Irene De Oliveira Silva x Banco Agibank S.A.
Número do Processo:
1010365-22.2025.8.26.0196
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Franca - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Franca - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1010365-22.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Irene de Oliveira Silva - Banco Agibank S.A. - Vistos. I- Fls. 69/148: anote-se no sistema informatizado oficial, observando-se nas futuras intimações dos atos processuais. Certifique-se. II- Concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. III- Por oportuno, considerando o comparecimento espontâneo da parte requerida, dou por suprida a citação da ré nos termos do parágrafo 1º, do artigo 239 do Código de Processo Civil. IV- Com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, fica postergada para o momento mais propício a análise da conveniência de eventual audiência de conciliação ou mediação de que trata o artigo 334 do citado Diploma legal, levando em consideração as especificidades da causa e o princípio da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, assegurados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e conferir maior efetividade à tutela do direito, sendo prudente aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual. V- Inexistindoelementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte requerente,ao menos para esta fase de superficial cognição,DENEGOo pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado na petição inicial, sendo temerária a concessão da medida sem o contraditório, sob pena de ofensa ao devido processo legal, estampado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Nesse sentido já se pronunciou a jurisprudência: ... As tutelas antecipadas são emitidas em situações excepcionais e são justificáveis não apenas em virtude da verossimilhança do direito deduzido (art. 273, do CPC). O requisito da urgência é indispensável, notadamente quando se reclama decisão inaudita altera parte, pois antecipar tutela significa adiantar a execução de uma possível sentença e não convém que se opere isso sem citação da parte interessada (ofensa ao due processo law previsto no art. 5º, LV, da CF). Assim, faz-se necessário observar o contraditório [art. 5º, LV, da CF], ocasião em que o Juízo poderá analisar o quadro com a inteireza dos fatos peculiares... (TJSP 1ª Câm. Reservada de Direito Empresarial, AI nº 2011441-56.2014.8.26.0000, rel. Des. Ênio Zuliani, negaram provimento, v.u., j. 20.03.2014). Atente-se também que, a própria parte requerente reconhece a existência de contrato de cartão de crédito consignado (vide folhas 04). VI- No mais, diga a parte autora acerca da contestação apresentada. VII- Intime(m)-se. Franca, 26 de junho de 2025. - ADV: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ)