compensar/abater o valor do empréstimo disponibilizado à parte autora e usufruído por esta (fl. 144), os quais serão apurados em sede de liquidação. Ambos os valores deverão ser corrigidos pela Tabela Prática do TJ/SP desde de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, observando-se, porém, a prescrição quinquenal, nos moldes da fundamentação. Porque sucumbente na pretensão de danos morais, devolução em dobro, prescrição parcial e, ainda, diante da necessária restituição ao Banco, do crédito disponibilizado mediante compensação, a parte autora experimentou sucumbência preponderante, de sorte que a condeno ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, na formado art. 85, §2º do CPC, observada, porém, a gratuidade ora deferida. Inconformada com os limites definidos pela R. Sentença proferida, ainda que apenas parcialmente, dela recorre a ocupante do polo ativo da relação, conforme dão conta suas razões que vem juntadas a fls. 216/232, para tanto sustentando que a R. Decisão como proferida não se mostra no todo adequada no trato da questão como discutida nos autos, ao que se chega diante do necessário reconhecimento da ocorrência do dano extrapatrimonial por ela suportado, haja vista que foram descontados valores de seu benefício por força de contrato bancário por ela não celebrado, razão pela qual pediu para que seja acolhido seu inconformismo, com a decorrente reforma da R. Decisão, ao menos nesse tocante incorretamente proferida. Processado o recurso, a seguir vieram aos autos as devidas contrarrazões (fls. 247/262), subindo então o feito a esta E. Corte, de sorte a que viesse a ser reapreciada a matéria já regularmente decidida junto ao 1º Grau de Jurisdição. É o relatório. Na solução do impasse em discussão nos autos, forçoso ter em conta que o artigo 932, III, do Código de Processo Civil em vigor, hoje confere ao Relator do feito, poder de negar seguimento a recurso prejudicado. Conforme se nota do conjunto produzido, este é o caso dos autos, uma vez que o recurso como manejado não deve ser conhecido, pois conforme petições que veem encartadas a fls. 236/237, e 246 do todo processado, foi efetivamente atingida composição entre aqueles que até então litigavam, o que prejudica a apreciação do inconformismo tirado, para tanto observados os limites em que exteriorizados nos autos. Nesse sentido, e em adequado complemento ao quanto decidido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. TRANSAÇÃO. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo Relator, Art. 932, I, do NCPC. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Apelação Cível 1001906-39.2019.8.26.0326; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/04/2023; Data de Registro: 24/04/2023) Assim, é de se concluir que perdeu totalmente seu objeto o recurso como manejado, o que implica em não se conhecer do inconformismo dirigido a R. Decisão submetida a ataque, daí porque de rigor entender como integralmente prejudicados os termos do apelo como interposto. No mais, deve o feito, no entanto, retornar ao 1º Grau, de sorte a que sejam apreciados os pedidos contidos na petição, especialmente no tocante a extinção do processo. Pelo exposto, é caso de não se conhecer do recurso como intentado, uma vez que se mostra no todo prejudicado, o que se tem nos exatos limites do Voto. São Paulo, 19 de junho de 2025. SIMÕES DE VERGUEIRO Relator - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: Leonildo Gonçalves Junior (OAB: 300397/SP) - Gino Augusto Corbucci (OAB: 166532/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - 3º andar
  2. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Distribuição de Direito Privado 2 - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 03 - Ipiranga | Classe: APELAçãO CíVEL
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1010313-47.2023.8.26.0438; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 16ª Câmara de Direito Privado; SIMÕES DE VERGUEIRO; Foro de Penápolis; 4ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1010313-47.2023.8.26.0438; Bancários; Apelante: Maria de Lourdes Gomes Shimizu (Justiça Gratuita); Advogado: Leonildo Gonçalves Junior (OAB: 300397/SP); Advogado: Gino Augusto Corbucci (OAB: 166532/SP); Apelado: Banco Safra S/A; Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.