Jordany Pereira De Souza x Aguas De Barra Do Garcas Ltda

Número do Processo: 1010368-56.2023.8.11.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Turma Recursal
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: JUIZADOS ESPECIAIS DE BARRA DO GARÇAS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1010368-56.2023.8.11.0004. RECORRENTE: JORDANY PEREIRA DE SOUZA RECORRIDO: AGUAS DE BARRA DO GARCAS LTDA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de Embargos de Declaração oposto por JORDANY PEREIRA DE SOUZA em que alega omissão na fundamentação da decisão. É o breve relatório. DECIDO. Segundo Nelson Nery Júnior, “os embargos declaratórios têm finalidade de completar uma decisão omissa ou, ainda aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” (Código de Processo Civil Anotado, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, pag. 781). Diante dos argumentos expendidos pelo embargante, tenho que não merece acolhimento seu pedido, posto que a fundamentação do mérito se encontra exaustivamente disciplinado na sentença, pretendendo a parte Embargante a rediscussão da matéria o que é inviável na via eleita. Equivocado é o pedido do embargante, haja vista que a indignação com o ato decisório é objeto de recurso apropriado, não sendo, portanto, os embargos de declaração o recurso mais apropriado, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO ATACADA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DE PROVAS, TEXTO LEGAL E ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS - INOCORRÊNCIA -RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. O Recurso de Embargos de Declaração é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição e omissão, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte embargante. 2. A divergência na interpretação de provas, de texto legal e de entendimentos jurisprudenciais não caracteriza contradição para fins de interposição dos Declaratórios, mas sim a incongruência entre os termos do próprio julgado, que impossibilite uma conclusão lógica. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.” (ED 177/2014, DR. HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, TURMA RECURSAL ÚNICA, Julgado em 15/04/2014, Publicado no DJE 08/05/2014) Destarte, não há contradição no ato decisório, mas efetiva discordância do embargante quanto ao posicionamento adotado na sentença prolatada. Sendo assim, é através do meio processual adequado que a parte requerida deve buscar a reforma pretendida. Ante o exposto, nos termos do artigo 48 da lei n. 9.099/95, SUGIRO A REJEIÇÃO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. (assinado digitalmente) GLÁUCIA ÁGUEDA DA SILVA MAGALHÃES Juíza Leiga Vistos. Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
  3. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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