Teresinha Da Silva x Banco Santander (Brasil) S/A - Olé Consignado e outros
Número do Processo:
1010357-67.2024.8.26.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Direito Privado 2 - Fictícia
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1010357-67.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Teresinha da Silva - Banco Santander S/A - Banco Olé - Vistos. TERESINHA DA SILVA ajuizou em 22/07/2024 "ação obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para o cancelamento do cartão consignável (rmc/rcc)" em face de BANCO SANTANDER - OLE CONSIGNADO, alegando, em síntese, que "(...) A parte Autora é beneficiária da Previdência Social, e identificou ser possuidor de contrato vinculado a um cartão consignável (RMC e/ou RCC) sob n° 850897774-41, com parcela/margem no valor de R$185,49, comprometendo 5% de seus rendimentos líquidos (conforme HISCON anexo). Ocorre que, com desejo de encerrar o vínculo contratual, entrou em contato por telefone e também por notificação extrajudicial visando o cancelamento do cartão, o qual ainda não foi efetivado. Por esta razão, além do efetivo cancelamento, deseja ainda que a Instituição Bancária se abstém de realizar novas modalidades de empréstimos nos termos supramencionados (...)". Requer "(...) Que seja deferida, inaudita altera pars, a tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, determinando a expedição de Ofício ao Réu para que proceda o imediato cancelamento do cartão na modalidade consignável (RMC e/ou RCC), sob pena de pagar R$ 1.000,00 (um mil real) de multa diária, caso não cumpra a ordem judicial que será exarada por Vossa Excelência; b) A TOTAL PROCEDÊNCIA da ação para confirmando a liminar anteriormente concedida, tornando a medida em definitiva, a instituição bancária proceda ao cancelamento do cartão de crédito consignado (RMC/RCC) de titularidade do autor (...)". Juntou documentos (fls.05/45). Deferido à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Indeferido a tutela de urgência (fls.46/48). O requerido apresentou contestação (fls.54/59), alegando, a legalidade da contratação e o exercício regular do direito. Réplica (fls.167/169). É o relatório. Decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil/2015. "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório." (STJ, 4ª Turma, REsp 3.047-ES, Rel. Min. Athos Carneiro, julgado em 21.08.90, DJU 17.09.90, p. 9.514). Como já dito em sede de tutela de urgência, O artigo 6º, caput, da Lei nº 10.820/2003 estabelece que Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. Prevê, ainda, o § 5º de referido artigo que Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45%(quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco porcento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício." (grifei). Assim, inicialmente, não se observa ilegalidade no empréstimo que envolve o uso da reserva de margem consignável através do cartão de crédito, considerando a disposição legal supra. Ademais, analisando os autos, verifico que foi juntada a notificação extrajudicial de fls. 20/24, recebida em 07/05/2024, por meio da qual a autora solicitou "o cancelamento da modalidade de cartão RMC e/ou RCC consignado associado ao benefício nesta instituição financeira no prazo de até 5 dias" e o histórico de empréstimo consignado de fls. 25/45, extraído do site Meu INSS em 15/04/2024, anteriormente à solicitação de cancelamento, não permitindo a verificação de recusa por parte da instituição financeira demandada em efetivar o cancelamento solicitado, tampouco a existência de eventual cobrança de algum valor adicional no referido cartão de crédito a ensejar algum risco de dano. Com efeito, restou frágil a alegação da autora de que (...) com desejo de encerrar o vínculo contratual, entrou em contato por telefone e também por notificação extrajudicial visando o cancelamento do cartão, o qual ainda não foi efetivado. Por esta razão, além do efetivo cancelamento, deseja ainda que a Instituição Bancária se abstém de realizar novas modalidades de empréstimos nos termos supramencionados (...) e do consequente motivo da cobrança do banco requerido. Portanto, não há falar em irregularidade de débito, tampouco de indenização por supostos danos morais. Desta feita a improcedência da ação é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a "ação obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para o cancelamento do cartão consignável (rmc/rcc)" ajuizada por TERESINHA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER - OLE CONSIGNADO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. No mais, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, mas suspendo a exigibilidade enquanto perdurar o estado de miserabilidade legal do autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015. P.I.C. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)